Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
EXECUTADO: DAVI SANTIAGO BARROS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0017228-32.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Fundação de Crédito Educativo em face de Davi Santiago Barros e Maria das Dores Santiago de Sá. Após longo trâmite processual, houve a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em contas de titularidade da executada Maria das Dores Santiago de Sá, no montante de R$ 5.329,52. A executada peticionou arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores, sob o fundamento de que são provenientes de seus proventos de aposentadoria recebidos junto ao Instituto Federal do Piauí (IFPI). Para comprovar o alegado, juntou contracheques e extratos bancários que demonstram que a conta objeto do bloqueio é a mesma utilizada para o recebimento de sua verba alimentar. O exequente insurgiu-se contra o desbloqueio total, alegando ausência de contraditório prévio e requerendo a mitigação da regra de impenhorabilidade para que fosse mantida a penhora de 20% a 30% dos valores, visando a satisfatividade do crédito. Este juízo, em decisão anterior, ratificou a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio integral. O exequente, em manifestação recente, reiterou o pedido de busca de ativos e a expedição de nova citação para o executado Davi Santiago Barros. É relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a executada comprovou sobejamente que os valores bloqueados possuem natureza salarial/previdenciária. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família. Embora a jurisprudência recente do STJ admita a flexibilização desta regra em casos excepcionais, tal medida exige a demonstração de que a penhora não comprometeria a subsistência digna do devedor. No caso em tela,
trata-se de executada idosa, cujos extratos demonstram a utilização integral dos proventos para despesas básicas de manutenção (saúde, alimentação e moradia). Além disso, os valores não superam o patamar de 50 salários-mínimos que autorizariam a constrição automática nos termos do § 2º do referido artigo. Quanto ao executado Davi Santiago Barros, observa-se que as tentativas de citação restaram infrutíferas no endereço anteriormente indicado, tendo o Oficial de Justiça certificado que o mesmo se mudou há aproximadamente quatro anos. O exequente forneceu novo endereço em Recife-PE para tentativa de citação por Carta AR.
Ante o exposto, MANTENHO o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta da executada Maria das Dores Santiago de Sá, indeferindo o pedido de penhora parcial de 20% ou 30%, ante a natureza alimentar da verba e o risco de comprometer o mínimo vital da devedora. DEFIRO o pedido da exequente para nova tentativa de citação do executado DAVI SANTIAGO BARROS. Expeça-se a competente Carta AR/MP para o endereço indicado na petição de ID 89798685: Rua Ernesto de Paula Santos, 340, Boa Viagem, Recife – PE, CEP 51021-330. INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar outros meios idôneos à satisfação do crédito em relação à executada Maria das Dores, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 24 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina