Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS DE LIMA CARVALHOEXECUTADO: LUANA KAROLYNE SOARES CAMARGO MENDES, MARIA VALDINAR LIMA MENDES, ANNELYSE LIMA MENDES, JOAO LUIS LIMA MENDES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800836-27.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta ANTONIO LUIS DE LIMA CARVALHO em desfavor de MARIA VALDINAR LIMA MENDES, ANNELYSE LIMA MENDES, JOÃO LUIS LIMA MENDES e LUANA KAROLYNE SOARES CAMARGO MENDES, partes qualificadas nos autos. Na inicial, o exequente afirma-se credor dos executados no valor de R$ 931.314,51 (novecentos e trinta e um mil e trezentos e catorze reais e cinquenta e um centavos), materializados em contrato assinado pelo devedor e duas testemunhas. Espontaneamente os executados vieram aos autos indicar bem à penhora, qual seja: 50% do bem imóvel registrado sob o registro geral R-58.099, junto à 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Teresina-PI, pelo valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) (ids 36511527 e 37966225). A parte exequente concordou com a indicação, requerendo a penhora e a adjudicação do bem (id 38575950). A penhora do bem por termo nos autos foi deferida e a parte exequente requereu a adjudicação, com a qual concordou a parte executada (ids 44732686, 48962081 e 49375191). Deferido o pedido, a serventia expediu o respectivo auto de adjudicação (ids 58038119 e 62595876). Os executados indicaram novo bem à penhora, qual seja: o imóvel registrado sob o registro geral RR-10.369, 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Teresina-PI, pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) (id 65030558). A parte exequente concordou com a indicação, ocasião em que aponta a existência de pendência de IPTU junto à matrícula nº 062.690-2, no valor de R$ 128.390,86 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa reais e oitenta e seis centavos). Sustenta que a dívida deve gerar dedução no valor do imóvel, que deve ser então R$ 421.609,14 (quatrocentos e vinte e um mil, seiscentos e nove reais e quatorze centavos). Ao final, requer a penhora do bem indicado pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) (id 65534735). Este Juízo determinou a intimação do exequente para esclarecer a ocorrência de contradição no petitório de id 65534735 (id 69645090). O exequente ratificou que aceita a penhora pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), e esclareceu que apenas pretende que, ao proceder com a adjudicação do bem, seja dispensado da quitação do IPTU (id 69773997). Este Juízo deferiu a penhora por termo do bem nos autos, intimando-se o executado para ciência e, sendo sua a indicação do bem, desde logo também deferiu a adjudicação em favor do exequente, determinando, por último, a intimação deste para se manifestar sobre a existência de crédito remanescente à execução (id 72160551). Foi expedida a carta de adjudicação e encaminhada à serventia extrajudicial competente via SEI (id 73873712 e 73934152). A serventia extrajudicial comunicou que aguarda o exequente para o cumprimento de providências administrativas para que se proceda à transferência da titularidade do imóvel (id 76005282). O exequente, apesar de intimado, manteve-se inerte (id 81184697). Este juízo determinou a intimação pessoal do exequente, sob pena de extinção (id 87105117). O exequente requer a expedição de Ofício à Secretaria Municipal de Finanças, a fim de que proceda com a emissão ITBI dispensando-se a certidão negativa de IPTU (id 87641170). É o que basta relatar. Primeiramente, nota-se que, a despeito da não confecção do expediente pessoal ao exequente, este compareceu nos autos indicando que a adjudicação não se perfez por conta de exigências administrativas, pelo que requer providências junto à Municipalidade. No ponto, atente-se a parte exequente que este juízo somente delibera sobre questões de natureza cível havidas entre as partes, de modo que, sobrevindo conflito de interesses entre este e a Serventia Extrajudicial ou a Fazenda Pública, faz necessária cognição ampla pelo juízo competente, ficando o exequente remetido às vias ordinárias. No mais, intime-se o exequente para se manifestar sobre a existência de quantia pendente de pagamento, ocasião em que deverá indicar outros bens à penhora observando-se a ordem legal do art. 835 do CPC no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07