Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s)
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 8 de julho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0001200-38.2016.8.18.0088 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2026, 15:03
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)08/07/2026, 15:02
Decurso de Prazo07/07/2026, 00:30
Decurso de Prazo07/07/2026, 00:10
Documento22/06/2026, 15:49
Publicação15/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRATO NULO. PESSOA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S/A e Maria do Rosário Oliveira contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco alegou regularidade da contratação, inexistência de má-fé e impossibilidade de devolução em dobro e de indenização moral. A autora, em recurso adesivo, pleiteou a majoração da indenização e dos honorários advocatícios, bem como o afastamento da compensação dos valores supostamente disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado atribuído à autora; (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; e (iii) determinar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente transferidos à autora e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. O laudo pericial grafotécnico conclui que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora, afastando a validade da contratação e demonstrando a inexistência da relação jurídica. A autora é pessoa idosa, circunstância que impõe à instituição financeira dever reforçado de cautela na formalização contratual. O instrumento contratual apresentado pelo banco não se mostrou apto a comprovar a regularidade da contratação, diante da falsidade da assinatura constatada pela perícia grafotécnica, acarretando a nulidade do negócio jurídico. A ausência de comprovação válida da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da fraude, conforme a Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança fundada em contrato nulo e da violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. A comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para conta vinculada à autora autoriza a compensação da quantia disponibilizada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequada a majoração do quantum para R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência do TJPI em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A falsificação da assinatura em contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude bancária decorrente de fortuito interno da atividade financeira. A ausência de comprovação válida da contratação bancária acarreta a nulidade do negócio jurídico. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de contrato nulo e de violação à boa-fé objetiva. A comprovação da efetiva transferência de valores à parte autora autoriza a compensação das quantias disponibilizadas para evitar enriquecimento sem causa. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 368, 405, 927 e 944, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 26. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001200-38.2016.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO quanto a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação, imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde a data do depósito realizado E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Devendo incidir cidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.'' RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S/A e Maria do Rosario Oliveira.em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria do Rosario Oliveira. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; (ii) determinar a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC; e (iv) condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária e juros legais na forma fixada na sentença. Fundamentou o magistrado singular, em síntese, que a prova pericial grafotécnica produzida nos autos concluiu que a assinatura aposta no contrato impugnado não partiu do punho da autora, circunstância apta a demonstrar a inexistência da relação jurídica e o defeito na prestação do serviço bancário. Em suas razões recursais a instituição financeira apelante sustenta, preliminarmente, a alegada atuação reiterada da patrona da parte autora em demandas semelhantes ajuizadas contra instituições financeiras, defendendo a inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de individualização adequada da causa de pedir; no mérito, aduz que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, com disponibilização do numerário à autora; argumenta que inexistiu má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual seria incabível a repetição do indébito em dobro; defende a ocorrência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; sustenta que eventual restituição deve ocorrer de forma simples; assevera inexistirem pressupostos configuradores do dano moral indenizável; invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios acerca da necessidade de comprovação de conduta dolosa para devolução em dobro; e, ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, seja determinada a restituição simples dos valores eventualmente descontados. Contrarrazões apresentadas nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando, em síntese: (i) que a perícia grafotécnica concluiu expressamente que a assinatura aposta no contrato não partiu de seu punho; (ii) que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC; (iii) que restou configurada falha na prestação do serviço bancário, diante da contratação fraudulenta de empréstimo consignado; (iv) que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam dano moral in re ipsa; (v) que a devolução em dobro é medida cabível diante da má prestação do serviço e da ausência de cautela mínima da instituição financeira; e (vi) que a sentença observou corretamente a jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude bancária. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação. A parte autora interpôs recurso adesivo sustentando, em síntese: (i) a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil; (ii) a gravidade da conduta da instituição financeira diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente; (iii) o caráter alimentar da verba subtraída; (iv) a inaplicabilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados, diante da ausência de comprovação válida da contratação; e (v) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil e à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Requer, ao final, o provimento do recurso adesivo para majoração da indenização por danos morais, afastamento da compensação determinada e elevação da verba honorária sucumbencial. Não houve apresentação de contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. II. DO MÉRITO Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura. De acordo com o laudo pericial restou comprovado que “ficou evidente que a assinatura constante no contrato nº 546802743, NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA”. Logo, não restando demonstrada a efetiva contratação dos serviços bancários, é ilegítima a referida contratação, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais. O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou contrato válido. Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA BALBINO PEREIRA CAMARGO, em razão de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, oriundos de contratos de empréstimo consignado cuja assinatura foi posteriormente atestada como falsa por laudo pericial. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução dos valores descontados — simples até 30/03/2021 e em dobro após —, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenou o banco ao pagamento das custas e honorários. O apelante pleiteia a redução da indenização, a devolução em forma simples e a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial grafotécnico comprova a falsidade das assinaturas nos contratos, concluindo tratar-se de falsificação por imitação servil, o que afasta a existência da relação jurídica entre as partes.4. Em razão da inexistência de contrato válido, os descontos realizados nos benefícios previdenciários da autora são indevidos, configurando ato ilícito passível de reparação, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.5. A ausência de má-fé da instituição financeira impede a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.6. O valor da indenização por danos morais arbitrado na origem (R$ 10.000,00) revela-se excessivo frente à extensão do dano, sendo razoável sua redução para R$ 4.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso — primeiro desconto indevido — conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, não se aplicando a regra do arbitramento por se tratar de responsabilidade extracontratual.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:. A falsificação da assinatura em contrato bancário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito.2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados exige a comprovação de má-fé, sendo devida de forma simples na ausência de dolo.3. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando excessiva.. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001222220218110052, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 08/07/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DE PATAMAR COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO DEMANDANTE.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada contra instituição financeira em razão de descontos indevidos decorrentes de contratos fraudulentos de empréstimo consignado. A sentença recorrida reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratos fraudulentos e determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem responsabilidade objetiva pelas fraudes decorrentes de fortuito interno.4. Laudo pericial grafotécnico comprova a falsidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado, demonstrando a inexistência de relação jurídica entre as partes e caracterizando a fraude.5. A ausência de comprovação pela instituição financeira acerca da legitimidade das contratações e a falha na prestação do serviço configuram ilícito que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.6. O valor da indenização por danos morais deve ser ajustado à gravidade do dano, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à finalidade compensatória, punitiva e pedagógica, sendo reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. Recurso do demandante provido para determinar a repetição do indébito em dobro.Tese de julgamento:1. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratos bancários, em razão da falha na segurança dos serviços prestados.2. A repetição de indébito em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé, bastando a caracterização de cobrança indevida em contrariedade à boa-fé objetiva.3. A fixação do valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CF, art. 5º, X; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC n. 0821078-90.2018.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 28.11.2024.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08145572720218205001, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 27/01/2025, Segunda Câmara Cível) Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pela autora a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021.8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO quanto a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação, imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde a data do depósito realizado E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Devendo incidir cidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO quanto a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação, imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde a data do depósito realizado E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Devendo incidir cidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.'' Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2026. Teresina, 10/06/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRATO NULO. PESSOA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S/A e Maria do Rosário Oliveira contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco alegou regularidade da contratação, inexistência de má-fé e impossibilidade de devolução em dobro e de indenização moral. A autora, em recurso adesivo, pleiteou a majoração da indenização e dos honorários advocatícios, bem como o afastamento da compensação dos valores supostamente disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado atribuído à autora; (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; e (iii) determinar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente transferidos à autora e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. O laudo pericial grafotécnico conclui que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora, afastando a validade da contratação e demonstrando a inexistência da relação jurídica. A autora é pessoa idosa, circunstância que impõe à instituição financeira dever reforçado de cautela na formalização contratual. O instrumento contratual apresentado pelo banco não se mostrou apto a comprovar a regularidade da contratação, diante da falsidade da assinatura constatada pela perícia grafotécnica, acarretando a nulidade do negócio jurídico. A ausência de comprovação válida da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da fraude, conforme a Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança fundada em contrato nulo e da violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. A comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para conta vinculada à autora autoriza a compensação da quantia disponibilizada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequada a majoração do quantum para R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência do TJPI em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A falsificação da assinatura em contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude bancária decorrente de fortuito interno da atividade financeira. A ausência de comprovação válida da contratação bancária acarreta a nulidade do negócio jurídico. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de contrato nulo e de violação à boa-fé objetiva. A comprovação da efetiva transferência de valores à parte autora autoriza a compensação das quantias disponibilizadas para evitar enriquecimento sem causa. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 368, 405, 927 e 944, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 26. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001200-38.2016.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO quanto a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação, imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde a data do depósito realizado E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Devendo incidir cidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.'' RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S/A e Maria do Rosario Oliveira.em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria do Rosario Oliveira. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; (ii) determinar a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC; e (iv) condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária e juros legais na forma fixada na sentença. Fundamentou o magistrado singular, em síntese, que a prova pericial grafotécnica produzida nos autos concluiu que a assinatura aposta no contrato impugnado não partiu do punho da autora, circunstância apta a demonstrar a inexistência da relação jurídica e o defeito na prestação do serviço bancário. Em suas razões recursais a instituição financeira apelante sustenta, preliminarmente, a alegada atuação reiterada da patrona da parte autora em demandas semelhantes ajuizadas contra instituições financeiras, defendendo a inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de individualização adequada da causa de pedir; no mérito, aduz que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, com disponibilização do numerário à autora; argumenta que inexistiu má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual seria incabível a repetição do indébito em dobro; defende a ocorrência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; sustenta que eventual restituição deve ocorrer de forma simples; assevera inexistirem pressupostos configuradores do dano moral indenizável; invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios acerca da necessidade de comprovação de conduta dolosa para devolução em dobro; e, ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, seja determinada a restituição simples dos valores eventualmente descontados. Contrarrazões apresentadas nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando, em síntese: (i) que a perícia grafotécnica concluiu expressamente que a assinatura aposta no contrato não partiu de seu punho; (ii) que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC; (iii) que restou configurada falha na prestação do serviço bancário, diante da contratação fraudulenta de empréstimo consignado; (iv) que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam dano moral in re ipsa; (v) que a devolução em dobro é medida cabível diante da má prestação do serviço e da ausência de cautela mínima da instituição financeira; e (vi) que a sentença observou corretamente a jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude bancária. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação. A parte autora interpôs recurso adesivo sustentando, em síntese: (i) a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil; (ii) a gravidade da conduta da instituição financeira diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente; (iii) o caráter alimentar da verba subtraída; (iv) a inaplicabilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados, diante da ausência de comprovação válida da contratação; e (v) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil e à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Requer, ao final, o provimento do recurso adesivo para majoração da indenização por danos morais, afastamento da compensação determinada e elevação da verba honorária sucumbencial. Não houve apresentação de contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. II. DO MÉRITO Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura. De acordo com o laudo pericial restou comprovado que “ficou evidente que a assinatura constante no contrato nº 546802743, NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA”. Logo, não restando demonstrada a efetiva contratação dos serviços bancários, é ilegítima a referida contratação, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais. O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou contrato válido. Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA BALBINO PEREIRA CAMARGO, em razão de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, oriundos de contratos de empréstimo consignado cuja assinatura foi posteriormente atestada como falsa por laudo pericial. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução dos valores descontados — simples até 30/03/2021 e em dobro após —, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenou o banco ao pagamento das custas e honorários. O apelante pleiteia a redução da indenização, a devolução em forma simples e a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial grafotécnico comprova a falsidade das assinaturas nos contratos, concluindo tratar-se de falsificação por imitação servil, o que afasta a existência da relação jurídica entre as partes.4. Em razão da inexistência de contrato válido, os descontos realizados nos benefícios previdenciários da autora são indevidos, configurando ato ilícito passível de reparação, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.5. A ausência de má-fé da instituição financeira impede a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.6. O valor da indenização por danos morais arbitrado na origem (R$ 10.000,00) revela-se excessivo frente à extensão do dano, sendo razoável sua redução para R$ 4.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso — primeiro desconto indevido — conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, não se aplicando a regra do arbitramento por se tratar de responsabilidade extracontratual.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:. A falsificação da assinatura em contrato bancário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito.2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados exige a comprovação de má-fé, sendo devida de forma simples na ausência de dolo.3. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando excessiva.. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001222220218110052, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 08/07/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DE PATAMAR COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO DEMANDANTE.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada contra instituição financeira em razão de descontos indevidos decorrentes de contratos fraudulentos de empréstimo consignado. A sentença recorrida reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratos fraudulentos e determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem responsabilidade objetiva pelas fraudes decorrentes de fortuito interno.4. Laudo pericial grafotécnico comprova a falsidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado, demonstrando a inexistência de relação jurídica entre as partes e caracterizando a fraude.5. A ausência de comprovação pela instituição financeira acerca da legitimidade das contratações e a falha na prestação do serviço configuram ilícito que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.6. O valor da indenização por danos morais deve ser ajustado à gravidade do dano, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à finalidade compensatória, punitiva e pedagógica, sendo reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. Recurso do demandante provido para determinar a repetição do indébito em dobro.Tese de julgamento:1. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratos bancários, em razão da falha na segurança dos serviços prestados.2. A repetição de indébito em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé, bastando a caracterização de cobrança indevida em contrariedade à boa-fé objetiva.3. A fixação do valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CF, art. 5º, X; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC n. 0821078-90.2018.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 28.11.2024.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08145572720218205001, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 27/01/2025, Segunda Câmara Cível) Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pela autora a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021.8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO quanto a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação, imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde a data do depósito realizado E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Devendo incidir cidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO quanto a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação, imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde a data do depósito realizado E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Devendo incidir cidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.'' Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2026. Teresina, 10/06/2026
Expedição de documento11/06/2026, 12:44
Provimento em Parte11/06/2026, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2026, 00:00
Expedição de documento20/05/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001200-38.2016.8.18.0088.
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 29/05/2026 a 09/06/2026 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)20/05/2026, 00:00
Expedição de documento19/05/2026, 10:33
Para julgamento de mérito19/05/2026, 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual14/05/2026, 11:45
Conclusão (para admissibilidade recursal)17/02/2026, 09:07
Recebimento09/02/2026, 13:55
Desarquivamento09/02/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 2 de fevereiro de 2026. ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0001200-38.2016.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 11 de dezembro de 2025. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0001200-38.2016.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA Endereço: TIRADENTES, SAO JOSE II, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Jóquei Clube 299, 299, Avenida Jóquei Clube 299, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-917 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0001200-38.2016.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro. Dispõe o Art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, pelo dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada. Não há nos autos comprovação de contratação. Evidencia-se, portanto, a existência de descontos no benefício previdenciário sem qualquer causa subjacente. A parte requerida efetuou descontos por longos meses, sem ter comprovado a própria existência da contratação do produto ou serviço, sendo evidente o dolo e a má-fé, devendo arcar com ônus impostos à conduta ilegal. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. TJPI/ 0807990-67.2021.8.18.0140/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 20/05/2022. Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011. Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020712131972400000007869427 PROCESSO 0001200-38.2016 Processo Digitalizado Themis Web 20020712131985900000007869543 Eletronicos 0001200-38.2016 Processo Digitalizado Themis Web 20020712132270300000007869573 Intimação Intimação 20020712194032700000007870086 Intimação Intimação 20020712194046400000007870087 Petição Petição (outras) 20021010001723600000007893391 CRAP - MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA Petição (outras) 20021010001746700000007893392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042501303273900000008956240 Decisão Decisão 20052117194600000000015386531 Intimação Intimação 20061917333900000000015386532 Intimação Intimação 20061917333900000000015386533 Sistema Sistema 20091009382900000000015386584 Manifestação Manifestação 20091420575100000000015386585 Apelação - Maria do Rosário Oliveira x BANCO ITAÚ CONSIGNADO Manifestação 20091420575100000000015386586 Petição Petição (outras) 20100807413800000000015386587 Memorial - JV - MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA - improcede - ALFA OUTRAS PEÇAS 20100807413800000000015386588 Despacho Despacho 20101910485700000000015386589 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 20102809483600000000015386590 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 20102912235100000000015386591 Ementa Ementa 20102912235100000000015386592 Voto do Magistrado Voto 20102912235100000000015386593 Relatório Relatório 20102912235100000000015386594 Intimação Intimação 21030311121900000000015386595 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21041510132200000000015386596 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21051419345528500000015830785 Certidão Certidão 21051419370659200000015830792 Despacho Despacho 21071216040414800000015830789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072605201649700000017286090 Intimação Intimação 21072605201649700000017286090 Petição Petição (outras) 21090220131513300000018632027 Manifestaçao ausencia de interesse em pericia + quesitos + analise pericial -MARIA DO ROSARIO OLIVEI Petição (outras) 21090220131528900000018632029 Certidão Certidão 21100408571004800000019436673 Certidão Certidão 21100408574205900000019436676 Despacho Despacho 21100809254014800000019593265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100810231277200000019609202 Intimação Intimação 21100810231277200000019609202 Certidão Certidão 21111910515102000000020876961 Certidão Certidão 22020109195220500000022483701 Despacho Despacho 22021021013819400000022822400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022310532047000000023232069 Intimação Intimação 22022310532047000000023232069 Substabelecimento Substabelecimento 22030715111624600000023508996 0001200-38.2016.8.18.0088 REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 22030715111638400000023509000 Petição Petição (outras) 22030715233268700000023509264 0001200-38.2016.8.18.0088 Manifestacao Petição (outras) 22030715233284000000023509265 Certidão Certidão 22052509394592900000026104611 Despacho Despacho 22060811330720100000026594788 Despacho Despacho 22061008341498900000026644931 Intimação Intimação 22081012444703400000028791706 Sistema Sistema 22081012450231500000028791709 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22081410595320600000028886997 MARIA DO ROSARIO Diligência 22081410595335100000028886998 Recolhimento de assinatura Certidão 22081511250430400000028900450 Recolhimento de assinatura Comprovante 22081511175001700000028902000 Recolhimento de assinatura Certidão 22081511314442700000028902767 Recolhimento de assinatura Comprovante 22081511314457400000028902771 Conclusão Certidão 22081511344952600000028903590 Telefone da parte autora Certidão 22081512170593500000028906636 Despacho Despacho 22100309492497900000030268147 Despacho Despacho 22100309511429900000030268135 Intimação Intimação 23012612392843000000034084283 Petição Petição (outras) 23021712163245400000034989908 Manifestação Manifestação 23021712163252100000034989909 Certidão Certidão 23022410190889300000035123787 0001200-38.2016.8.18.0088 Informação 23022410190900700000035123817 Sistema Sistema 23051211124452400000038343875 Decisão Decisão 23072010294562300000038407219 Petição Petição (outras) 23072423590048400000041488786 Intimação Intimação 23072608403506800000041553502 Petição Petição (outras) 23082921095586800000043043802 0001200-38.2016.8.18.0088 MANIFESTACAO - quesitos Petição (outras) 23082921095592100000043043803 Intimação Intimação 23091315161014900000043680983 Petição Petição (outras) 23092110124928700000044023767 Manifestaçao reconsideração do valor dos honorários Petição (outras) 23092110124935900000044023772 Sistema Sistema 23101713591287900000045188430 Decisão Decisão 23112317081204800000046369022 Intimação Intimação 24030610381835000000050618428 Intimação Intimação 24030809365220300000050743307 Petição Petição (outras) 24031509410848700000051091389 COMPROVANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031509410855900000051091393 GUIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031509410860500000051091395 Petição Petição (outras) 24040122360565900000051807842 Petição Petição (outras) 24052800151474900000054442137 Laudo 0001200-38.2016.8.18.0088 Petição (outras) 24052800151522600000054442138 Sistema Sistema 24061710425389300000055299288 Despacho Despacho 24090910032359900000058580438 Despacho Despacho 24090910032359900000058580438 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24093018492691000000060284802 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100811012076400000060647201 00012003820168180088MANIFESTACAO MANIFESTAÇÃO 24100811012118100000060647210 Sistema Sistema 24123114354688500000064305908 Sentença Sentença 25032417461866100000067725845 Sentença Sentença 25032417461866100000067725845 EMBARGOS Petição (outras) 25032818212039200000068365124 Petição Petição (outras) 25041014332246400000069061087 26508283400012003820168180088MANIFESTACAO MANIFESTAÇÃO 25041014332332300000069061095 Petição Petição (outras) 25041016284969100000069070697 265084316PROCURACAOMARIADOROSARIOOLIVEIRA Procuração 25041016285014700000069070705 Petição Petição (outras) 25052922365945200000071486842 Certidão Certidão 25062018012898400000072566818 Intimação Intimação 25062018042952600000072566824 Certidão Certidão 25091014461629600000041509288 Sistema Sistema 25091014471199800000076865243 -PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA Endereço: TIRADENTES, SAO JOSE II, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Jóquei Clube 299, 299, Avenida Jóquei Clube 299, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-917 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0001200-38.2016.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro. Dispõe o Art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, pelo dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada. Não há nos autos comprovação de contratação. Evidencia-se, portanto, a existência de descontos no benefício previdenciário sem qualquer causa subjacente. A parte requerida efetuou descontos por longos meses, sem ter comprovado a própria existência da contratação do produto ou serviço, sendo evidente o dolo e a má-fé, devendo arcar com ônus impostos à conduta ilegal. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. TJPI/ 0807990-67.2021.8.18.0140/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 20/05/2022. Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011. Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020712131972400000007869427 PROCESSO 0001200-38.2016 Processo Digitalizado Themis Web 20020712131985900000007869543 Eletronicos 0001200-38.2016 Processo Digitalizado Themis Web 20020712132270300000007869573 Intimação Intimação 20020712194032700000007870086 Intimação Intimação 20020712194046400000007870087 Petição Petição (outras) 20021010001723600000007893391 CRAP - MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA Petição (outras) 20021010001746700000007893392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042501303273900000008956240 Decisão Decisão 20052117194600000000015386531 Intimação Intimação 20061917333900000000015386532 Intimação Intimação 20061917333900000000015386533 Sistema Sistema 20091009382900000000015386584 Manifestação Manifestação 20091420575100000000015386585 Apelação - Maria do Rosário Oliveira x BANCO ITAÚ CONSIGNADO Manifestação 20091420575100000000015386586 Petição Petição (outras) 20100807413800000000015386587 Memorial - JV - MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA - improcede - ALFA OUTRAS PEÇAS 20100807413800000000015386588 Despacho Despacho 20101910485700000000015386589 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 20102809483600000000015386590 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 20102912235100000000015386591 Ementa Ementa 20102912235100000000015386592 Voto do Magistrado Voto 20102912235100000000015386593 Relatório Relatório 20102912235100000000015386594 Intimação Intimação 21030311121900000000015386595 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21041510132200000000015386596 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21051419345528500000015830785 Certidão Certidão 21051419370659200000015830792 Despacho Despacho 21071216040414800000015830789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072605201649700000017286090 Intimação Intimação 21072605201649700000017286090 Petição Petição (outras) 21090220131513300000018632027 Manifestaçao ausencia de interesse em pericia + quesitos + analise pericial -MARIA DO ROSARIO OLIVEI Petição (outras) 21090220131528900000018632029 Certidão Certidão 21100408571004800000019436673 Certidão Certidão 21100408574205900000019436676 Despacho Despacho 21100809254014800000019593265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100810231277200000019609202 Intimação Intimação 21100810231277200000019609202 Certidão Certidão 21111910515102000000020876961 Certidão Certidão 22020109195220500000022483701 Despacho Despacho 22021021013819400000022822400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022310532047000000023232069 Intimação Intimação 22022310532047000000023232069 Substabelecimento Substabelecimento 22030715111624600000023508996 0001200-38.2016.8.18.0088 REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 22030715111638400000023509000 Petição Petição (outras) 22030715233268700000023509264 0001200-38.2016.8.18.0088 Manifestacao Petição (outras) 22030715233284000000023509265 Certidão Certidão 22052509394592900000026104611 Despacho Despacho 22060811330720100000026594788 Despacho Despacho 22061008341498900000026644931 Intimação Intimação 22081012444703400000028791706 Sistema Sistema 22081012450231500000028791709 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22081410595320600000028886997 MARIA DO ROSARIO Diligência 22081410595335100000028886998 Recolhimento de assinatura Certidão 22081511250430400000028900450 Recolhimento de assinatura Comprovante 22081511175001700000028902000 Recolhimento de assinatura Certidão 22081511314442700000028902767 Recolhimento de assinatura Comprovante 22081511314457400000028902771 Conclusão Certidão 22081511344952600000028903590 Telefone da parte autora Certidão 22081512170593500000028906636 Despacho Despacho 22100309492497900000030268147 Despacho Despacho 22100309511429900000030268135 Intimação Intimação 23012612392843000000034084283 Petição Petição (outras) 23021712163245400000034989908 Manifestação Manifestação 23021712163252100000034989909 Certidão Certidão 23022410190889300000035123787 0001200-38.2016.8.18.0088 Informação 23022410190900700000035123817 Sistema Sistema 23051211124452400000038343875 Decisão Decisão 23072010294562300000038407219 Petição Petição (outras) 23072423590048400000041488786 Intimação Intimação 23072608403506800000041553502 Petição Petição (outras) 23082921095586800000043043802 0001200-38.2016.8.18.0088 MANIFESTACAO - quesitos Petição (outras) 23082921095592100000043043803 Intimação Intimação 23091315161014900000043680983 Petição Petição (outras) 23092110124928700000044023767 Manifestaçao reconsideração do valor dos honorários Petição (outras) 23092110124935900000044023772 Sistema Sistema 23101713591287900000045188430 Decisão Decisão 23112317081204800000046369022 Intimação Intimação 24030610381835000000050618428 Intimação Intimação 24030809365220300000050743307 Petição Petição (outras) 24031509410848700000051091389 COMPROVANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031509410855900000051091393 GUIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031509410860500000051091395 Petição Petição (outras) 24040122360565900000051807842 Petição Petição (outras) 24052800151474900000054442137 Laudo 0001200-38.2016.8.18.0088 Petição (outras) 24052800151522600000054442138 Sistema Sistema 24061710425389300000055299288 Despacho Despacho 24090910032359900000058580438 Despacho Despacho 24090910032359900000058580438 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24093018492691000000060284802 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100811012076400000060647201 00012003820168180088MANIFESTACAO MANIFESTAÇÃO 24100811012118100000060647210 Sistema Sistema 24123114354688500000064305908 Sentença Sentença 25032417461866100000067725845 Sentença Sentença 25032417461866100000067725845 EMBARGOS Petição (outras) 25032818212039200000068365124 Petição Petição (outras) 25041014332246400000069061087 26508283400012003820168180088MANIFESTACAO MANIFESTAÇÃO 25041014332332300000069061095 Petição Petição (outras) 25041016284969100000069070697 265084316PROCURACAOMARIADOROSARIOOLIVEIRA Procuração 25041016285014700000069070705 Petição Petição (outras) 25052922365945200000071486842 Certidão Certidão 25062018012898400000072566818 Intimação Intimação 25062018042952600000072566824 Certidão Certidão 25091014461629600000041509288 Sistema Sistema 25091014471199800000076865243 -PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 73201718 no prazo de 5 (cinco) dias. CAPITãO DE CAMPOS, 20 de junho de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0001200-38.2016.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva27/04/2021, 11:36
Remessa (outros motivos)27/04/2021, 11:36
Trânsito em julgado15/04/2021, 10:13
Decurso de Prazo15/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo13/04/2021, 00:04
Expedição de documento03/03/2021, 11:12
Provimento29/10/2020, 12:23
Mero expediente19/10/2020, 10:48
Para julgamento de mérito06/10/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)21/09/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2020, 09:38
Decurso de Prazo29/07/2020, 02:46
Decurso de Prazo18/07/2020, 02:46
Expedição de documento19/06/2020, 17:33
Com efeito suspensivo21/05/2020, 17:19
Movimentação processual21/05/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)19/05/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)07/05/2020, 12:12
Distribuição (sorteio)07/05/2020, 12:12