Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERICA SANTOS ALVES
REU: INSS TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 09 dias do mês de dezembro de 2025, às 10h:40min, na sala de audiência da 2° Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, onde presente se encontrava, o MM. Juiz de Direito, Dr. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS, comigo, servidor designado para o ato, foi aberta audiência de instrução e julgamento, relativa ao processo acima indicado. Apregoadas as partes, verificou-se a ausência injustificada da parte
REQUERENTE: ERICA SANTOS ALVES - CPF: 097.135.433-27 e de seu advogado, Dr. JAYRO LACERDA LIMA - OAB PI6591-A. E ausência da parte
REQUERIDO: INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40. Aberta audiência, decorrido mais de 20 (vinte) minutos sem as partes ingressarem ou fazer qualquer tipo de contato, restou a presente audiência prejudicada. Após, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800730-34.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de Ação Previdenciária movida pela Senhora Erica Santos Alves em face do INSS visando o pagamento de auxílio Maternidade em decorrência do nascimento de seu filho KALLEB SANTOS PARAGUAI, nascido em 17/04/2019, tendo argumentado que o benefício foi negado indevidamente, pois, ostentava a condição de segurada especial quando do parto. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, o INSS alegou preliminarmente litispendência e no mérito, que a autora não provou a carência de 10 meses antes do parto. Ação chegou a ser extinta pelo acolhimento do instituto da coisa julgada, no entanto, a autora apresentou Embargos de Declaração com o argumento de que a ação anterior havia sido extinta sem resolução do mérito, o que foi acolhido por este Juízo, determinando o prosseguimento do feito. A presente audiência foi designada a pedido da autora, a qual deu ciência por meio de seu advogado e informou que compareceria à audiência por meio de videoconferência (id87439051), no entanto não compareceu e nem justificou sua ausência. Frisa-se que o link da audiência já se encontrava no corpo da intimação eletrônica. Quanto ao INSS, este em regra não comparece às audiências. Assim, tenho que precluiu o direito das partes de produzirem outras provas, estando o processo apto a julgamento no estado em que se encontra. A concessão de benefícios fundamentados na qualidade de segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência específica do tipo pretendido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de atividade rural que se pretende reconhecer, dada a possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Conforme o já citado verbete sumular n. 149, do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a configuração da qualidade de segurado especial, sendo necessária a apresentação de prova material, ainda que indiciária. Também é pacífica a jurisprudência da TNU no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, devendo ser analisado o acervo documental em conjunto com as demais provas constantes nos autos. Ademais, entendo que é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação. Este entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do TRF 1ª Região, chancelada pelo STJ, como se vê a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.375 - RO (2013/0260400-8) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Data da Publicação DJe 13/11/2013.Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Ausente início razoável de prova material, pois os documentos juntados aos autos - tais como certidão de nascimento da parte autora, informando a profissão do pai como lavrador, certidão da Justiça Eleitoral emitida em data próxima à do ajuizamento da ação; e carteira de filiação ao sindicato local de trabalhadores rurais não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106, inciso III, da Lei 8.213/91). 2. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. (...) 3. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7/STJ) 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17/02/2012).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2013. No caso, a autora não se desincumbiu do dever de provar o alegado (art. 373, CPC), não tendo produzido prova testemunhal. Ademais, a documentação acostada aos autos não constitui início de prova material apta a ser complementada com prova testemunhal. Isso porque toda a documentação juntada aos autos que consta a profissão da autora como lavradora foi constituída após o parto, ou seja, após o dia 17/04/2019. O registro de nascimento de Kalleb, no qual consta a profissão dos pais como lavradores se deu no dia 24/04/2019. O Contrato de Comodata com a Senhora Maria Rita A. Sousa se deu em 09/05/2019. e na certidão eleitoral consta a data do início do domicílio como sendo o dia 26/09/2019, portanto, todos posteriores à data de nascimento do filho Kalleb Santos Paraguai. Logo, não ficou provado a carência prevista na lei dos benefícios previdenciários. Isto posto, com fundamento no art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões do prazo legal e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, envie os autos à instância superior, procedendo-se com a suspensão neste Juízo.”. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Valterlin Borges, oficial de gabinete, digitei o presente termo e inclui no sistema Pje para assinatura do magistrado. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO