Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITALO SANTIAGO DIAS BARBOSA LIMA, CLINICA PLANALTO ODONTO LTDA
APELADO: EVALDO ABREU, DAYANE MEDEIROS ABREU, DILSON MEDEIROS ABREU, DANIELA MEDEIROS ABREU, REGINA LUCIA DE MEDEIROS ABREU DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0843179-09.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Honorários Advocatícios, Serviços de Saúde]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÍTALO SANTIAGO DIAS BARBOSA LIMA e por CLÍNICA PLANALTO ODONTO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada originalmente por EVALDO ABREU, posteriormente sucedido processualmente por seu espólio e herdeiros, em decorrência de alegado erro odontológico ocorrido durante procedimento de extração dentária. Em suas razões recursais, ÍTALO SANTIAGO DIAS BARBOSA LIMA sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial odontológica, prova testemunhal e depoimentos pessoais anteriormente requeridos. Afirma que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova em desfavor da defesa, mas simultaneamente inviabilizou a produção dos meios probatórios necessários ao cumprimento do encargo processual. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o vínculo contratual teria sido firmado exclusivamente com a clínica; (ii) não praticou conduta negligente, imprudente ou imperita; (iii) o procedimento de extração dentária dos dentes superiores teria sido efetivamente realizado por outro profissional integrante da clínica; (iv) a comunicação buco sinusal constitui intercorrência possível e inerente ao procedimento cirúrgico; (v) as complicações decorreram das condições sistêmicas preexistentes do paciente, notadamente idade avançada, diabetes e hipertensão; (vi) a obrigação do cirurgião-dentista, no caso concreto, seria obrigação de meio e não de resultado; (vii) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; e (viii) subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais e alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade judiciária, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, decretação de nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua integral reforma. Sem, contudo, juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica. Desta forma, determino a intimação do apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, balanço patrimonial e demonstrações contábeis, no caso da pessoa jurídica, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator