Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
APELADO: LECIA RENAN NOGUEIRA JACOBINA DECISÃO TERMINATIVA Visto,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800628-96.2020.8.18.0027 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho, Base de Cálculo]
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 29934236) interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ em face da decisão monocrática (ID 29097803) que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele aviado. A decisão agravada (ID 29097803) fundamentou-se na manifesta inadmissibilidade do apelo extremo por constatar que a matéria discutida se amolda aos Temas 1357 e 1359 de Repercussão Geral do STF, os quais estabelecem a natureza infraconstitucional das controvérsias relativas a vantagens funcionais de servidores públicos e aos requisitos para seu recebimento. Em suas razões recursais (ID 29934236), o agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão de inadmissibilidade. Alega que não pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos à luz da Constituição Federal. Reitera a tese de violação direta aos artigos 37, inciso XIV, e 39, § 9º, da Carta Magna, argumentando que a concessão do adicional por tempo de serviço, por se tratar de vantagem de natureza temporária (propter laborem), e sua incidência sobre o vencimento, configuraria o vedado "efeito cascata" e a indevida incorporação de parcela transitória, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada e pelo consequente encaminhamento do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para análise e provimento. Regularmente intimada (ID 29996815 e 30373598), a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 30373598), cuja tempestividade foi certificada nos autos (ID 30479184). É o breve relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão de erro grosseiro na escolha da via processual, o que obsta seu conhecimento. O Código de Processo Civil, em sua atual sistemática, estabelece um regime específico para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. O artigo 1.030 do CPC disciplina as hipóteses de atuação do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, aplicável por simetria aos presidentes das Turmas Recursais no âmbito dos Juizados Especiais. A decisão agravada (ID 29097803), proferida monocraticamente por esta relatoria, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base na conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Temas 1357 e 1359). Tal hipótese está expressamente prevista no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Contra essa modalidade de decisão, o ordenamento jurídico prevê um recurso específico: o Agravo Interno, a ser dirigido ao órgão colegiado do próprio tribunal de origem, conforme dispõe o artigo 1.030, § 2º, do CPC. A finalidade deste recurso é permitir que o colegiado (no caso, esta 2ª Turma Recursal) revise a decisão monocrática que aplicou o precedente vinculante. Por outro lado, o Agravo em Recurso Extraordinário, previsto no artigo 1.042 do CPC e manejado pelo Município agravante, possui hipótese de cabimento distinta e restrita. Ele é o meio idôneo para impugnar a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que inadmite o Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, ou seja, quando a inadmissão se dá por ausência dos pressupostos gerais de admissibilidade, como o prequestionamento, a ofensa reflexa à Constituição, a necessidade de reexame de provas (Súmula 279/STF), entre outros que não se vinculem diretamente à aplicação de temas de repercussão geral ou recursos repetitivos. A competência para julgar o agravo do artigo 1.042 é do respectivo Tribunal Superior (STF ou STJ). No caso concreto, o Município de Cristalândia do Piauí interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 29934236), fundamentado no artigo 1.042 do CPC, requerendo expressamente a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, como visto, a decisão atacada aplicou a sistemática da repercussão geral, enquadrando-se na hipótese do art. 1.030, I, 'a', do CPC, cujo recurso cabível é o Agravo Interno (art. 1.030, § 2º), de competência desta própria Turma Recursal. A interposição de um recurso em detrimento do outro, com fundamentos, rito e, sobretudo, órgão julgador distintos, configura, portanto, erro grosseiro, que inviabiliza o conhecimento do reclamo. O princípio da fungibilidade recursal, que autoriza o recebimento de um recurso por outro, não tem aplicação na situação em análise. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e reiterada no sentido de que a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, quando o recurso cabível seria o agravo interno do artigo 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal, constitui erro grosseiro e inescusável, impassível de saneamento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 937313 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 20/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR Rcl: 29093 GO - GOIÁS 0014113-74.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 17-09-2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADOS ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE APONTOU A INOCORRÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 762 DA REPERCUSSÃO GERAL E A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046, PORQUANTO POSTERIOR À DECISÃO RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, o acórdão recorrido apontou claramente as razões do não-cabimento da reclamação, a saber: (i) a ausência de má aplicação do Tema 762 da Repercussão Geral pela decisão reclamada; (ii) impossibilidade de invocação do Tema 1.046 da Repercussão Geral, porquanto posterior à decisão reclamada. Destarte, não há qualquer contradição, tampouco obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (STF - AgR-ED Rcl: 34590 SP - SÃO PAULO 0021676-51.2019.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 19-11-2019). A clareza da sistemática processual, que distingue de forma inequívoca as hipóteses de cabimento e os órgãos competentes para cada espécie de agravo, afasta a alegação de dúvida objetiva que poderia, em tese, justificar a aplicação do referido princípio. A confusão entre os recursos não é tolerada, pois subverte a lógica de distribuição de competências estabelecida pelo legislador, pretendendo remeter ao Tribunal Superior uma matéria cujo reexame inicial compete, obrigatoriamente, ao colegiado do tribunal de origem. Dessa forma, a escolha equivocada da via recursal pelo agravante impede a análise do mérito de sua irresignação, sendo o não conhecimento do recurso a medida que se impõe. Ainda que fosse possível superar o óbice formal intransponível, o que se admite apenas para argumentar, a decisão agravada (ID 29097803) não mereceria qualquer reparo, pois aplicou de forma precisa a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia central do processo, desde a sua origem (ID 19987639), reside no direito da servidora municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), sua natureza jurídica e a base de cálculo, tudo à luz do disposto no artigo 56 da Lei Municipal nº 02/2010. O acórdão desta Turma Recursal (ID 25128158), ao manter a sentença, o fez com base na interpretação da referida norma local e na análise dos fatos e provas dos autos. Qualquer alegação de ofensa aos artigos 37, XIV, e 39, § 9º, da Constituição Federal, nesse contexto, é meramente reflexa ou indireta, pois pressupõe, inevitavelmente, a análise prévia e a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Exatamente para situações como esta, o Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão geral, as seguintes teses: Tema 1357: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento. Tema 1359: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. A subsunção do caso concreto a esses temas é manifesta. A discussão sobre o adicional por tempo de serviço ser uma vantagem permanente ou temporária e sobre os requisitos para sua percepção enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de ausência de repercussão geral definidas pela Suprema Corte. Portanto, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário está em total consonância com a sistemática processual e com a jurisprudência vinculante do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ (ID 29934236), em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente de erro grosseiro na escolha da via recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.