Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A
RECORRIDO: ANDRE ULISSES DA ROCHA JUNIOR DECISÃO
recorrido: “A cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) deve ser interpretada conforme o CDC, sendo devida a indenização ao militar impossibilitado definitivamente de exercer suas funções, ainda que não se comprove a perda completa da existência independente.” O acórdão também consignou que: “A cláusula contratual que restringe a cobertura apenas a casos extremos, como estado vegetativo, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sobretudo em apólice coletiva destinada a militares.” No voto condutor, o órgão julgador fundamentou que: “A pretensão da seguradora de restringir a cobertura securitária apenas à hipótese de perda da existência independente, nos termos da Circular SUSEP 302/2005, não se sustenta frente à realidade fática dos autos.” E, ainda: “O recorrido encontra-se inequivocamente impedido de continuar no serviço militar em razão de cardiopatia grave, cujas sequelas são irreversíveis e incompatíveis com a exigência física da carreira castrense, conforme pericial médica conclusiva. Essa incapacidade laboral específica, quando aferida à luz da natureza do contrato de seguro ajustado, voltado à proteção dos riscos da atividade militar, enseja, sim, o direito à indenização por IFPD, ainda que não se trate de quadro clínico que reduza a totalidade das funções autônomas da vida civil.” Opostos embargos de declaração, a Corte local manteve a conclusão adotada no julgamento da apelação, afastando a omissão quanto ao Tema nº 1.068/STJ e registrando que a cobertura securitária foi analisada com base nos fatos e provas. Consta da ementa dos aclaratórios: “A cobertura securitária foi analisada com base nos fatos e provas, afastando-se omissão.” E, no dispositivo, os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024, “mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado”. Não obstante, o acórdão guerreado, a despeito de demonstrar conhecimento do entendimento vinculante exarado pelo STJ no Tema nº 1.068, parece estar em desconformidade com o precedente, posto que reconheceu a cobertura securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença — IFPD ao militar impossibilitado definitivamente de exercer suas funções, ainda que não comprovada a perda completa da existência independente, quando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é ilegal ou abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que “a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) deve ser interpretada conforme o CDC, sendo devida a indenização ao militar impossibilitado definitivamente de exercer suas funções, ainda que não se comprove a perda completa da existência independente”, fundamento que, ao menos em tese, aparenta divergir da orientação consolidada no Tema nº 1.068/STJ. DISPOSITIVO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800784-98.2022.8.18.0032 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 29506125) interposto nos autos do Processo nº 0800784-98.2022.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o Acórdão (ID nº 26439602), proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). MILITAR. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. INTERPRETAÇÃO PRO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária formulado em ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de R$ 68.171,29 ao autor, militar reformado por invalidez permanente em razão de cardiopatia grave. A sentença reconheceu a caracterização de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e aplicou juros desde a citação e correção monetária pela SELIC a partir da contratação, além de condenar a apelante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados inicialmente em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia médica no feito; (ii) definir se a pretensão está atingida pela prescrição anual do art. 206, § 1º, II, “b”, do CC; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos da cobertura securitária por IFPD diante da doença incapacitante do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de nova prova pericial não configura cerceamento de defesa quando já existente laudo técnico judicial, produzido sob o crivo do contraditório em ação anterior, cuja validade e suficiência são reconhecidas nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. O juiz pode julgar antecipadamente a lide (CPC, art. 355, I), se entender que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a repetição de perícia idônea. 5. A prescrição da pretensão indenizatória securitária é regulada pelo art. 206, §1º, II, “b”, do CC, e tem termo inicial na data da ciência inequívoca da incapacidade, conforme Súmula 278 do STJ. No caso, constatada em 07/04/2021 e ajuizada a ação em 16/02/2022, não se configura prescrição. 6. A cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) deve ser interpretada conforme o CDC, sendo devida a indenização ao militar impossibilitado definitivamente de exercer suas funções, ainda que não se comprove a perda completa da existência independente. 7. A cláusula contratual que restringe a cobertura apenas a casos extremos, como estado vegetativo, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sobretudo em apólice coletiva destinada a militares. 8. A interpretação das cláusulas limitativas do contrato de adesão deve ser feita de forma mais favorável ao segurado (art. 47 do CDC), sendo vedada a negativa de cobertura em razão de deficiência de informação clara e destacada quanto aos riscos excluídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a utilização de laudo pericial judicial emprestado de outro processo, desde que produzido sob o contraditório e suficiente para formar o convencimento do juiz, não configurando cerceamento de defesa a sua adoção como prova. 2. O prazo prescricional da ação de cobrança securitária por IFPD se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, não com o diagnóstico da doença. 3. A indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença é devida quando comprovada a inaptidão definitiva para o exercício da atividade segurada, sendo ilegítima a exigência de perda da existência independente se tal condição não foi claramente informada no contrato. 4. Em contratos de adesão, especialmente seguros coletivos, as cláusulas limitativas de direito devem ser interpretadas conforme o CDC, em favor do consumidor, e com base na boa-fé objetiva e função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371; CC, art. 206, §1º, II, “b”; CDC, arts. 6º, III, 47; SUSEP, Circular nº 302/2005, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; TJ-SC, Apelação Cível nº 5028681-45.2021.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.04.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5004806-16.2021.8.13.0035, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 21.10.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5004248-78.2016.8.13.0145, Rel. Des. Baeta Neves, j. 03.04.2024.". Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 26708105), os quais foram conhecidos e parcialmente providos, nos termos da Decisão (ID nº 28818912). Nas razões do Recurso Especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, II, IV e VI, 1.022, II, 355, I, 369, 370 e 373, I e II, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 422, 757, 759, 765 e 766 do Código Civil, sustentando, em síntese, nulidade por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa pela não realização de nova prova pericial e impossibilidade de pagamento da indenização securitária por ausência de comprovação da perda da existência independente exigida para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença — IFPD. Determinada a intimação da parte Recorrida (ID nº 29996531), esta apresentou as suas contrarrazões (ID nº 30092859). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (ID nº 29728745). O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único — Da alegada violação ao Tema nº 1.068 do STJ A parte Recorrente aduz violação ao art. 757 do Código Civil e ao entendimento firmado no Tema nº 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a seguradora somente deve responder pelos riscos predeterminados no contrato de seguro e que, no caso da cobertura adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença — IFPD, o pagamento da indenização securitária estaria condicionado à comprovação da perda da existência independente do segurado. Nas razões recursais, a seguradora sustenta que o recorrido celebrou contrato de seguro de vida com cobertura para IFPD, a qual exigiria, para seu adimplemento, a perda da função autônoma do segurado. Afirma, ainda, que “este tipo de seguro visa a antecipação da garantia básica de morte, havendo cobertura apenas para casos de doenças extremamente graves, crônicas e irreversíveis”, bem como que “não se estava diante de invalidez funcional permanente total, posto que inexistente a perda total da transferência corporal ou da existência independente do apelado, não se caracterizando a IFPD”. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.068, firmou a seguinte tese: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.” Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu a existência da tese defensiva fundada no Tema nº 1.068/STJ, consignando expressamente que: “A apelante sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para configuração da cobertura securitária pretendida, nos termos do Tema 1068 do STJ. Todavia, esse argumento tampouco prospera.” Todavia, ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação securitária, afirmando que a indenização por IFPD seria devida ao militar impossibilitado definitivamente de exercer suas funções, ainda que não comprovada a perda completa da existência independente. Consta da ementa do acórdão
Ante o exposto, inócuo seria o envio para juízo de retratação, motivo pelo qual, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí