Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA ROCHA
REU: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. DECISÃO Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, posto que a alegação do réu se resume a questionar erro material na quantificação do valor requerido a título de dano moral, tratando-se de questão na qual deve prevalecer o valor por extenso. Ademais, a quantificação do dano moral contida na inicial não vincula o julgador. Entretanto, necessários se faz corrigir o valor da causa, posto que a soma do dano moral (R$ 5.000,00) mais o dano material (valor do veículo - R$ 13.648,00) perfaz o total de 18.648,00, valor este que deve ser atribuído à causa. No tocante ao pleito defensivo de chamamento ao feito do credor fiduciário, embora este integre grupo econômico da fabricante, esta última não é parte no processo, pelo que entendo incabível o chamamento no feito da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800700-04.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] Intime-se as partes para, em 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Expedientes necessários. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas