Expedição de documento (Certidão)09/04/2026, 10:32
Redistribuição (incompetência; sorteio)26/03/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))18/03/2026, 11:20
Decurso de Prazo21/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))29/01/2026, 15:42
Publicação26/01/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARIA DAIANE VIANA DA COSTA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0809429-50.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DE SOUSA, JOSÉ EVERARDO VERAS JUNIOR, MARIA DAIANE VIANA DA COSTA, UYSLAN VINICIUS PRAXEDES DE LIMA e o coobrigado AGROINDÚSTRIA SANTA TERESA LTDA (nome fantasia: SANTA TERESA), ambos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. Alega o autor que os executados realizaram financiamento por meio de cédulas de crédito bancário e deixaram de pagar as prestações acordadas, passando a ficar inadimplentes. Os executados AGROINDUSTRIA SANTA TERESA, 34535276, JOSE EVERARDO VERAS JUNIOR, 34535957, MARIA DAIANE VIANA COSTA e 34535992 FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DE SOUSA, não tendo sido citado o requerido UYSLAN VINICIUS PRAXEDES DE LIMA, consoante certidão do Oficial de Justiça em id. 75197742. O executado Agroindústria Santa Teresa Ltda interpôs Embargos à Execução de nº 0819385-56.2021.8.18.0140 no prazo legal. Por meio da decisão de id.81678516, foi declinada a competência do presente feito à esta Vara Única. Agravo de instrumento interposto pelo exequente (id. 82989621). É o breve relatório. DECIDO. De início, cabe registrar que a competência deve ser determinada com base em critérios razoáveis. No caso, para atender ao princípio da facilitação do acesso à justiça, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina se declarou incompetente, em razão dos executado residirem na Comarca de José de Freitas-PI. No entanto, o executado UYSLAN VINICIUS PRAXEDES DE LIMA, não reside mais nesta Comarca, conforme certidão do Oficial de Justiça, e o executado AGROINDUSTRIA SANTA TERESA possui domicílio na Comarca de Teresina. No caso concreto, o exequente tem sede na Comarca de Teresina, assim como um dos executados, de modo que a cláusula de eleição de foro não é aleatória, pois guarda relação com o domicílio da parte exequente, local que, excepcionalmente, pode ser o foro competente para propositura de execução de título extrajudicial. Ademais, não consta qualquer comprovação de que a clausula de eleição de foro traz prejuízo excessivo aos executados ou dificuldade de acesso à justiça, uma vez que residem em comarca vizinha. Assim é o entendimento jurisprudencial: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA. FORO. ELEIÇÃO. LEGALIDADE. DOMICÍLIO. EXEQUENTE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 335 STF. RECURSO PROVIDO. 1. A modificação de competência pela eleição de foro está prevista no art. 63 do Código de Processo Civil, no sentido de que as partes podem modificar a competência em razão do valor da causa e do território, desde que haja vínculo com determinado negócio jurídico, e cláusula contratual expressa prevendo a eleição de foro. Igualmente, o dispositivo faculta ao Juiz reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro, caso entenda por sua abusividade. 2. O Supremo Tribunal de Federal, em sua Súmula nº 335, firmou o entendimento de que ?é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato?, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do art. 63 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a abusividade da cláusula de eleição de foro ocorre quando esta inviabilizar ou dificultar demasiadamente o acesso da parte ao Poder Judiciário. 4. No caso concreto, a pessoa jurídica exequente/agravante é sediada em Brasília-DF, de modo que a cláusula de eleição de foro não é aleatória, pois guarda relação com o domicílio da parte exequente, local que, excepcionalmente, pode ser o foro competente para propositura de execução de título extrajudicial, na forma do art. 781, III, do Código de Processo Civil. 5. A clausula de eleição de foro, a princípio, não traz prejuízo excessivo ao executado/agravado ou dificuldade de acesso à justiça, notadamente porque os autos originários são digitais, o que possibilita seu acesso em qualquer local. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 0720862-76.2023.8.07.0000 1871999, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Não obstante os fatos narrados, o exequente interpôs agravo de instrumento de nº0762488-98.2025.8.18.0000, o qual foi equivocamente juntado apenas aos autos dos Embargos à Execução, em que restou decidido pela suspensão da decisão que declarou a incompetência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a presente demanda, mantendo-se os autos perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. ISTO POSTO, em cumprimento à decisão id.28383309, contida no agravo de instrumento de nº 0762488-98.2025.8.18.0000, determino o retorno dos autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Remetam-se os presentes autos ao foro competente. Expedientes e intimações necessárias. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARIA DAIANE VIANA DA COSTA e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809429-50.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 16004214, nº 16004212, º 16004224 e nº16004213) ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - BADESPI em face de MARIA DAIANE VIANA DA COSTA e outros qualificados nos autos como produtor rural. Os títulos executivos foram emitidos em 12/12/2016, e a jurisdição convencionada refere-se à Comarca de Teresina/PI. Considerando que os executados possuem domicílio na Comarca de José de Freitas/PI, conforme se verifica pela certidão constante dos autos, passo a analisar de ofício a validade da cláusula de eleição de foro. Pois bem. O art. 63, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro antes da citação do réu, conforme redação abaixo transcrita: "Art. 63. (...) §3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro onde deveria tramitar o processo." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito bancário firmadas com pequenos produtores rurais, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica. Conforme documentação constante nos autos, os executados, são pequenos produtores rurais, com propriedade na zona rural da cidade de José de Freitas e desenvolvem atividade de criação de gado em escala familiar para produção de leite, auferindo renda compatível com agricultura familiar. A análise da abusividade da cláusula de eleição de foro deve considerar: 1. Distância entre as comarcas: Verifico que a distância entre o domicílio do executado (José de Freitas/PI) e a comarca eleita (Teresina/PI) é significativa, impondo ao pequeno produtor rural ônus excessivo para o deslocamento. 2. Contrato de adesão: A Cédula de Crédito Bancário constitui contrato de adesão típico, no qual o produtor rural não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. 3. Hipossuficiência econômica: O valor do financiamento destinado à compra de matrizes leiteras e equipamentos necessários para criação de vaca leiteira demonstra a pequena escala do empreendimento rural. 4. Dificuldade de acesso à justiça: O deslocamento frequente para Teresina importaria em custos com transporte, hospedagem e perda de dias de trabalho na propriedade rural, podendo inviabilizar o próprio exercício do direito de defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DO PRODUTO RURAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA.1. É nula a cláusula de eleição de foro pactuada, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 2. Verificar a validade da cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes depende da interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Agravo regimental não provido"(AgRg no AREsp 88.089/MT, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6/2/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Considerando que o pequeno produtor rural, quando contrata crédito para fomento de sua atividade produtiva, pode ser equiparado a consumidor final, desde que demonstrada sua vulnerabilidade, aplica-se o CDC à espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, §3º, do CPC e art. 51, IV, do CDC: 1. RECONHEÇO DE OFÍCIO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na Cédula de Crédito Bancário nº 16004214, nº 16004212, º 16004224 e nº16004213, declarando-a ineficaz; 2. DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de José de Freitas/PI, onde tem domicílio os executados; 3. DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Juízo da Comarca de José de Freitas/PI, com as baixas e anotações necessárias; 4. SUSPENDO todos os atos processuais até a efetiva remessa dos autos ao juízo competente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos com urgência. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARIA DAIANE VIANA DA COSTA e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809429-50.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 16004214, nº 16004212, º 16004224 e nº16004213) ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - BADESPI em face de MARIA DAIANE VIANA DA COSTA e outros qualificados nos autos como produtor rural. Os títulos executivos foram emitidos em 12/12/2016, e a jurisdição convencionada refere-se à Comarca de Teresina/PI. Considerando que os executados possuem domicílio na Comarca de José de Freitas/PI, conforme se verifica pela certidão constante dos autos, passo a analisar de ofício a validade da cláusula de eleição de foro. Pois bem. O art. 63, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro antes da citação do réu, conforme redação abaixo transcrita: "Art. 63. (...) §3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro onde deveria tramitar o processo." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito bancário firmadas com pequenos produtores rurais, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica. Conforme documentação constante nos autos, os executados, são pequenos produtores rurais, com propriedade na zona rural da cidade de José de Freitas e desenvolvem atividade de criação de gado em escala familiar para produção de leite, auferindo renda compatível com agricultura familiar. A análise da abusividade da cláusula de eleição de foro deve considerar: 1. Distância entre as comarcas: Verifico que a distância entre o domicílio do executado (José de Freitas/PI) e a comarca eleita (Teresina/PI) é significativa, impondo ao pequeno produtor rural ônus excessivo para o deslocamento. 2. Contrato de adesão: A Cédula de Crédito Bancário constitui contrato de adesão típico, no qual o produtor rural não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. 3. Hipossuficiência econômica: O valor do financiamento destinado à compra de matrizes leiteras e equipamentos necessários para criação de vaca leiteira demonstra a pequena escala do empreendimento rural. 4. Dificuldade de acesso à justiça: O deslocamento frequente para Teresina importaria em custos com transporte, hospedagem e perda de dias de trabalho na propriedade rural, podendo inviabilizar o próprio exercício do direito de defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DO PRODUTO RURAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA.1. É nula a cláusula de eleição de foro pactuada, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 2. Verificar a validade da cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes depende da interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Agravo regimental não provido"(AgRg no AREsp 88.089/MT, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6/2/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Considerando que o pequeno produtor rural, quando contrata crédito para fomento de sua atividade produtiva, pode ser equiparado a consumidor final, desde que demonstrada sua vulnerabilidade, aplica-se o CDC à espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, §3º, do CPC e art. 51, IV, do CDC: 1. RECONHEÇO DE OFÍCIO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na Cédula de Crédito Bancário nº 16004214, nº 16004212, º 16004224 e nº16004213, declarando-a ineficaz; 2. DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de José de Freitas/PI, onde tem domicílio os executados; 3. DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Juízo da Comarca de José de Freitas/PI, com as baixas e anotações necessárias; 4. SUSPENDO todos os atos processuais até a efetiva remessa dos autos ao juízo competente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos com urgência. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2025, 11:44
Incompetência11/12/2025, 10:56
Decurso de Prazo23/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))19/09/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))11/09/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)03/09/2025, 12:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)02/09/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))01/09/2025, 17:23
Publicação01/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARIA DAIANE VIANA DA COSTA e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809429-50.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 16004214, nº 16004212, º 16004224 e nº16004213) ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - BADESPI em face de MARIA DAIANE VIANA DA COSTA e outros qualificados nos autos como produtor rural. Os títulos executivos foram emitidos em 12/12/2016, e a jurisdição convencionada refere-se à Comarca de Teresina/PI. Considerando que os executados possuem domicílio na Comarca de José de Freitas/PI, conforme se verifica pela certidão constante dos autos, passo a analisar de ofício a validade da cláusula de eleição de foro. Pois bem. O art. 63, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro antes da citação do réu, conforme redação abaixo transcrita: "Art. 63. (...) §3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro onde deveria tramitar o processo." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito bancário firmadas com pequenos produtores rurais, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica. Conforme documentação constante nos autos, os executados, são pequenos produtores rurais, com propriedade na zona rural da cidade de José de Freitas e desenvolvem atividade de criação de gado em escala familiar para produção de leite, auferindo renda compatível com agricultura familiar. A análise da abusividade da cláusula de eleição de foro deve considerar: 1. Distância entre as comarcas: Verifico que a distância entre o domicílio do executado (José de Freitas/PI) e a comarca eleita (Teresina/PI) é significativa, impondo ao pequeno produtor rural ônus excessivo para o deslocamento. 2. Contrato de adesão: A Cédula de Crédito Bancário constitui contrato de adesão típico, no qual o produtor rural não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. 3. Hipossuficiência econômica: O valor do financiamento destinado à compra de matrizes leiteras e equipamentos necessários para criação de vaca leiteira demonstra a pequena escala do empreendimento rural. 4. Dificuldade de acesso à justiça: O deslocamento frequente para Teresina importaria em custos com transporte, hospedagem e perda de dias de trabalho na propriedade rural, podendo inviabilizar o próprio exercício do direito de defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DO PRODUTO RURAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA.1. É nula a cláusula de eleição de foro pactuada, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 2. Verificar a validade da cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes depende da interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Agravo regimental não provido"(AgRg no AREsp 88.089/MT, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6/2/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Considerando que o pequeno produtor rural, quando contrata crédito para fomento de sua atividade produtiva, pode ser equiparado a consumidor final, desde que demonstrada sua vulnerabilidade, aplica-se o CDC à espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, §3º, do CPC e art. 51, IV, do CDC: 1. RECONHEÇO DE OFÍCIO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na Cédula de Crédito Bancário nº 16004214, nº 16004212, º 16004224 e nº16004213, declarando-a ineficaz; 2. DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de José de Freitas/PI, onde tem domicílio os executados; 3. DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Juízo da Comarca de José de Freitas/PI, com as baixas e anotações necessárias; 4. SUSPENDO todos os atos processuais até a efetiva remessa dos autos ao juízo competente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos com urgência. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARIA DAIANE VIANA DA COSTA e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809429-50.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 16004214, nº 16004212, º 16004224 e nº16004213) ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - BADESPI em face de MARIA DAIANE VIANA DA COSTA e outros qualificados nos autos como produtor rural. Os títulos executivos foram emitidos em 12/12/2016, e a jurisdição convencionada refere-se à Comarca de Teresina/PI. Considerando que os executados possuem domicílio na Comarca de José de Freitas/PI, conforme se verifica pela certidão constante dos autos, passo a analisar de ofício a validade da cláusula de eleição de foro. Pois bem. O art. 63, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro antes da citação do réu, conforme redação abaixo transcrita: "Art. 63. (...) §3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro onde deveria tramitar o processo." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito bancário firmadas com pequenos produtores rurais, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica. Conforme documentação constante nos autos, os executados, são pequenos produtores rurais, com propriedade na zona rural da cidade de José de Freitas e desenvolvem atividade de criação de gado em escala familiar para produção de leite, auferindo renda compatível com agricultura familiar. A análise da abusividade da cláusula de eleição de foro deve considerar: 1. Distância entre as comarcas: Verifico que a distância entre o domicílio do executado (José de Freitas/PI) e a comarca eleita (Teresina/PI) é significativa, impondo ao pequeno produtor rural ônus excessivo para o deslocamento. 2. Contrato de adesão: A Cédula de Crédito Bancário constitui contrato de adesão típico, no qual o produtor rural não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. 3. Hipossuficiência econômica: O valor do financiamento destinado à compra de matrizes leiteras e equipamentos necessários para criação de vaca leiteira demonstra a pequena escala do empreendimento rural. 4. Dificuldade de acesso à justiça: O deslocamento frequente para Teresina importaria em custos com transporte, hospedagem e perda de dias de trabalho na propriedade rural, podendo inviabilizar o próprio exercício do direito de defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DO PRODUTO RURAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA.1. É nula a cláusula de eleição de foro pactuada, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 2. Verificar a validade da cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes depende da interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Agravo regimental não provido"(AgRg no AREsp 88.089/MT, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6/2/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Considerando que o pequeno produtor rural, quando contrata crédito para fomento de sua atividade produtiva, pode ser equiparado a consumidor final, desde que demonstrada sua vulnerabilidade, aplica-se o CDC à espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, §3º, do CPC e art. 51, IV, do CDC: 1. RECONHEÇO DE OFÍCIO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na Cédula de Crédito Bancário nº 16004214, nº 16004212, º 16004224 e nº16004213, declarando-a ineficaz; 2. DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de José de Freitas/PI, onde tem domicílio os executados; 3. DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Juízo da Comarca de José de Freitas/PI, com as baixas e anotações necessárias; 4. SUSPENDO todos os atos processuais até a efetiva remessa dos autos ao juízo competente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos com urgência. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2025, 10:30
Incompetência28/08/2025, 10:30
Decurso de Prazo27/05/2025, 04:42
Decurso de Prazo27/05/2025, 04:42
Conclusão (para despacho)20/05/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)20/05/2025, 16:03
Decurso de Prazo20/05/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 11:44
Publicação13/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARIA DAIANE VIANA DA COSTA, UYSLAN VINICIUS PRAXEDES DE LIMA, AGROINDUSTRIA SANTA TERESA LTDA. - EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DE SOUSA, JOSE EVERARDO VERAS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Requerente, através de sua patrona, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a diligência de ID nº 75197742. TERESINA, 8 de maio de 2025. MARIA DE LOURDES FEITOSA SILVA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809429-50.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2025, 14:24
Ato ordinatório08/05/2025, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)07/05/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)06/05/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)11/12/2024, 08:58
Decurso de Prazo01/10/2024, 03:43
Decurso de Prazo01/10/2024, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)05/09/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)04/09/2024, 13:06
Mero expediente10/07/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)08/04/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)08/04/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 08:53
Decurso de Prazo06/04/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))24/03/2024, 07:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/03/2024, 11:15
Decurso de Prazo21/02/2024, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2024, 23:35
Mero expediente15/01/2024, 23:35
Expedição de documento (Certidão)15/06/2023, 10:41
Decurso de Prazo06/06/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))31/05/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2023, 11:02
Ato ordinatório18/05/2023, 11:01
Mandado (entregue ao destinatário)12/05/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 16:10
Expedição de documento (Certidão)02/03/2023, 08:55
Expedição de documento (Mandado)02/03/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2023, 13:50
Expedição de documento (Certidão)13/01/2023, 12:32
Decurso de Prazo14/12/2022, 06:20
Decurso de Prazo14/12/2022, 06:19
Decurso de Prazo14/12/2022, 00:02
Mandado (entregue ao destinatário)24/11/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))24/11/2022, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)24/11/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))24/11/2022, 10:49
Mandado (entregue ao destinatário)24/11/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))24/11/2022, 10:42
Mero expediente11/10/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))26/01/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)12/01/2022, 21:55
Documento (Certidão)07/01/2022, 09:57
Decurso de Prazo15/06/2021, 00:53
Mandado (entregue ao destinatário)21/05/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))21/05/2021, 18:27
Expedição de documento (Certidão)24/08/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))11/08/2020, 15:15
Expedição de documento (Mandado)08/06/2020, 16:15
Expedição de documento (Mandado)08/06/2020, 16:13
Expedição de documento (Mandado)08/06/2020, 16:10
Expedição de documento (Mandado)08/06/2020, 16:08
Expedição de documento (Mandado)08/06/2020, 16:05
Mero expediente19/05/2020, 11:34
Conclusão (para despacho)14/04/2020, 08:37
Documento (Certidão)14/04/2020, 08:37
Documento (Certidão)14/04/2020, 08:07
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)11/04/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))10/04/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))10/04/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))10/04/2020, 07:55
Distribuição (sorteio)10/04/2020, 06:40