Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NILDETE MARIA DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800431-53.2022.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial representativo de obrigação de pagar quantia certa, nos termos dos artigos 824 a 909 do Código de Processo Civil, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de NILDETE MARIA DA COSTA, ambos devidamente qualificados. Informa o exequente que a parte executada regularizou o atraso referente à Cédula de Crédito Bancário nº 86.2021.860.58250 - C100444201 e procedeu à renegociação da Nota de Crédito Rural nº 86.2017.7597.46052 - B700468701, tendo sido realizado o reescalonamento das parcelas do financiamento, por adesão ao programa Desenrola Rural. Com a regularização da situação de inadimplemento que motivou o ajuizamento da presente execução, o exequente manifestou-se no sentido de que desapareceu o objeto da ação, razão pela qual não mais persiste interesse processual em prosseguir com o feito. Ressalva, contudo, a possibilidade de novo ajuizamento caso sobrevenha futura inadimplência das obrigações renegociadas, esclarecendo que não há renúncia ao crédito. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, bem como a baixa de eventuais penhoras e o levantamento de restrições eventualmente lançadas em decorrência deste litígio. Informa, ainda, que as custas judiciais já foram devidamente adiantadas pelo próprio exequente no início da demanda, registrando que o programa Desenrola Rural dispensa custas e honorários. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. No caso dos autos, verifica-se que, diante da renegociação das dívidas e regularização da situação de inadimplência, desapareceu o interesse processual superveniente do exequente, requisito indispensável à continuidade da presente execução. Assim, tendo em vista a ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino: a) a baixa de eventual penhora ou ato constritivo realizado no curso da execução; b) o levantamento de eventuais restrições negativadoras decorrentes exclusivamente desta demanda. Nada a certificar quanto às custas, porquanto já devidamente quitadas pelo exequente quando do ajuizamento da ação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K