Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GREGORIO LOPES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL (DIB). DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR (DCB). CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez, quando precedida de auxílio-doença, deve ser fixado no dia imediatamente seguinte à data da cessação do benefício anterior (DCB), caso a perícia judicial constate que a incapacidade permanente é continuidade do quadro clínico que justificou a prestação anterior. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão judicial que reconhece o direito ao benefício possui natureza predominantemente declaratória, retroagindo seus efeitos ao momento em que a incapacidade já se fazia presente e era indevidamente negada pela autarquia previdenciária. 3. É cabível a concessão de tutela de urgência em sede recursal para determinar a imediata implantação do benefício, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito é evidenciada pela própria sentença de procedência, e o perigo de dano é presumido em razão do caráter alimentar da verba, essencial à subsistência do segurado. 4. A medida antecipatória prestigia os princípios da efetividade do processo e da dignidade da pessoa humana, garantindo ao jurisdicionado o acesso a um direito fundamental sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, especialmente quando os recursos cabíveis não possuem, em regra, efeito suspensivo. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença, fixar a DIB na data da cessação do auxílio-doença e deferir a tutela de urgência. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808261-81.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por GREGÓRIO LOPES DE ANDRADE em face de sentença proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência, movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado administrativamente em 19/12/2017 e a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, diante da constatação de incapacidade laborativa de natureza permanente. Na sentença (Id. 11004525), o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou procedente o pedido autoral, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com termo inicial fixado na data da citação válida, nos moldes da Súmula 576 do STJ. Considerou-se comprovada, por meio de laudo pericial judicial, a incapacidade laborativa permanente do autor para as atividades habituais, não havendo possibilidade de reabilitação. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 11004535), alegando: (i) omissão da sentença quanto à concessão de tutela antecipada, cuja urgência se evidencia pelo caráter alimentar do benefício; (ii) equívoco ao fixar como termo inicial da aposentadoria a data da citação, já que houve requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, sendo correta a fixação a partir da data da cessação do benefício (19/12/2017), conforme documentos ID nºs 1482732, 1482738 e 1477288; (iii) existência de precedentes do STJ e TRFs que autorizam a fixação do termo inicial desde a cessação administrativa, quando comprovada a resistência da autarquia à continuidade do benefício. O INSS não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, de ambas as apelações cíveis. 2 – MÉRITO DOS RECURSOS Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, bem como a fixação do termo inicial do benefício e a análise de tutela de urgência em grau recursal. Consta dos autos que o apelante, motorista de ônibus, sofreu acidente laboral em 22/12/2012, com fratura da extremidade superior do úmero e luxação do ombro direito, desenvolvendo quadro de artrose e limitações funcionais graves, com dor persistente e perda de mobilidade. O laudo médico-pericial judicial (Id. 11004494), elaborado pelo Dr. Raimundo Nonato Leal Martins (18/06/2021), foi categórico ao apontar a incapacidade permanente para o exercício da profissão de motorista, destacando que a sequela o torna insuscetível de reabilitação em atividade equivalente. “Há incapacidade definitiva para exercer as atividades de motorista de ônibus urbano, haja vista a limitação funcional do membro superior direito decorrente de fratura e luxação com artrose do ombro. [...] Tais condições inviabilizam o retorno à atividade habitual, havendo possibilidade apenas de reabilitação para função distinta, desde que não exija esforço físico ou uso intenso dos membros superiores.” Nesse cenário, a sentença reconheceu a procedência do pedido, convertendo o auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, mas fixou o termo inicial na data da citação, sob o fundamento da Súmula 576/STJ. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, porquanto houve requerimento administrativo anterior (Id. 11004389), e, mais ainda, o benefício havia sido concedido e cessado administrativamente em 19/12/2017, conforme se depreende dos documentos acostados (IDs 11004394 e 11004388). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, havendo a concessão de aposentadoria por invalidez precedida pelo recebimento de auxílio-doença, e sendo a incapacidade uma continuidade do quadro anterior, o termo inicial do novo benefício (DIB) deve ser fixado no dia imediatamente seguinte à data da cessação do benefício anterior (DCB). A fixação na data da citação é medida excepcional, aplicável apenas quando não há requerimento administrativo ou benefício prévio, o que não é a hipótese dos autos, onde o autor recebeu auxílio-doença até 19/12/2017. A perícia judicial apenas confirmou uma condição de incapacidade já existente e que justificava a manutenção do benefício. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal. II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2080867 PB 2023/0213719-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e fixou o termo inicial do benefício na data da citação. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior ou na data do requerimento administrativo. A fixação da DIB na data da citação ocorre apenas quando não ocorre nenhuma das hipóteses anteriores. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o autor apresentou prévio requerimento administrativo, protocolado em 11/02/2020; ajuizou a ação em 2021 e, não obstante o laudo pericial ter registrado o início da incapacidade em 2021, há outros elementos de provas nos autos (prontuário e exame médicos) que demonstram a incapacidade do autor em data anterior ao requerimento administrativo. 4. Portanto, no caso, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. 5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10292994420224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024 PAG) Tal entendimento se ancora na presunção de continuidade do estado de incapacidade, confirmada por perícia judicial, a qual atesta que a incapacidade já se fazia presente desde o momento da cessação do auxílio. No caso presente, a incapacidade total e permanente foi reconhecida pela perícia, com origem nas sequelas do acidente de trabalho. O auxílio-doença cessou em 19/12/2017. Logo, a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada em 20/12/2017, observada a prescrição quinquenal. A fixação da citação como marco inicial, além de violar a jurisprudência consolidada, geraria indevido prejuízo econômico ao segurado, que ficaria desamparado entre a cessação administrativa e a citação válida, embora incapaz nesse período. Além disso, o recorrente requer, com fundamento no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência recursal para determinar o imediato restabelecimento do benefício, sob o argumento do caráter alimentar da verba e da procedência do pedido na sentença. O pedido de tutela de urgência, ignorado na sentença, deve ser agora apreciado e deferido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). Ambos os requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito é inconteste, uma vez que a própria sentença de mérito julgou procedente o pedido, com base em laudo pericial judicial que atestou a incapacidade total e permanente do autor. O perigo de dano, por sua vez, é presumido em se tratando de benefício previdenciário, dado seu evidente caráter alimentar. A espera pelo trânsito em julgado para receber um valor destinado à sua subsistência impõe ao segurado, já em condição de vulnerabilidade pela doença, um ônus desproporcional e injusto. A jurisprudência é uníssona em admitir a concessão de tutela para imediata implantação do benefício em sede recursal, como se vê: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. APELAÇÃO. PROPÓSITO RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Cuidando-se de verba alimentar e porque fortes os elementos que evidenciam a probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado ( CPC/2015, art. 300), deve ser deferida a tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício. Precedentes. 2. Tratando-se de aposentadoria por idade de segurado especial, deve ser alterado o termo inicial da aposentadoria rural, por idade, para a data do requerimento administrativo, em vista do que dispõe o art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 3. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para deferir a tutela de urgência e alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. (TRF-1 - (AC): 10116709120214019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 06/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG) Nesse contexto, revela-se cabível e necessária a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e reformar a sentença nos seguintes termos: a) Fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 20/12/2017, condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905); b) Conceder a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, cujo percentual deverá ser definido em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e reformar a sentença nos seguintes termos: a) Fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 20/12/2017, condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905); b) Conceder a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, cujo percentual deverá ser definido em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025.