Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA GLORIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
AGRAVADO: MARIA GLORIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso adesivo da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença. O agravante sustentou nulidade do julgamento singular por afronta ao princípio da colegialidade, omissão quanto à análise da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e regularidade da contratação bancária, requerendo a reforma da decisão ou submissão da controvérsia ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático realizado pelo relator observou as hipóteses autorizadoras previstas no art. 932 do CPC, sem violação ao princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, incisos IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado dos tribunais superiores ou jurisprudência dominante do próprio tribunal. A decisão agravada observa entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência do Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e à configuração do dano moral decorrente de descontos bancários indevidos em benefício previdenciário. A majoração da indenização por danos morais decorre da aplicação de entendimento reiterado do Tribunal em casos análogos, circunstância que legitima o julgamento singular pelo relator. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois o ordenamento jurídico assegura à parte a interposição de Agravo Interno para submissão da matéria ao órgão colegiado competente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a Súmula 568, admite o julgamento monocrático pelo relator quando houver entendimento dominante acerca da matéria controvertida. A caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração concreta de conduta abusiva, sistemática ou dolosa, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O simples fato de a instituição financeira figurar em múltiplas demandas judiciais não autoriza a conclusão automática de litigância abusiva, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao exercício regular do direito de ação. Inexistindo conduta temerária, desleal ou dolosa por parte da instituição financeira, impõe-se o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 77 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a controvérsia estiver em conformidade com jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932 do CPC. A possibilidade de interposição de Agravo Interno afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade em julgamento singular. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração concreta de conduta abusiva, temerária ou dolosa da parte. O simples ajuizamento reiterado de demandas ou a participação frequente em processos judiciais não caracteriza litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77; CPC, art. 932, III, IV e V; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; STJ, Súmula 568. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800446-79.2024.8.18.0089 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso adesivo da autora, Maria Gloria de Sousa, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão monocrática teria afrontado o art. 1.011 do CPC, ao proceder ao julgamento singular fora das hipóteses autorizadoras do art. 932 do CPC, defendendo a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada pelo juízo de origem, afirmando a ilegalidade da penalidade fundada na Recomendação nº 127/2022 do CNJ. No mérito, alega a regularidade da contratação do produto bancário, defendendo a validade dos pactos celebrados por meio eletrônico e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio, ao argumento de que a parte autora permaneceu longo período sem impugnar os descontos realizados. Sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, bem como a inexistência de dano moral indenizável ou, sucessivamente, a necessidade de redução do quantum arbitrado. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado competente. É o relatório. VOTO DO RELATOR O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” No caso concreto, a decisão agravada observou estritamente os permissivos legais acima transcritos, uma vez que o julgamento monocrático foi proferido em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência pacífica desta Corte Estadual acerca: (i) da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em demandas envolvendo descontos indevidos; (ii) da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) da configuração do dano moral decorrente de descontos bancários não autorizados em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente. Além disso, a majoração da indenização por danos morais decorreu justamente da aplicação de entendimento reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos, circunstância que autoriza expressamente o julgamento singular, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC. Cumpre salientar que o julgamento monocrático não importa violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque o próprio ordenamento jurídico assegura à parte irresignada a possibilidade de interposição de Agravo Interno, mecanismo apto a submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado competente. Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022). No mesmo sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Portanto, estando a decisão agravada alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, mostra-se plenamente legítimo o julgamento singular realizado, inexistindo qualquer nulidade ou afronta ao princípio da colegialidade. Assim, a fim de estimular maior celeridade e racionalidade processual, em observância ao entendimento pacífico acerca da possibilidade de decisão monocrática quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, mantenho a decisão agravada neste ponto. No que diz respeito à omissão quanto à análise da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada pelo juízo de origem, de fato assiste razão ao agravante. Inicialmente, cumpre esclarecer que não houve por parte do Banco qualquer conduta que pudesse ser qualificada como atentatória à dignidade da justiça. A presente demanda foi ajuizada pelo autor e não pelo banco réu, com base em elementos fáticos e jurídicos concretos, com a finalidade legítima de ver resguardado direito discutido judicialmente, inexistindo má-fé ou intuito de tumultuar o andamento processual. A caracterização de "demanda predatória" exige a demonstração cabal de que a parte tem adotado conduta abusiva, sistemática e infundada, utilizando o Poder Judiciário como instrumento de coerção ou pressão indevida — o que não se verifica no caso concreto. Não houve reiteração excessiva ou padronizada de ações com o objetivo de sobrecarregar o Judiciário, tampouco a parte foi desleal ou desidiosa na condução do processo. Ademais, a simples constatação de que o Banco figura em múltiplas demandas judiciais não autoriza, por si só, a conclusão de que se trata de litigância abusiva. Tal argumento, se acolhido sem a devida cautela, implicaria inaceitável penalização automática de instituições financeiras pelo exercício regular do direito de ação, em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos XXXV e LIV). Assim, inexistindo qualquer conduta temerária, desleal ou dolosa por parte do Banco Apelante, impõe-se a exclusão da multa imposta, por ausência dos requisitos legais que autorizam sua aplicação nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, apenas para afastar a multa aplicada por ato atentatório à justiça. Publique-se. Intime-se. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.