Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELO ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814113-47.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA em face da decisão (ID 82726210), que deferiu o pleito de penhora por termo nos autos dos direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (Apartamento 1211 do Edifício Edna Chrisóstomo), nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão sob o argumento de que não apreciou os fundamentos expostos na manifestação de (ID 82490458). Alega a inexequibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de assinatura de duas testemunhas identificáveis e falta da via original do contrato, o excesso de execução decorrente da aplicação do índice IGPM em detrimento do IPCA, gerando onerosidade excessiva, a necessidade de suspensão dos atos constritivos em razão da tramitação dos Embargos à Execução nº 0845435-85.2022.8.18.0140, nos quais foi pleiteado efeito suspensivo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada (ID 83090395). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, argumentando a inexistência de contradição na decisão, requerendo a sua manutenção e aplicação de multa sob o argumento de que os embargos seriam meramente protelatórios (ID 87944985). Sucinto relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO O embargante alega omissão na na decisão sob o argumento de que não apreciou os fundamentos expostos na manifestação de (ID 82490458). Alega a inexequibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de assinatura de duas testemunhas identificáveis e falta da via original do contrato, o excesso de execução decorrente da aplicação do índice IGPM em detrimento do IPCA, gerando onerosidade excessiva, a necessidade de suspensão dos atos constritivos em razão da tramitação dos Embargos à Execução nº 0845435-85.2022.8.18.0140, nos quais foi pleiteado efeito suspensivo. Não assiste razão ao embargante, a considerar que a sentença analisou os assuntos necessários para sua fundamentação. Após detida análise dos autos, verifica-se que a decisão de (ID 82726210) não padece de qualquer vício. No que tange à alegada omissão quanto à inexequibilidade do título e ao excesso de execução, é imperioso destacar que tais matérias constituem o próprio mérito da ação incidental de Embargos à Execução (Proc. nº 0845435-85.2022.8.18.0140), já ajuizada pelo devedor e em fase de processamento. A decisão ora embargada se restringiu ao exame da penhorabilidade de direitos aquisitivos, questão que foi objeto de expressa determinação superior por meio do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755973-47.2025.8.18.0000 (ID 76130453). O Tribunal de Justiça, ao anular a decisão anterior que condicionava a penhora à oitiva de instituição financeira inexistente, determinou que este Juízo apreciasse o requerimento de constrição sobre os direitos derivados do contrato de promessa de compra e venda. Portanto, ao proferir a decisão (ID 82726210) cumpriu o dever de adequação ao comando da instância ad quem, fundamentando a constrição na literalidade do art. 835, inciso XII, do CPC. A discussão sobre a validade das assinaturas das testemunhas ou a retificação do índice de correção monetária demanda dilação probatória e cognição exauriente, procedimentos estes reservados aos autos dos Embargos à Execução. Pretender que o Juízo da execução, em sede de decisão sobre atos de penhora, antecipe o julgamento da ação incidental, configura evidente tentativa de subversão do rito processual e tumulto indevido. Inexiste omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre temas que, por sua natureza e pela existência de via própria já utilizada pela parte, não devem ser decididos naquele momento procedimental. Quanto à suspensão da execução, o argumento do embargante beira a contradição lógica. Conforme dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ora, a decisão (ID 82726210) justamente determinou a penhora dos direitos aquisitivos para viabilizar a garantia da execução, requisito legal indispensável para que qualquer pleito de suspensividade possa ser futuramente analisado. Admitir a omissão da decisão por não suspender o feito no exato instante em que se busca constituir a garantia necessária para tal suspensão seria inverter a sistemática processual. Sem a efetivação da constrição patrimonial, o pedido de suspensão carece de pressuposto objetivo. Com efeito, a decisão atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para julgamento terminativo do processo, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos IDs em que se sustenta e dos dispositivos legais pertinentes ao tema, não havendo falar em contradição em seu teor. Nesse sentido, o que se pode extrair dos argumentos do requerente é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na decisão de ID 82726210 não há omissão a ser suprida, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Por fim, indefiro o requerimento de aplicação de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios, tendo em vista que o simples reconhecimento de ausência de vícios na decisão atacada não implica dizer que os embargos são meramente protelatórios, mas apenas que a tese e/ou interpretação do embargante acerca dos fundamentos do provimento judicial não representam a compreensão mais adequada em relação ao entendimento do juízo e do direito aplicado ao caso concreto. Em outras palavras, o não acolhimento dos embargos por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material não impõe a aplicação da multa prevista no § 2° do art. 1.026, mas simples manifestação do direito de recorrer, notadamente porque a multa prevista no mencionado dispositivo exige a configuração do intuito manifestamente protelatório, consistente em comprovação da intenção de postergar o cumprimento da decisão ou do próprio processo, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina