Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REQUERENTE: RAFAEL MORAIS Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. CARGO DE VIGIA. REGIME DE ESCALA 24X48 HORAS. EXCESSO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA OU PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800566-85.2021.8.18.0103
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REQUERENTE: RAFAEL MORAIS Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Ação de obrigação de fazer e pagar ajuizada por servidor público efetivo do Município de Matias Olímpio/PI, ocupante do cargo de vigia, admitido mediante concurso público em junho de 2011. O autor alega que, de dezembro de 2017 a agosto de 2020, laborou sob regime de escala de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, totalizando carga horária superior ao limite constitucional de 44 horas semanais. Sustenta que o Município não efetuou o pagamento das horas extras, tampouco do adicional noturno incidente sobre as horas laboradas no período noturno, nem os reflexos dessas verbas sobre férias, terço constitucional, 13º salário e repouso semanal remunerado. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, JULGANDO PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo das horas extras e seus reflexos nas férias e o terço constitucional, 13º salário, RSR e adicional noturno do período de dezembro de 2017 a agosto de 2020, tendo por base de cálculo o vencimento do cargo e com atualização financeira pelos índices de caderneta de poupança para os juros de mora, desde a citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária, desde cada vencimento.” O município, ora recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, sucintamente, a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório sucinto. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800566-85.2021.8.18.0103
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado. JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 15/12/2025