Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: JAIR CESAR NASINIAK e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000088-95.2004.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JAIR CESAR NASINIAK e VICENTE NASINIAK, fundada em Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas firmada em 17/07/2002, com vencimento previsto para 15/06/2003, garantida por hipoteca de imóveis rurais, por meio da qual foi consolidado débito no valor nominal de R$ 20.646,09 (vinte mil, seiscentos e quarenta e seis reais e nove centavos), atribuindo-se à causa o valor de R$ 28.187,87 (vinte e oito mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao débito atualizado apresentado pela instituição financeira autora. Anexou exordial e documentos (id. 4918673, pág. 1 a 46). Determinada expedição de mandado de pagamento (id. 4918793, pág. 1). Certificado que o endereço dos executados corresponde a uma localização no município de Uruçuí/PI (id. 4918673, pág. 48). Determinada expedição de carta precatória à comarca de Uruçuí/PI (id. 4918673, pág. 49). Cumprida a carta precatória (id. 4918673, pág. 58). Certificada a citação do executado JAIR CESAR NASINIAK e a impossibilidade de citação do executado VICENTE NASINIAK (id. 4918793, pág. 16). Determinada citação por edital de VICENTE NASINIAK (id. 4918793, pág. 37). Determinação judicial que a suspensão fosse prorrogada até a data de 30/12/2019 (id. 6332125). Determinada nova citação por edital (id. 17150307). Apresentada contestação, por negativa geral, por parte da Defensoria atuando como curadora especial (id. 24281357). Determinada a produção de provas (id. 27618017). Juntado novo endereço da parte executada, pela Defensoria, requerendo sua intimação (id. 31432559). Deferido o pedido (id. 33936540). Certidão de não cumprimento do mandado de intimação, diante do falecimento do executado VICENTE NASINIAK (id. 42957673). A parte exequente requereu a citação do espólio do executado falecido (id. 48453609). Não havendo informações oficiais que comprovassem o falecimento do executado, o banco exequente requereu o prosseguimento da ação (id. 70903270). Determinada emenda à inicial (id. 72393029). Ante o requerimento do exequente, suspenso o processo (id. 74935559). Determinada intimação do exequente para regularizar o polo passivo (id. 87715350). Manifestação da parte exequente (id. 88865129). Determinada a intimação para que a parte exequente se manifestasse sobre potencial prescrição intercorrente (id. 92593031). É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, em que pese ter sido determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de potencial prescrição intercorrente, há questão processual prejudicial que impede o prosseguimento do feito perante este juízo. Isso porque, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que instruem a demanda, os executados JAIR CESAR NASINIAK e VICENTE NASINIAK sempre estiveram domiciliados em localidade situada no Município de Uruçuí/PI, circunstância reconhecida desde o início da tramitação processual. Com efeito, foi expressamente certificado nos autos que o endereço dos executados correspondia a localização situada no Município de Uruçuí/PI, razão pela qual foi determinada a expedição de carta precatória àquela comarca para cumprimento dos atos citatórios. A corroborar tal circunstância, a própria citação do executado JAIR CESAR NASINIAK ocorreu mediante cumprimento de carta precatória expedida à Comarca de Uruçuí/PI, evidenciando que os demandados jamais possuíram domicílio, residência ou qualquer vínculo territorial com a Comarca de Bom Jesus/PI. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Embora se trate de competência territorial de natureza relativa, o feito, no caso concreto, revela vício originário de distribuição, porquanto não há, desde a propositura da demanda, qualquer elemento apto a indicar que os requeridos possuíam domicílio, residência ou sequer pudessem ser encontrados nesta comarca. Ao revés, os próprios documentos apresentados pela instituição financeira autora sempre apontaram endereço situado em Uruçuí/PI. Ademais, a posterior constatação do falecimento dos requeridos e a necessidade de regularização do polo passivo mediante habilitação dos respectivos espólios não alteram a competência territorial originariamente fixada, devendo a demanda prosseguir perante o juízo territorialmente competente para apreciação da causa. Também não há notícia, nos autos, de alteração posterior do domicílio dos demandados ou de seus sucessores apta a justificar a manutenção da competência deste juízo. Desse modo, constatado que o endereço dos requeridos, desde a origem, situa-se em localidade vinculada à Comarca de Uruçuí/PI, impõe-se o declínio da competência para aquele juízo.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência territorial deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara competente da Comarca de URUÇUÍ/PI, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição deste juízo. Intimem-se as partes para ciência. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à redistribuição dos autos ao juízo competente. BOM JESUS-PI, 21 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus