Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIO CARDOSO RABELO Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, ao julgar apelação cível interposta por servidor público estadual do Poder Executivo, reformou sentença de extinção do processo com resolução do mérito por prescrição, reconhecendo o direito à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como ao pagamento de verbas atrasadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto (i) à prescrição quinquenal da pretensão, considerada a reestruturação da carreira promovida por lei estadual; (ii) à inaplicabilidade do índice de 11,98% aos servidores do Poder Executivo; e (iii) ao ônus probatório do autor, aptas a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão verificada no acórdão, especialmente quando não apreciadas matérias de ordem pública e fundamentos jurídicos relevantes suscitados pela parte. A jurisprudência do STF e do STJ firma entendimento de que o direito às diferenças decorrentes da conversão monetária em URV não subsiste após a reestruturação remuneratória da carreira, sendo vedada a percepção ad aeternum da parcela. A reestruturação da carreira dos servidores do Poder Executivo do Estado do Piauí ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, publicada em 25/03/2004, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada apenas em 2022, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ. Os servidores do Poder Executivo, em regra, não fazem jus ao índice de 11,98%, por não se lhes aplicar o art. 168 da Constituição Federal, salvo comprovação inequívoca de pagamento dos vencimentos no dia 20 de cada mês, o que não ocorreu no caso. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo decorrente da conversão monetária. A omissão do acórdão quanto a tais fundamentos autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: A reestruturação remuneratória da carreira do servidor público constitui marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV. Servidores do Poder Executivo, em regra, não fazem jus à incorporação do índice de 11,98%, por inaplicabilidade do art. 168 da Constituição Federal. A ausência de comprovação do prejuízo alegado atrai a incidência do art. 373, I, do CPC, impondo a improcedência do pedido. Verificada omissão relevante no acórdão, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes para correção do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 96, II, “b”, 99, 168 e 169, § 1º, I e II; CPC, arts. 1.022 e 373, I; Lei nº 8.880/1994; Medida Provisória nº 434/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 38/2004; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.09.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.850.802/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.396.069/BA, Quarta Turma, j. 03.05.2022; TRF-1, AC nº 0017927-53.2015.4.01.3600, j. 22.09.2022; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0850700-68.2022.8.18.0140, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0821415-30.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, e DOU-LHE provimento para, corrigir as omissões apontadas e julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade." RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, apontando a existência de vício de omissões no acórdão (Id 26260904), quanto ao pronunciamento jurisdicional. O acórdão embargado, deu da seguinte forma: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Negar provimento à Apelação Cível interposta por Mário Cardoso Rabelo, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral; Condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Em sede de Embargos de Declaração (Id 28307149), o embargante aduziu a existência de omissões, quanto ao pronunciamento jurisdicional, sobre as questões controvertidas, incluindo matéria de ordem pública, art. 21 da Medida Provisória nº 434/1994, art. 373, I do CPC e artigos 96, II, “b”; 99, 168, 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal/88. Sustenta que a improcedência do pedido é a disparidade entre a situação dos recorridos e dos servidores públicos federais. Requer o conhecimento e provimentos dos Embargos de Declaração, para sanar os vícios apontados. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório, VOTO 2 ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, contando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos efeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos de declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 3 MÉRITO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Na ação originária, o autor/embargado, buscou a correção referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, no percentual de 11,98%, sobre o vencimento e as vantagens percebidas, nos termos da Lei 8.880/1994. O magistrado a quo, julgou a ação extinta, com resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Recurso de apelação interposto por, Mario Cardoso Rabelo, reformando a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial para, determinar que o Estado do Piauí incorpore na remuneração do apelante o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), além do pagamento das verbas atrasadas. Embargos de declaração pelo Estado do Piauí, aduzindo ocorrência de omissões, quanto ao pronunciamento jurisdicional, sobre as questões controvertidas, incluindo matéria de ordem pública, art. 21 da Medida Provisória nº 434/1994, art. 373, I do CPC e artigos 96, II, “b”; 99, 168, 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal/88. Sustenta a improcedência do pedido e a disparidade entre a situação dos recorridos e dos servidores públicos federais. Com razão o Estado do Piauí, vejamos. A contagem do prazo prescricional para a cobrança das diferenças remuneratórias é de cinco anos, conforme Súmula 85/STJ e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com início na data da entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira. No Estado do Piauí, esse marco temporal é dado pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004, publicada em 25/03/2004. Da análise dos autos, verifica-se que o autor ajuizou a ação em 2022, muito além do prazo quinquenal, estando seu pleito fulminado pela prescrição. Neste sentido. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Osmário Lacerda Nelson contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias no percentual de 11,98%, relativas à conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de implementar o índice de 11,98% encontra-se prescrita em razão da reestruturação de carreira; e (ii) analisar o pedido de manutenção da Justiça Gratuita, com vistas à exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao percentual de 11,98% decorre da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, sendo pacífico o entendimento de que tal direito não pode subsistir após a reestruturação da carreira dos servidores públicos, quando a remuneração é readequada, nos termos da jurisprudência do STF (RE nº 561.836/RN) e do STJ (AgInt no AREsp nº 1741075/MT). A contagem do prazo prescricional para a cobrança das diferenças remuneratórias é de cinco anos, conforme Súmula 85/STJ e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com início na data da entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira. No Estado do Piauí, esse marco temporal é dado pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004, publicada em 25/03/2004. A ação foi ajuizada somente em 2022, ou seja, muito além do prazo quinquenal, o que torna evidente a prescrição da pretensão deduzida pelo autor. Não houve concessão de Justiça Gratuita em primeira instância, motivo pelo qual o pedido não pode ser analisado em sede recursal. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor do proveito econômico, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV extingue-se com a reestruturação de carreira dos servidores públicos, sendo vedada sua percepção ad aeternum. O prazo prescricional para o pleito de diferenças remuneratórias é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, a partir da entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira. A Justiça Gratuita não pode ser analisada em grau recursal quando inexistente concessão em primeira instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/09/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1741075/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04/09/2023 DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0850700-68.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025). Grifei Por outro lado, as Cortes Superiores STF e o STJ possuem entendimento, firmado a tese de que os servidores do Poder Executivo, em regra, não fazem jus ao índice de 11,98% por não lhes ser aplicada a regra do art. 168 da CF/88. Vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÍNDICE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94 E POSTERIORES REEDIÇÕES. LEI N. 8.880/94. PODER EXECUTIVO. ADOÇÃO DA URV DO DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 168 DA CRFB/88. INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos de servidores do Poder Executivo Federal, em compensação à perda salarial que teria sido originada pela adoção do critério de conversão de cruzeiros reais em Unidade Real de Valor (URV) previsto nas Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e na Lei 8.880/94. 2. O art. 22 Lei 8.880/94, ao tomar como base para o cálculo da conversão o último dia de competência do período (último dia do mês), ao invés do dia do efetivo pagamento dos vencimentos, acabou acarretando uma perda salarial de 11,98% para os servidores que recebiam suas remunerações com base no dia 20 do mês trabalhado, data do repasse do duodécimo, na forma do art. 168 da Constituição Federal, tais como os servidores do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal. 3. O STF e o STJ já pacificaram a tese de que os servidores do Poder Executivo, em regra, não fazem jus ao índice de 11,98% por não lhes ser aplicada a regra do art. 168 da CRFB/88. Somente excepcionalmente caberá o pagamento do índice aos referidos servidores caso reste comprovado de forma inequívoca que, a despeito de pertencer à estrutura do Poder Executivo, o servidor recebia, à época, seu vencimento no dia 20 de cada mês, o que não é o caso dos autos. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00179275320154013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/09/2022 PAG PJe 22/09/2022 PAG). Assim, na forma apontada, considerando-se que o autor é servidor vinculado ao Poder Executivo, o critério de conversão de cruzeiros reais em URV, fixado pelo art. 22 da Lei 8.880/94/94, não lhe trouxe prejuízos, restando clara a ausência de direito à incorporação do percentual de 11,98% conforme pretendido. É certo que, em hipóteses ordinárias de diferenças salariais decorrentes de erro na conversão monetária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não houver negativa expressa do próprio direito (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1304027/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2013). Todavia, a matéria relativa à conversão em URV recebeu tratamento específico dos Tribunais Superiores no que concerne à superveniência de reestruturação remuneratória da carreira. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, firmou entendimento de que o termo final da incorporação do índice decorrente da conversão monetária ocorre quando sobrevém reestruturação remuneratória da carreira do servidor, não havendo direito à percepção indefinida da parcela. A partir da instituição de novo regime jurídico remuneratório, inaugura-se marco temporal apto a deflagrar o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. A propósito, esse é o entendimento do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850802 MT 2019/0258678-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/05/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) grifei Portanto, o Estado do Piauí, em 24 de março de 2004, já havia publicado a Lei Complementar n° 38, que estabeleceu novo regime remuneratório, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º Fica estruturado o plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores públicos efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Piauí, fundado nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização profissional do servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas. Ocorrendo, pois, a prescrição do direito do autor. Desse modo, não há que se falar em diferença decorrente da conversão da moeda em URV, tendo em vista que o autor não provou suas alegações, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, possível a alteração do acórdão embargado, em observância aos lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC. Portanto, há existência de omissões, a serem sanadas, por meio do recurso de embargos de declaração, devendo, pois, serem acolhidos em razão do equívoco apontado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022). Destaque nosso Com efeito, tais conclusões comportam esclarecimentos que refletem afronta aos preceitos invocados nos aclaratórios. Além do que, os autos não foram devidamente analisados nos aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo, cabíveis os embargos utilizados para corrigir a controvérsia jurídica. Isso porque, existem vícios que maculam a decisão embargada, devendo serem sanadas por meio dos aclaratórios. 4 DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, e DOU-LHE provimento para, corrigir as omissões apontadas e julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA