Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 30 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com esteio no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e na Súmula nº 30 deste Tribunal, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Na origem, o consumidor, pessoa idosa e analfabeta, negou a contratação e impugnou a validade do instrumento contratual que amparou os descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão monocrática padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) se o contrato celebrado com consumidor analfabeto é válido quando ausente a assinatura a rogo, requisito do artigo 595 do Código Civil; e (iii) se é cabível a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais diante do desconto indevido em verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não subsiste a preliminar de ofensa à colegialidade, pois o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento sumulado do tribunal, como verificado na espécie. Eventual vício na deliberação unipessoal resta superado pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 5. A validade do contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever exige, obrigatoriamente, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. No caso, o instrumento contratual de ID 30987134 apresenta apenas a impressão digital do segurado e assinaturas de testemunhas, carecendo da formalidade essencial do assinante a rogo. 6. Conforme a Súmula nº 30 do TJPI, a ausência desses requisitos torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, mesmo que comprovada a disponibilização do numerário na conta do mutuário. A falha na prestação do serviço bancário e o desrespeito à hipervulnerabilidade do consumidor autorizam a repetição do indébito em dobro, independentemente da prova de má-fé subjetiva, por violação à boa-fé objetiva. 7. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, ante a natureza alimentar da verba e o abalo à subsistência do segurado. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na decisão agravada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. É legítimo o provimento monocrático de recurso quando a sentença contrariar súmula do tribunal, sendo eventual vício sanado pelo julgamento do agravo interno pelo colegiado. 2. A ausência de assinatura a rogo em instrumento particular firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, ensejando a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais." REFERÊNCIAS Legislação: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 932, inciso V, alínea "a"; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), artigos 166, inciso IV, e 595. Jurisprudência: TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 37; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805270-93.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação manejado pela parte ora agravada, reformando a sentença de piso para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na origem, a demanda consiste em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO. Em sua petição inicial, o autor alegou ser pessoa idosa e analfabeta, afirmando ter sido surpreendido por descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo que jamais solicitou e cujos valores não teriam sido regularmente disponibilizados em sua conta. Sustentou a nulidade absoluta da contratação por inobservância das formalidades legais exigidas para negócios jurídicos firmados por pessoas que não sabem ler ou escrever. Ao julgar o feito antecipadamente, o juízo primário proferiu sentença de improcedência dos pedidos autorais. O magistrado fundamentou que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar o instrumento contratual assinado e o comprovante de transferência do crédito para a conta bancária do requerente. Com base nesses elementos, concluiu pela validade da relação jurídica e pela inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando o desacerto da sentença diante do descumprimento do artigo 595 do Código Civil, visto que o contrato apresentado não possuía a necessária assinatura a rogo. Em decisão monocrática fundamentada no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, este Relator reformou o julgado de primeiro grau. A decisão reconheceu que a digital do analfabeto no contrato apenas comprova sua identidade, não suprindo a formalidade essencial do assinante a rogo acompanhado de duas testemunhas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí. No presente Agravo Interno, a CREFISA S/A sustenta, preliminarmente, a ocorrência de vício de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, argumentando que o recurso de apelação deveria ter sido apreciado pela Câmara e não de forma unipessoal. No mérito, defende a plena validade do negócio jurídico, asseverando que a condição de analfabetismo não gera presunção de incapacidade e que a forma adotada atingiu sua finalidade social. Aduz, ainda, que a cobrança foi pautada na boa-fé e que a condenação à restituição dobrada e ao pagamento de danos morais configuraria enriquecimento sem causa da parte adversa. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE No que concerne ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o Agravo Interno preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. DO MÉRITO: DA NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA A controvérsia central submetida a este colegiado reside na validade de contratos de mútuo bancário celebrados com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades prescritas na legislação civil. É imperioso reconhecer, inicialmente, que as instituições financeiras submetem-se rigorosamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a Súmula nº 26 consagra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo ao banco demonstrar não apenas a existência material do ajuste, mas a lisura e a conformidade legal de sua formalização, especialmente quando se trata de contratante em situação de vulnerabilidade agravada. O artigo 595 do Código Civil estabelece um requisito de forma indispensável para a validade de instrumentos escritos firmados por pessoas que não sabem ou não podem ler e escrever. A norma determina que o instrumento deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. Essa exigência não constitui mero formalismo exacerbado, mas sim um mecanismo de proteção à manifestação de vontade, visando garantir que o contratante hipervulnerável tenha pleno conhecimento das obrigações assumidas e das taxas de juros pactuadas, as quais ele não possui condições de conferir autonomamente no texto escrito. Ao analisar o instrumento contratual colacionado pela instituição financeira, constata-se o descumprimento frontal desse preceito legal. O documento apresenta apenas a impressão digital atribuída ao falecido e as assinaturas de testemunhas instrumentárias, carecendo da assinatura de um terceiro que tenha firmado o pacto a rogo do contratante. A agravante sustenta que a participação de testemunhas e a suposta leitura dos termos em voz alta seriam suficientes para validar o negócio. Todavia, a assinatura a rogo é requisito autônomo e cumulativo, cuja ausência compromete a higidez do consentimento e contamina o negócio jurídico com nulidade absoluta, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Nesse cenário, aplica-se com inteira propriedade a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí, a qual fixa o entendimento de que a falta de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas torna o contrato nulo, configurando ato ilícito que gera o dever de repará-lo. Rejeita-se, de forma categórica, a tese recursal de que a disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor teria o condão de convalidar o vício de forma ou afastar a ilicitude. O próprio verbete sumular desta Corte é explícito ao consignar que a nulidade persiste "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade". A jurisprudência pacífica das Câmaras Cíveis deste Tribunal reforça a necessidade de anulação do pacto diante da preterição da solenidade legal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO DE FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A celebração de contrato de empréstimo consignado por consumidor analfabeto exige, para sua validade, a observância de formalidade essencial que garanta a livre e consciente manifestação de sua vontade. 2. A aposição de impressão digital, ainda que acompanhada pela assinatura de duas testemunhas, não supre a exigência da assinatura a rogo, por não possuir o mesmo grau de solenidade e segurança jurídica para a proteção do contratante hipervulnerável. 3. A interpretação teleológica do art. 595 do Código Civil impõe que, optando-se pela forma escrita, a assinatura a rogo constitui requisito de validade do negócio, e não mera faculdade da instituição financeira. 4. A alegação de má-fé do consumidor pela demora em contestar os descontos deve ser afastada, considerando que sua própria condição de vulnerabilidade justifica a dificuldade na percepção e na pronta reação à irregularidade contratual. 5. Nos termos da Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, é nulo o contrato de empréstimo consignado quando ausente a assinatura a rogo, em se tratando de consumidor analfabeto, devendo as partes retornar ao status quo ante. 6. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806087-91.2022.8.18.0065 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026) O mesmo posicionamento é adotado em casos análogos por este Sodalício, reafirmando que o registro dactilar isolado não se confunde com a assinatura a rogo e não supre a falta de fiscalização adequada no momento da contratação com idoso analfabeto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A condição de analfabetismo não implica em incapacidade absoluta, tampouco em nulidade do negócio jurídico celebrado, desde que atendidas as exigências legais previstas no Código Civil. 2. O instrumento em que consta apenas a aposição da digital do requerente é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas. 3. Súmula nº 30 do TJPI. 4. Reduzida a indenização por danos morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803905-21.2023.8.18.0026 - Relator(a): ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024) Portanto, resta evidenciado que o contrato discutido não se revestiu da forma prescrita em lei, o que impõe a manutenção da declaração de sua nulidade e o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. As alegações da agravante quanto ao "exercício regular de direito" e "benefício direto da contratação" não subsistem diante da nulidade absoluta do título que embasou os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor. Confirmada a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em razão da nulidade absoluta do contrato por vício de forma, cumpre analisar a natureza da restituição dos valores e a ocorrência de danos extrapatrimoniais. No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à devolução em dobro do que foi pago indevidamente, salvo na hipótese de engano justificável. Na espécie, a conduta da instituição financeira ao proceder com abatimentos mensais em verba de natureza alimentar, amparada em instrumento que carece de formalidade essencial de validade, afasta qualquer tese de erro escusável ou legítima expectativa de direito, evidenciando negligência grave na conferência dos requisitos de manifestação de vontade de consumidor hipervulnerável. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição dobrada prescinde da prova de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Esse padrão de conduta exige que o banco adote cautelas mínimas para assegurar que o contratante analfabeto compreenda as cláusulas do negócio, o que não ocorreu no caso em tela, atraindo a penalidade prevista no microssistema consumerista. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o que não se verificou no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.920.472/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Sob a mesma ótica, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí mantém orientação firme no sentido de que a cobrança fundamentada em pactuação nula, por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito na forma qualificada, ante a violação aos deveres de lealdade e transparência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor idoso e analfabeto visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao ressarcimento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais. Alegação de inexistência de relação contratual e ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida entre as partes para justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e da manifestação de vontade do consumidor; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a vulnerabilidade do consumidor, presumindo sua hipossuficiência em face do fornecedor, especialmente quando se trata de idoso, enquadrando-se na categoria de hipervulnerável. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC, devendo comprovar a existência do contrato e a manifestação de vontade do consumidor. A instituição financeira não demonstrou a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a adesão eletrônica via biometria ou senha, pois não comprovam a inequívoca manifestação de vontade do contratante. A falha na prestação do serviço resta evidenciada, pois o método de contratação utilizado permitiu a celebração do contrato sem a anuência expressa do consumidor, ocasionando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O dano moral, em casos de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto, nos termos da jurisprudência do STJ. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve engano justificável por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando este é idoso e analfabeto. A falha na prestação do serviço resta configurada quando a instituição financeira não comprova a anuência inequívoca do consumidor para a celebração do contrato, ensejando a nulidade da contratação e a devolução dos valores descontados. O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável. Na ausência de engano justificável, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 54; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2013; TJSP, Apelação Cível 1003511-04.2021.8.26.0438, Rel. Hélio Nogueira, j. 16.11.2021; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0804653-69.2022.8.18.0032 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025) Em relação ao dano moral, a situação fática delineada nos autos extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. A privação indevida de parte dos proventos de aposentadoria de idoso e analfabeto, que sobrevive de renda módica para o sustento próprio e de sua família, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do consumidor. A falha na prestação do serviço bancário gera, nessas circunstâncias, o denominado dano in re ipsa, o qual prescinde de comprovação específica do abalo psicológico, por ser este presumido pela força dos próprios fatos e pela natureza alimentar da verba subtraída. Quanto à fixação do montante indenizatório, a decisão monocrática agravada arbitrou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia revela-se equilibrada e adequada às peculiaridades do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo constrangimento sofrido e desestimular a reiteração de condutas abusivas pela instituição financeira. O valor está em plena consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os parâmetros usualmente adotados pelas Câmaras Especializadas Cíveis deste Sodalício em situações de idêntica natureza, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do segurado. Por fim, no intuito de evitar o locupletamento ilícito da parte autora e assegurar o retorno das partes ao estado anterior ao negócio anulado, deve ser mantida a determinação de compensação de valores. Assim, do montante total da condenação imposta ao banco, deverá ser deduzida a importância efetivamente creditada na conta do consumidor em razão do contrato declarado inexistente, corrigida monetariamente desde a data do depósito para preservar o equilíbrio econômico da operação. DO DISPOSITIVO Ante a fundamentação apresentada, resta cristalino que as razões recursais suscitadas pela instituição financeira agravante não possuem o condão de abalar a higidez jurídica da decisão monocrática agravada. A pretensão de ver reformado o julgado que declarou a nulidade do contrato bancário choca-se frontalmente com a prova documental produzida e com o ordenamento jurídico vigente. A preterição de formalidade essencial prevista no artigo 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura a rogo por terceiro de confiança do analfabeto, cumulada com a subscrição de duas testemunhas, implica em vício insanável que nulifica o negócio jurídico. A tese da agravante de que a disponibilização do numerário e a execução do contrato supririam a falta de forma legal foi expressamente rejeitada por este Tribunal na Súmula nº 30. Assim, a decisão unipessoal deste Relator, ao aplicar o entendimento sumulado desta Corte para reformar a sentença de primeiro grau, agiu em estrita observância ao artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, não havendo qualquer nulidade a ser declarada sob a ótica da colegialidade. No tocante ao pedido de condenação da CREFISA S/A por litigância de má-fé, formulado pela parte agravada em sede de contrarrazões, observa-se que o banco utilizou-se de meio processual previsto em lei para submeter a decisão unipessoal ao crivo do colegiado. Contudo, a insistência em teses jurídicas já repelidas por verbetes sumulares deste Tribunal e o desrespeito à hipervulnerabilidade do idoso analfabeto podem ensejar, caso este agravo interno seja desprovido de forma unânime, a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais debatidos, assegurando-se o direito de acesso às instâncias extraordinárias, sem que a ausência de menção nominal a cada artigo represente omissão do julgado, uma vez que a matéria foi exaustivamente enfrentada. Forte nessas razões, submeto a matéria ao colegiado e VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator