Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
APELADO: MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800262-88.2025.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso (ID. 28167791) interposto por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CEBAP contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA AUXILIADORA DA CONCEIÇÃO, em desfavor da Recorrente. Do conteúdo sentencial tem-se que a ação, na origem, tramitou sob a égide da Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais. Após a sentença definitiva, o Apelante interpôs o recurso, nominando-o de Apelação Cível, quando, de fato,
trata-se de Recurso Inominado, visto que referido recurso tem como origem decisão proferida em feito que tramita no Juizado Especial, cuja competência para processamento e julgamento é da Turma Recursal do Estado do Piauí. Por essa razão, chamo o feito a ordem para determinar o cancelamento da distribuição e consequente remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, obedecidas as cautelas legais. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade recursais, considerando a admissibilidade do presente recurso perante as Turmas Recursais como Recurso Inominado, o Informativo n.º 697, do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo. Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina, data no sistema Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator