Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO Advogado(s) do reclamado: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SEM ASSINATURA A ROGO E SEM TED. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
agravante: (i) regularidade do negócio jurídico; (ii) transferência do valor negociado para o consumidor/agravado (iii) inexistência de má-fé (iv) não comprovação de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões a serem discutidas são (i) saber se é cabível a aplicação das Súmulas 30 e 37, deste E. TJPI (ii) saber se foi comprovada a má-fé (iii) saber se existe dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Nulidade do negócio jurídico, ante a não observância das formalidades previstas no art. 595, do CC (Súmulas 30 e 37, TJPI). Má-fé comprovada ante a não observância das formalidades legais. Dano moral configurado, pois superado o mero aborrecimento. Repetição em dobro, ante a configuração da má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “Nulidade do negócio jurídico, ante a não observância das formalidades previstas no art. 595, do CC”. 2. “Má-fé comprovada ante o não cumprimento da avença pelo agravante”. 3. “Repetição em dobro, ante a configuração da má-fé”. ------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único, do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 30 e 37. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0810749-43.2017.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno contra decisão terminativa que deu provimento à Apelação interposta e reconheceu a nulidade do negócio jurídico, aplicando o entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37, do TJPI. Alega a parte Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria, em que foi dado provimento ao recurso de Apelação, interposto por ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO, ora agravado. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, inicialmente, prescrição trienal e aplicação da teoria da actio nata. No mérito, pugnou, em síntese: (i) o contrato foi validadamente formalizado, inclusive a parte autora usufruiu do valor disponibilizado; (ii) inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente (iii) descabe a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pela ausência de má-fé do recorrente; (iv) subsidiariamente, requer que a aludida condenação se dê na forma simples, face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, mormente porque cumpriu com todas as exigências legais constantes no art. 595 CC/02; (v) compensação – necessidade de devolução do valor sacado; (vi) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, necessária redução do valor arbitrado; (vii) aplicação da modulação dos efeitos da decisão (viii) aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da decisão monocrática condenatória. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas contrarrazões a parte autora/apelada aduziu, em síntese: (i) Nulidade do Contrato: Violação ao Art. 595 do CC e Súmulas do TJPI; (ii) correta a aplicação da repetição do Indébito em dobro ante a comprovação da má-fé; (iii) correta a condenação por danos morais bem como o valor arbitrado. Ao final, pugno pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. Da prescrição trienal/quinquenal. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra-geral, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos). A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Por outro lado, a jurisprudência tem distinguido a prescrição da pretensão de indenização por danos morais daquela relativa à repetição do indébito (dano material). Em relação a primeira, a pretensão se renova a cada violação. Em relação a segunda, o prazo é contado individualmente, para cada parcela descontada. Assim, a pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados, limita-se às parcelas cobradas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, bem como aquelas que vierem a ser descontadas no curso da instrução processual. No presente caso, considerando que o último desconto impugnado pela parte autora ocorreu em janeiro de 2015, e que a presente demanda foi autuada em 28 de julho de 2017, conclui-se que não houve o transcurso do prazo quinquenal, razão pela qual a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. No que se refere à alegação de vício e não fato do serviço, verifica-se não se sustentar pois, em se tratando de relação de consumo, só existe decadência para reclamar por vícios (intrínsecos) de produtos ou serviços, ou seja, defeitos de qualidade ou quantidade, nos termos do art. 26, do CDC. No presente caso, ao contrário, estamos tratando de um alegado defeito na prestação do serviço (fato do serviço), que ultrapassa o próprio serviço (extrínsecos), causando danos físicos, morais ou patrimoniais à segurança, saúde ou integridade do consumidor. Assim, não há falar em vício do produto ou serviço e sim em fato do produto ou serviço, de forma a afastar a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. No que se refere à alegação de que o contrato foi validamente formalizado não se sustenta, pois como dito na decisão agravada, a parte agravante “juntou cópia do instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, isto é, sem assinatura a rogo”. Além disso “não restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores objeto do contrato em favor da parte autora”. No que se refere às alegações de inexistência de dever de devolução dos valores pagos, ante a inocorrência de ato ilícito e que descabe a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pela ausência de má-fé do recorrente, ambas não se sustentam, haja vista que na decisão agravada ficou evidenciada a má-fé (ilicitude) da instituição agravante, no seguinte trecho: “No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados”. Também por esse motivo, não pode ser acolhido o pedido subsidiário, de que a restituição se dê na forma simples. Sobre a alegação de inexistência de dano moral, verifica-se não ser plausível, pois como dito na decisão agravada: “ a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito“. No que pertine ao pedido subsidiário de redução do valor fixado a título de dano moral, também não será acolhido, pois, como dito na decisão agravada, se chegou ao valor arbitrado, após ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte. Em relação ao pedido de compensação e necessidade de devolução do valor sacado, também não poderá ser atendido ante a ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados. No que se refere ao pedido de aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da decisão monocrática condenatória, não poderá ser acolhido, haja vista que a relação jurídica estabelecida é de natureza cível, privada e a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual. Assim, ratifica-se aquilo que foi estabelecido, ou seja, em relação aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Por fim, quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão, nos termos da jurisprudência do STJ, não se sustenta, pois interpretando a tese prevalecente no STJ, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele, fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição deverá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.
No caso vertente, a má-fé (dolo) do banco apelante ficou evidenciada, conforme fundamentado acima. Por todos esses motivos, denego o juízo de retratação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. É como voto. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator