Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA ELENICE FERNANDES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800751-06.2019.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 08:31
Expedição de documento
17/11/2025, 08:30
Petição
12/11/2025, 16:36
Publicação
10/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ELENICE FERNANDES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 6 de novembro de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800751-06.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 08:56
Ato ordinatório
06/11/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELENICE FERNANDES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO In casu, o feito tramitou sobre o procedimento comum ordinário, sendo que na sentença de forma errônea constou: Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Procedimento Sumaríssimo. Assim, CHAMO O FEITO a ordem para sanar GRAVE erro material verificado. Diante da sentença já proferida por este juízo id 51708988 e para evitar tumulto processual, sendo que a parte ré propôs Recurso Inominado, recolhimento do preparo; e a parte autora apresentou contrarrazões À Apelação, requerendo a remessa ao TJ/PI. Nessa linha, promovo a alteração e adequação na sentença ID 1708988 para constar o seguinte teor: Diante da sucumbência recíproca, condenação da autora em 50% das custas processuais e condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que restou sucumbida; com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. Condenação da parte ré em 50% das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor que restou sucumbida. Reabertura do prazo recursal de 15 dias para caso as partes tenham interesse se manifestem. Após o decurso do prazo, retornem-se os autos conclusos para Decisão. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800751-06.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ELENICE FERNANDES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 6 de novembro de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800751-06.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 08:56
Ato ordinatório
06/11/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELENICE FERNANDES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO In casu, o feito tramitou sobre o procedimento comum ordinário, sendo que na sentença de forma errônea constou: Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Procedimento Sumaríssimo. Assim, CHAMO O FEITO a ordem para sanar GRAVE erro material verificado. Diante da sentença já proferida por este juízo id 51708988 e para evitar tumulto processual, sendo que a parte ré propôs Recurso Inominado, recolhimento do preparo; e a parte autora apresentou contrarrazões À Apelação, requerendo a remessa ao TJ/PI. Nessa linha, promovo a alteração e adequação na sentença ID 1708988 para constar o seguinte teor: Diante da sucumbência recíproca, condenação da autora em 50% das custas processuais e condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que restou sucumbida; com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. Condenação da parte ré em 50% das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor que restou sucumbida. Reabertura do prazo recursal de 15 dias para caso as partes tenham interesse se manifestem. Após o decurso do prazo, retornem-se os autos conclusos para Decisão. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800751-06.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:12
Erro ou Recusa na Comunicação
20/10/2025, 15:12
Outras Decisões
20/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:57
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:17
Decurso de Prazo
02/07/2025, 06:55
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2025, 20:43
Documento (Outros documentos)
29/06/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:16
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:23
Publicação
06/06/2025, 00:27
Publicação
06/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:27
Publicação
06/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:26
Publicação
06/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELENICE FERNANDES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800751-06.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Maria Elenice Fernandes da Silva em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A parte autora relata ser titular da unidade consumidora nº 0976867-0, classificada como de baixa renda e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica. Afirma que, após inspeção realizada pela requerida em 2018, foi cobrado o valor de R$ 15.351,73 (quinze mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), supostamente referente a irregularidade no medidor. Diante da cobrança, aderiu a parcelamento com entrada e 120 parcelas mensais, porém alega que os valores lançados nas faturas subsequentes foram superiores aos pactuados. Aduz que quitou oito parcelas e, em razão da impossibilidade financeira, deixou de adimplir os valores remanescentes. Aponta que, em 15/10/2019, teve o fornecimento de energia suspenso, o que reputa indevido. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a desvinculação do parcelamento da conta de consumo, a repetição de indébito no montante de R$ 2.794,68 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço. Pleiteou também os benefícios da justiça gratuita. Fora concedida a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita a parte autora. ID 7428937 A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento adotado, bem como o exercício regular do direito em razão da inadimplência da consumidora. Requereu a total improcedência dos pedidos. Audiência realizada sem acordo e sem produção de provas. ID 31273811 É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo os efeitos da justiça gratuita deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, diante da documentação constante nos autos e da ausência de impugnação fundamentada. A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). Inicialmente, é importante destacar que a Resolução 1000/2021 da ANEEL estabelece diretrizes para a prestação de serviços de energia elétrica, incluindo a forma de cobrança e o tratamento de débitos. Contudo, a análise do caso em questão deve considerar também os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor. A autora ao solicitar a desindexação do parcelamento(ID 8200650), busca uma solução que permita a melhor gestão de suas finanças pessoais, evitando que a soma de suas obrigações mensais se torne excessiva e inviável. A vinculação do parcelamento à fatura mensal pode, em determinadas situações, gerar um ônus excessivo ao consumidor, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé e da equidade nas relações de consumo. Frise-se que débitos antigos não autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Cumpre destacar que conforme reiterada jurisprudência pátria STJ, corroborada pela RESOLUÇÃO 1000/2021,ANEEL art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. No caso em comento, verifica-se que a unidade consumidora se classifica como de baixa renda(ID 7312308). Especificamente em relação ao parcelamento do débito, a Resolução 1000/2021 estabelece no art. 344 que “ A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio. Assim, da análise do ato normativo aplicável a matéria, bem como da legislação consumerista, assiste razão parcial à parte autora quanto ao pedido de desvinculação do parcelamento. Conforme comprovado nos autos, a unidade consumidora encontra-se enquadrada como de baixa renda, nos termos da regulamentação da ANEEL, o que impõe à concessionária tratamento diferenciado quanto à forma de cobrança e parcelamento de débitos. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 veda o acoplamento automático de parcelamentos em contas regulares de consumo para consumidores de baixa renda, salvo expressa anuência, o que não restou demonstrado. Assim, impõe-se a desvinculação do parcelamento das faturas mensais de consumo, respeitados os termos do parcelamento. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, representado pelo valor de R$ 2.794,68 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), o pleito deve ser julgado improcedente, porquanto os valores parcelados referem-se a faturas mensais de consumo efetivamente emitidas e inadimplidas, não havendo indícios de cobrança relacionada à recuperação de consumo ou refaturamento unilateral. Trata-se, portanto, de dívida decorrente do uso ordinário do serviço, cujo inadimplemento autoriza a cobrança regular. Também deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. A própria autora reconhece que, desde janeiro de 2019, não adimpliu qualquer fatura, circunstância que caracteriza inadimplemento atual. Assim, o corte efetuado em 15/10/2019 encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que admite a suspensão do fornecimento diante de débito contemporâneo, não configurando ilícito a ensejar reparação moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, Modifico em parte a tutela de urgência deferida para constar de forma expressa que deve a parte ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº. 0976867-0 em relação a débitos de faturas de consumo regulares vencidas há mais de 90 dias, nos termos da Resolução, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC os pedidos formulados por Maria Elenice Fernandes da Silva para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. a desvincular o parcelamento incluído nas faturas mensais de consumo da unidade consumidora nº 0976867-0, conforme os documentos de ID 8200650 e ID 7312308, tendo em vista o enquadramento da autora como consumidora de baixa renda. Confirmo os efeitos da justiça gratuita deferida à parte autora. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Procedimento Sumaríssimo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELENICE FERNANDES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800751-06.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Maria Elenice Fernandes da Silva em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A parte autora relata ser titular da unidade consumidora nº 0976867-0, classificada como de baixa renda e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica. Afirma que, após inspeção realizada pela requerida em 2018, foi cobrado o valor de R$ 15.351,73 (quinze mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), supostamente referente a irregularidade no medidor. Diante da cobrança, aderiu a parcelamento com entrada e 120 parcelas mensais, porém alega que os valores lançados nas faturas subsequentes foram superiores aos pactuados. Aduz que quitou oito parcelas e, em razão da impossibilidade financeira, deixou de adimplir os valores remanescentes. Aponta que, em 15/10/2019, teve o fornecimento de energia suspenso, o que reputa indevido. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a desvinculação do parcelamento da conta de consumo, a repetição de indébito no montante de R$ 2.794,68 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço. Pleiteou também os benefícios da justiça gratuita. Fora concedida a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita a parte autora. ID 7428937 A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento adotado, bem como o exercício regular do direito em razão da inadimplência da consumidora. Requereu a total improcedência dos pedidos. Audiência realizada sem acordo e sem produção de provas. ID 31273811 É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo os efeitos da justiça gratuita deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, diante da documentação constante nos autos e da ausência de impugnação fundamentada. A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). Inicialmente, é importante destacar que a Resolução 1000/2021 da ANEEL estabelece diretrizes para a prestação de serviços de energia elétrica, incluindo a forma de cobrança e o tratamento de débitos. Contudo, a análise do caso em questão deve considerar também os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor. A autora ao solicitar a desindexação do parcelamento(ID 8200650), busca uma solução que permita a melhor gestão de suas finanças pessoais, evitando que a soma de suas obrigações mensais se torne excessiva e inviável. A vinculação do parcelamento à fatura mensal pode, em determinadas situações, gerar um ônus excessivo ao consumidor, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé e da equidade nas relações de consumo. Frise-se que débitos antigos não autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Cumpre destacar que conforme reiterada jurisprudência pátria STJ, corroborada pela RESOLUÇÃO 1000/2021,ANEEL art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. No caso em comento, verifica-se que a unidade consumidora se classifica como de baixa renda(ID 7312308). Especificamente em relação ao parcelamento do débito, a Resolução 1000/2021 estabelece no art. 344 que “ A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio. Assim, da análise do ato normativo aplicável a matéria, bem como da legislação consumerista, assiste razão parcial à parte autora quanto ao pedido de desvinculação do parcelamento. Conforme comprovado nos autos, a unidade consumidora encontra-se enquadrada como de baixa renda, nos termos da regulamentação da ANEEL, o que impõe à concessionária tratamento diferenciado quanto à forma de cobrança e parcelamento de débitos. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 veda o acoplamento automático de parcelamentos em contas regulares de consumo para consumidores de baixa renda, salvo expressa anuência, o que não restou demonstrado. Assim, impõe-se a desvinculação do parcelamento das faturas mensais de consumo, respeitados os termos do parcelamento. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, representado pelo valor de R$ 2.794,68 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), o pleito deve ser julgado improcedente, porquanto os valores parcelados referem-se a faturas mensais de consumo efetivamente emitidas e inadimplidas, não havendo indícios de cobrança relacionada à recuperação de consumo ou refaturamento unilateral. Trata-se, portanto, de dívida decorrente do uso ordinário do serviço, cujo inadimplemento autoriza a cobrança regular. Também deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. A própria autora reconhece que, desde janeiro de 2019, não adimpliu qualquer fatura, circunstância que caracteriza inadimplemento atual. Assim, o corte efetuado em 15/10/2019 encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que admite a suspensão do fornecimento diante de débito contemporâneo, não configurando ilícito a ensejar reparação moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, Modifico em parte a tutela de urgência deferida para constar de forma expressa que deve a parte ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº. 0976867-0 em relação a débitos de faturas de consumo regulares vencidas há mais de 90 dias, nos termos da Resolução, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC os pedidos formulados por Maria Elenice Fernandes da Silva para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. a desvincular o parcelamento incluído nas faturas mensais de consumo da unidade consumidora nº 0976867-0, conforme os documentos de ID 8200650 e ID 7312308, tendo em vista o enquadramento da autora como consumidora de baixa renda. Confirmo os efeitos da justiça gratuita deferida à parte autora. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Procedimento Sumaríssimo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELENICE FERNANDES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800751-06.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Maria Elenice Fernandes da Silva em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A parte autora relata ser titular da unidade consumidora nº 0976867-0, classificada como de baixa renda e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica. Afirma que, após inspeção realizada pela requerida em 2018, foi cobrado o valor de R$ 15.351,73 (quinze mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), supostamente referente a irregularidade no medidor. Diante da cobrança, aderiu a parcelamento com entrada e 120 parcelas mensais, porém alega que os valores lançados nas faturas subsequentes foram superiores aos pactuados. Aduz que quitou oito parcelas e, em razão da impossibilidade financeira, deixou de adimplir os valores remanescentes. Aponta que, em 15/10/2019, teve o fornecimento de energia suspenso, o que reputa indevido. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a desvinculação do parcelamento da conta de consumo, a repetição de indébito no montante de R$ 2.794,68 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço. Pleiteou também os benefícios da justiça gratuita. Fora concedida a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita a parte autora. ID 7428937 A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento adotado, bem como o exercício regular do direito em razão da inadimplência da consumidora. Requereu a total improcedência dos pedidos. Audiência realizada sem acordo e sem produção de provas. ID 31273811 É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo os efeitos da justiça gratuita deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, diante da documentação constante nos autos e da ausência de impugnação fundamentada. A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). Inicialmente, é importante destacar que a Resolução 1000/2021 da ANEEL estabelece diretrizes para a prestação de serviços de energia elétrica, incluindo a forma de cobrança e o tratamento de débitos. Contudo, a análise do caso em questão deve considerar também os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor. A autora ao solicitar a desindexação do parcelamento(ID 8200650), busca uma solução que permita a melhor gestão de suas finanças pessoais, evitando que a soma de suas obrigações mensais se torne excessiva e inviável. A vinculação do parcelamento à fatura mensal pode, em determinadas situações, gerar um ônus excessivo ao consumidor, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé e da equidade nas relações de consumo. Frise-se que débitos antigos não autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Cumpre destacar que conforme reiterada jurisprudência pátria STJ, corroborada pela RESOLUÇÃO 1000/2021,ANEEL art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. No caso em comento, verifica-se que a unidade consumidora se classifica como de baixa renda(ID 7312308). Especificamente em relação ao parcelamento do débito, a Resolução 1000/2021 estabelece no art. 344 que “ A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio. Assim, da análise do ato normativo aplicável a matéria, bem como da legislação consumerista, assiste razão parcial à parte autora quanto ao pedido de desvinculação do parcelamento. Conforme comprovado nos autos, a unidade consumidora encontra-se enquadrada como de baixa renda, nos termos da regulamentação da ANEEL, o que impõe à concessionária tratamento diferenciado quanto à forma de cobrança e parcelamento de débitos. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 veda o acoplamento automático de parcelamentos em contas regulares de consumo para consumidores de baixa renda, salvo expressa anuência, o que não restou demonstrado. Assim, impõe-se a desvinculação do parcelamento das faturas mensais de consumo, respeitados os termos do parcelamento. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, representado pelo valor de R$ 2.794,68 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), o pleito deve ser julgado improcedente, porquanto os valores parcelados referem-se a faturas mensais de consumo efetivamente emitidas e inadimplidas, não havendo indícios de cobrança relacionada à recuperação de consumo ou refaturamento unilateral. Trata-se, portanto, de dívida decorrente do uso ordinário do serviço, cujo inadimplemento autoriza a cobrança regular. Também deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. A própria autora reconhece que, desde janeiro de 2019, não adimpliu qualquer fatura, circunstância que caracteriza inadimplemento atual. Assim, o corte efetuado em 15/10/2019 encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que admite a suspensão do fornecimento diante de débito contemporâneo, não configurando ilícito a ensejar reparação moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, Modifico em parte a tutela de urgência deferida para constar de forma expressa que deve a parte ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº. 0976867-0 em relação a débitos de faturas de consumo regulares vencidas há mais de 90 dias, nos termos da Resolução, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC os pedidos formulados por Maria Elenice Fernandes da Silva para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. a desvincular o parcelamento incluído nas faturas mensais de consumo da unidade consumidora nº 0976867-0, conforme os documentos de ID 8200650 e ID 7312308, tendo em vista o enquadramento da autora como consumidora de baixa renda. Confirmo os efeitos da justiça gratuita deferida à parte autora. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Procedimento Sumaríssimo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELENICE FERNANDES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800751-06.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Maria Elenice Fernandes da Silva em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A parte autora relata ser titular da unidade consumidora nº 0976867-0, classificada como de baixa renda e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica. Afirma que, após inspeção realizada pela requerida em 2018, foi cobrado o valor de R$ 15.351,73 (quinze mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), supostamente referente a irregularidade no medidor. Diante da cobrança, aderiu a parcelamento com entrada e 120 parcelas mensais, porém alega que os valores lançados nas faturas subsequentes foram superiores aos pactuados. Aduz que quitou oito parcelas e, em razão da impossibilidade financeira, deixou de adimplir os valores remanescentes. Aponta que, em 15/10/2019, teve o fornecimento de energia suspenso, o que reputa indevido. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a desvinculação do parcelamento da conta de consumo, a repetição de indébito no montante de R$ 2.794,68 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço. Pleiteou também os benefícios da justiça gratuita. Fora concedida a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita a parte autora. ID 7428937 A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento adotado, bem como o exercício regular do direito em razão da inadimplência da consumidora. Requereu a total improcedência dos pedidos. Audiência realizada sem acordo e sem produção de provas. ID 31273811 É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo os efeitos da justiça gratuita deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, diante da documentação constante nos autos e da ausência de impugnação fundamentada. A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). Inicialmente, é importante destacar que a Resolução 1000/2021 da ANEEL estabelece diretrizes para a prestação de serviços de energia elétrica, incluindo a forma de cobrança e o tratamento de débitos. Contudo, a análise do caso em questão deve considerar também os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor. A autora ao solicitar a desindexação do parcelamento(ID 8200650), busca uma solução que permita a melhor gestão de suas finanças pessoais, evitando que a soma de suas obrigações mensais se torne excessiva e inviável. A vinculação do parcelamento à fatura mensal pode, em determinadas situações, gerar um ônus excessivo ao consumidor, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé e da equidade nas relações de consumo. Frise-se que débitos antigos não autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Cumpre destacar que conforme reiterada jurisprudência pátria STJ, corroborada pela RESOLUÇÃO 1000/2021,ANEEL art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. No caso em comento, verifica-se que a unidade consumidora se classifica como de baixa renda(ID 7312308). Especificamente em relação ao parcelamento do débito, a Resolução 1000/2021 estabelece no art. 344 que “ A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio. Assim, da análise do ato normativo aplicável a matéria, bem como da legislação consumerista, assiste razão parcial à parte autora quanto ao pedido de desvinculação do parcelamento. Conforme comprovado nos autos, a unidade consumidora encontra-se enquadrada como de baixa renda, nos termos da regulamentação da ANEEL, o que impõe à concessionária tratamento diferenciado quanto à forma de cobrança e parcelamento de débitos. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 veda o acoplamento automático de parcelamentos em contas regulares de consumo para consumidores de baixa renda, salvo expressa anuência, o que não restou demonstrado. Assim, impõe-se a desvinculação do parcelamento das faturas mensais de consumo, respeitados os termos do parcelamento. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, representado pelo valor de R$ 2.794,68 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), o pleito deve ser julgado improcedente, porquanto os valores parcelados referem-se a faturas mensais de consumo efetivamente emitidas e inadimplidas, não havendo indícios de cobrança relacionada à recuperação de consumo ou refaturamento unilateral. Trata-se, portanto, de dívida decorrente do uso ordinário do serviço, cujo inadimplemento autoriza a cobrança regular. Também deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. A própria autora reconhece que, desde janeiro de 2019, não adimpliu qualquer fatura, circunstância que caracteriza inadimplemento atual. Assim, o corte efetuado em 15/10/2019 encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que admite a suspensão do fornecimento diante de débito contemporâneo, não configurando ilícito a ensejar reparação moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, Modifico em parte a tutela de urgência deferida para constar de forma expressa que deve a parte ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº. 0976867-0 em relação a débitos de faturas de consumo regulares vencidas há mais de 90 dias, nos termos da Resolução, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC os pedidos formulados por Maria Elenice Fernandes da Silva para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. a desvincular o parcelamento incluído nas faturas mensais de consumo da unidade consumidora nº 0976867-0, conforme os documentos de ID 8200650 e ID 7312308, tendo em vista o enquadramento da autora como consumidora de baixa renda. Confirmo os efeitos da justiça gratuita deferida à parte autora. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Procedimento Sumaríssimo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELENICE FERNANDES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800751-06.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Maria Elenice Fernandes da Silva em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A parte autora relata ser titular da unidade consumidora nº 0976867-0, classificada como de baixa renda e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica. Afirma que, após inspeção realizada pela requerida em 2018, foi cobrado o valor de R$ 15.351,73 (quinze mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), supostamente referente a irregularidade no medidor. Diante da cobrança, aderiu a parcelamento com entrada e 120 parcelas mensais, porém alega que os valores lançados nas faturas subsequentes foram superiores aos pactuados. Aduz que quitou oito parcelas e, em razão da impossibilidade financeira, deixou de adimplir os valores remanescentes. Aponta que, em 15/10/2019, teve o fornecimento de energia suspenso, o que reputa indevido. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a desvinculação do parcelamento da conta de consumo, a repetição de indébito no montante de R$ 2.794,68 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço. Pleiteou também os benefícios da justiça gratuita. Fora concedida a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita a parte autora. ID 7428937 A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento adotado, bem como o exercício regular do direito em razão da inadimplência da consumidora. Requereu a total improcedência dos pedidos. Audiência realizada sem acordo e sem produção de provas. ID 31273811 É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo os efeitos da justiça gratuita deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, diante da documentação constante nos autos e da ausência de impugnação fundamentada. A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). Inicialmente, é importante destacar que a Resolução 1000/2021 da ANEEL estabelece diretrizes para a prestação de serviços de energia elétrica, incluindo a forma de cobrança e o tratamento de débitos. Contudo, a análise do caso em questão deve considerar também os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor. A autora ao solicitar a desindexação do parcelamento(ID 8200650), busca uma solução que permita a melhor gestão de suas finanças pessoais, evitando que a soma de suas obrigações mensais se torne excessiva e inviável. A vinculação do parcelamento à fatura mensal pode, em determinadas situações, gerar um ônus excessivo ao consumidor, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé e da equidade nas relações de consumo. Frise-se que débitos antigos não autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Cumpre destacar que conforme reiterada jurisprudência pátria STJ, corroborada pela RESOLUÇÃO 1000/2021,ANEEL art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. No caso em comento, verifica-se que a unidade consumidora se classifica como de baixa renda(ID 7312308). Especificamente em relação ao parcelamento do débito, a Resolução 1000/2021 estabelece no art. 344 que “ A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio. Assim, da análise do ato normativo aplicável a matéria, bem como da legislação consumerista, assiste razão parcial à parte autora quanto ao pedido de desvinculação do parcelamento. Conforme comprovado nos autos, a unidade consumidora encontra-se enquadrada como de baixa renda, nos termos da regulamentação da ANEEL, o que impõe à concessionária tratamento diferenciado quanto à forma de cobrança e parcelamento de débitos. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 veda o acoplamento automático de parcelamentos em contas regulares de consumo para consumidores de baixa renda, salvo expressa anuência, o que não restou demonstrado. Assim, impõe-se a desvinculação do parcelamento das faturas mensais de consumo, respeitados os termos do parcelamento. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, representado pelo valor de R$ 2.794,68 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), o pleito deve ser julgado improcedente, porquanto os valores parcelados referem-se a faturas mensais de consumo efetivamente emitidas e inadimplidas, não havendo indícios de cobrança relacionada à recuperação de consumo ou refaturamento unilateral. Trata-se, portanto, de dívida decorrente do uso ordinário do serviço, cujo inadimplemento autoriza a cobrança regular. Também deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. A própria autora reconhece que, desde janeiro de 2019, não adimpliu qualquer fatura, circunstância que caracteriza inadimplemento atual. Assim, o corte efetuado em 15/10/2019 encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que admite a suspensão do fornecimento diante de débito contemporâneo, não configurando ilícito a ensejar reparação moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, Modifico em parte a tutela de urgência deferida para constar de forma expressa que deve a parte ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº. 0976867-0 em relação a débitos de faturas de consumo regulares vencidas há mais de 90 dias, nos termos da Resolução, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC os pedidos formulados por Maria Elenice Fernandes da Silva para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. a desvincular o parcelamento incluído nas faturas mensais de consumo da unidade consumidora nº 0976867-0, conforme os documentos de ID 8200650 e ID 7312308, tendo em vista o enquadramento da autora como consumidora de baixa renda. Confirmo os efeitos da justiça gratuita deferida à parte autora. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Procedimento Sumaríssimo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio