Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIO DAVID PINTO DE MELO e outros
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819291-50.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de cumprimento de sentença autônomo movido pelo ESPÓLIO DE AUDRALICE PINTO DE MELO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. na qual a exequente afirma ser beneficiária do título judicial ilíquido consubstanciado na sentença da Ação Civil Pública de nº 16.798-9/98 e requer a instauração do incidente seguido de sua imediata execução. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e, após ter a parte exequente se manifestado, a impugnação foi rejeitada, tendo sido determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido (id 60881529). O executado informou que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0760486-92.2024.8.18.0000 contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id 61469040). O executado apresentou proposta de composição amigável nos autos, que não obteve anuência da parte exequente (ids 65292997, 69678515 e 69907915). Este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id 77603997). A Contadoria Judicial apurou como devida a quantia de R$ 21.922,80 (vinte e um mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), conforme id 78623350. Intimadas para se pronunciarem acerca dos cálculos apresentados nos autos, a parte autora requereu a expedição de alvará para a transferência do valor depositado nos autos e a parte executada se insurgiu contra os cálculos pontuando que (ids 80388528, 80754275 e 80836754). Intimada para se pronunciar a respeito dos novos documentos juntados pela parte executada, a parte exequente reforçou o pedido de homologação dos cálculos juntados pela Contadoria Judicial e a expedição de alvará para a transferência do valor depositado em Juízo (id 89538675). É o que basta relatar. De início, destaque-se que, em que pese tenha a parte executada apresentado impugnação aos cálculos juntados pela Contadoria Judicial, nos quais alega o excesso no valor apontado pelo contabilista judicial, carece em indicar qual fator especificamente deu causa aos aludidos cálculos incorretos. Na peça de id 80836754, a parte executada pontua tão somente que o índice de correção monetária utilizado é indevido, enquanto os cálculos de id 78623350 seguem estritamente as orientações fornecidas no formulário de id 78184622, que, por sua vez, fundamenta-se no título executivo judicial exequendo. As alegações suscitadas pela parte executada aparentam possuir caráter de mera irresignação, tendo a parte apresentado os cálculos que melhor lhe aproveitam, conforme id 80836755, com drástica redução no valor perseguido pelo polo exequente. Por essa razão, rejeito a impugnação aos cálculos de id 80836754. Em consequência, acolho os cálculos acostados pela Contadoria Judicial em id 78623350 e atribuo ao presente cumprimento de sentença o valor de R$ 21.922,80 (vinte e um mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) em favor da parte exequente. Em consequência, tendo em vista que consta nos autos o comprovante de depósito de id 10465500, determino desde já que se expeça alvará: a) à parte exequente do montante de R$ 21.922,80 (vinte e um mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos); e b) à parte executada do montante que corresponde ao saldo remanescente ainda depositado em Juízo, deduzida a quantia acima. Caso necessário, intimem-se os postulantes para indicarem as contas bancárias de destinação dos valores acima mencionados. Cumpridas as diligências acima, tendo em vista que restou efetuado o pagamento da obrigação executada, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Por fim, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07