Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EULALIO CARDOSO DE ARAUJO, MARIA ANTONIA NASCIMENTO DE ARAUJO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804618-76.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por EULÁLIO CARDOSO DE ARAÚJO e MARIA ANTÔNIA NASCIMENTO DE ARAÚJO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Aduz a parte autora que o Sr. Eulálio Cardoso de Araújo contratou financiamento de veículo automotor, acompanhado de seguro prestamista que previa a quitação do contrato em caso de morte do segurado. Sustenta que, com o falecimento do contratante em 03/10/2021, a seguradora foi devidamente comunicada, mas negou o pagamento da indenização, sob alegação de doença preexistente omitida no momento da contratação. Afirma que o falecido não agiu de má-fé e que a negativa foi indevida, razão pela qual requer a condenação das rés ao pagamento do valor segurado e indenização por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 46121015), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que não comprovou a condição de inventariante do espólio e de que há outros herdeiros do segurado. No mérito, alegam que a recusa do pagamento decorreu de doença preexistente (esclerose lateral amiotrófica), diagnosticada antes da contratação, configurando exclusão de cobertura nos termos do art. 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ, por caracterizar omissão dolosa. Aduzem, ainda, que o seguro é da modalidade prestamista, sendo beneficiária principal a instituição financeira Aymoré, e que não houve dano moral indenizável. Após regular instrução, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas (IDs 69982471, 70939302 e 71793799), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da legitimidade ativa Consta dos autos certidão de óbito indicando o falecimento de Eulálio Cardoso de Araújo em 03/10/2021, antes do ajuizamento da ação (08/02/2022). A demanda foi proposta também por sua cônjuge, Maria Antônia Nascimento de Araújo, que atua em nome próprio. De fato, o art. 18 do CPC estabelece que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei”. Contudo, tratando-se de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento celebrado pelo falecido, é admissível que o espólio ou o cônjuge sobrevivente figure no polo ativo, quando visa resguardar o patrimônio comum e eventual crédito securitário do casal. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo-se a legitimidade da autora enquanto representante de fato do espólio, não obstante a ausência de inventário formalizado. 2.2 DO MÉRITO A lide versa sobre a legitimidade da recusa de cobertura securitária formulada pela ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., no âmbito de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo automotor celebrado pelo falecido Eulálio Cardoso de Araújo. O ponto central da controvérsia reside em definir se a negativa de pagamento da indenização securitária, sob o argumento de doença preexistente não declarada, é juridicamente válida, e, por consequência, se há direito à quitação do contrato e à indenização por danos morais. 2.2.1 Do princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual Nos contratos de seguro, vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os pactos livremente firmados devem ser cumpridos, constituindo verdadeira expressão da autonomia privada. Todavia, tal princípio não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor (arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). Assim, o cumprimento das cláusulas contratuais deve ocorrer de forma equilibrada e leal, não sendo admissível que a seguradora, parte economicamente mais forte e técnica, transfira integralmente ao segurado os ônus de riscos e exclusões contratuais sem a devida prova de má-fé. 2.2.2 Da alegação de doença preexistente A seguradora recusou o pagamento da indenização alegando que o falecido padecia de esclerose lateral amiotrófica diagnosticada antes da contratação, o que caracterizaria doença preexistente e má-fé na declaração de saúde. Entretanto, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, demonstrar inequivocamente a má-fé do segurado ou a realização de exames prévios que evidenciassem a omissão dolosa. Nada obstante, não há nos autos qualquer prova de que, à época da contratação, a seguradora tenha exigido exames médicos ou de que o segurado tenha conscientemente omitido seu estado de saúde. Tampouco há demonstração de que tenha havido declaração falsa com intenção de fraudar o contrato. Portanto, não se desincumbiu a ré do ônus que lhe competia, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, razão pela qual a negativa de cobertura mostra-se indevida. 2.2.3 Aplicação da Súmula 609 do STJ e jurisprudência A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” No caso em apreço, como visto, a seguradora não exigiu exames prévios nem comprovou má-fé do segurado, circunstância que impõe o reconhecimento da ilicitude da negativa. Em reforço, colhe-se o recente precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que bem traduz a orientação aplicável à espécie: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. I – A negativa de pagamento de indenização securitária com base em doença preexistente é ilícita quando não há comprovação de má-fé do segurado ou exigência de exames médicos prévios no momento da contratação, conforme sedimentado pela Súmula 609 do STJ. II – A presunção de boa-fé prevalece nas declarações do segurado, cabendo à seguradora comprovar má-fé ou ciência inequívoca do contratante quanto às cláusulas excludentes, nos termos do art. 46 do CDC. III – A negativa de cobertura securitária não enseja automaticamente dano moral, salvo em casos de comprovada ofensa significativa ao direito de personalidade. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1003713-12.2019.8.26.0127, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, julgado em 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 – Turma IV). Tais fundamentos aplicam-se integralmente à hipótese em exame, impondo o reconhecimento do direito à cobertura securitária. 2.2.4 Da destinação da indenização securitária Consoante os documentos colacionados, o contrato de seguro em questão é da modalidade prestamista, destinada à amortização do saldo devedor do financiamento em caso de morte do contratante. Nos termos do art. 31 da Resolução CNSP nº 365/2018, o credor (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) é o primeiro beneficiário da indenização, até o limite da dívida existente na data do sinistro, cabendo eventual saldo remanescente aos herdeiros do segurado. Desse modo, a indenização securitária deve ser paga diretamente à instituição financeira para a quitação do contrato, observando-se o valor do capital segurado e o saldo devedor na data do óbito. 2.2.5 Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, conduta ilícita apta a ensejar a reparação pleiteada. A recusa de cobertura securitária, ainda que posteriormente reconhecida como indevida, decorreu de interpretação contratual fundada em dúvida jurídica razoável acerca da existência de doença preexistente e do alcance das cláusulas limitativas do contrato de seguro, não caracterizando ofensa à dignidade da parte autora. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que a negativa de cobertura, quando amparada em dúvida razoável sobre a interpretação contratual, não configura dano moral in re ipsa, afastando o dever de compensar. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ANTINEOPLÁSICO ORAL OSIMERTINIBE. RECUSA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão agravada concluiu que a recusa de cobertura estava amparada em dúvida jurídica razoável sobre a interpretação do contrato. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há dano moral in re ipsa nos casos de recusa de cobertura de tratamento por parte do plano de saúde. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 2002063/AM, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 20/09/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. [...] ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE AO DEVER DE INDENIZAR. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. [...] DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I – “A orientação adotada pela jurisprudência do STJ é a de ser possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura decorrer de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual.” II – “Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender os deveres anexos da boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.” III – “A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível afastar a presunção de dano moral quando a recusa decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar compensação.” IV – “Existem situações em que a recusa não é indevida e abusiva, sendo possível afastar a presunção de dano moral, pois dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização.” (TJ-RN – Apelação Cível nº 0801409-41.2020.8.20.5001, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 05/06/2024, DJe 17/06/2024). Dessa forma, a divergência contratual existente não se revestiu de arbitrariedade nem de abuso, estando a conduta da seguradora amparada por dúvida razoável sobre a interpretação do contrato. Por conseguinte, afasta-se o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a situação descrita não ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ausente qualquer violação significativa aos direitos da personalidade da parte autora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA ANTÔNIA NASCIMENTO DE ARAÚJO, representando o espólio de EULÁLIO CARDOSO DE ARAÚJO, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: Condenar a ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. a efetuar o pagamento da indenização securitária prevista no contrato, limitada ao valor do saldo devedor existente na data do óbito do segurado (03/10/2021), em favor da instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., beneficiária do seguro, para quitação do contrato de financiamento vinculado à apólice, nos termos do art. 31 da Resolução CNSP nº 365/2018; Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Condeno a ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09