Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO BIANO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800317-92.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de processo julgado procedente em parte para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Nesta esteira o requerido apresentou, TEMPESTIVAMENTE, Embargos Declaratórios, afirmando que houve erro e omissão na sentença, e ao fim pugnando pelo reconhecimento da contradição. Feitas tais considerações, PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, admissível os questionamentos feitos pelo embargante, passo a analisá-los. - DO ERRO/OMISSÃO SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS DO STJ: Alega a parte embargante que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. No tocante à repetição do indébito, a modulação de efeitos exarada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) não impede a devolução em dobro de valores descontados anteriormente ao julgamento, apenas estabelece que, para períodos pretéritos, deve-se observar a ausência de engano justificável. No caso concreto, a dobra foi mantida em razão da ausência total de prova da contratação, o que afasta qualquer tese de erro escusável por parte da instituição financeira. -CONCLUSÃO: POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos