Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAX PLENTZ e outros
REU: JOSE ANTONIO SZYSZKO DECISÃO Consta nos autos informação acerca do falecimento da parte ré, conforme id. 81833270. É cediço que a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, ensejando a habilitação do espólio ou sucessores do falecido, na forma prevista nos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando a informação de falecimento da parte requerida, o Sr. JOSÉ ANTÔNIO SZYSZKO i. Declaro suspenso o presente feito até ulterior deliberação, nos termos do disposto art. 313, §2° do CPC. ii.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000207-22.2005.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC. iii. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Bom Jesus/PI, dezembro de 2025 Dr. Cleideni Morais dos Santos Juiz de Direito Substituto.