Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC NEWTON MARTINS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826993-66.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação Anulatória/Conversão de Negócio Jurídico e de Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima nominadas. Foi determinada à emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita (ID 77488354). Intimada, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação deste Juízo, quedando-se inerte. Era o que tinha a relatar. Decido. Nos termos, dos arts 290 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, transcorreu o prazo in albis sem que a Requerente tenha cumprindo as diligências determinadas, motivo pelo qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 290, 321 e 485, inciso I, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial, nos termos determinados. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09