Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Recorrido: BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA Advogado: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI nº 5.745) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO LAVRADO. MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 203-B DO RI-TJPI. ART. 935 DO CPC/2015. DEVIDA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). AUSÊNCIA DA ALEGADA NULIDADE. REGULARIDADE DO ACÓRDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001185-58.2007.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (Id. 20434351), nos autos da Ação de Execução Fiscal, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no artigo 924, inc. V, do CPC/2015. In casu, após a devida tramitação neste juízo ad quem, esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECEU da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo. Supervenientemente ao referido julgado, BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA apresentou manifestação (Id. 24352787), aduzindo a nulidade da sua intimação acerca da inclusão do recurso na Sessão do Plenário Virtual de 07/03/2025 a 14/03/2025. Por tal razão, alegando vício à ampla defesa e ao contraditório, pleiteou o reconhecimento da nulidade do acórdão, com reinclusão do feito em pauta para novo julgamento. Brevemente relatado. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a observância das disposições constantes no Regimento Interno paralelamente ao trâmite da demanda neste juízo ad quem, vejamos. No que concerne às sessões virtuais de julgamento, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe: Art. 203-A, RITJPI. Os processos de competência originária e os recursos interpostos no segundo grau de jurisdição, distribuídos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, poderão ser julgados por meio eletrônico, utilizando a ferramenta “Plenário Virtual”, em sessão de julgamento assíncrona, observadas as competências das Câmaras ou do Pleno. Parágrafo único. Os agravos internos e embargos de declaração distribuídos no Sistema PJe serão, preferencialmente, submetidos ao julgamento no Plenário Virtual, salvo decisão fundamentada do relator que justifique a necessidade de julgamento presencial. Da análise dos autos, constata-se que a publicação da pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 07/03/2025 a 14/03/2025 ocorreu na data de 21/02/2025, enquanto a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) se deu em 25/02/2025, conforme certidões de Id. 23194763 e 23260357. Perceba-se, então, que a publicação da pauta no DJEN respeitou o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 203-B do RI-TJPI, tal qual o disposto no art. 935, caput, do CPC/2015, litteris: Art. 203-B, RITJPI. As sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, observando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, conforme disposto no art. 935 do Código de Processo Civil. Entre a publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o início do julgamento, as pautas de julgamento deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal. Art. 935, CPC/2015. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. § 1º. Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. § 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. Ocorre, porém, que as alegações do recorrido, ora sucumbente, deturpam os dispositivos legais e a própria compreensão do trâmite processual. In casu, o apelado utiliza de dispositivos concernentes ao momento de publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como se fossem relativos à intimação sobre essa publicação, o que não corresponde com os termos da legislação supracitada. Ademais, convém ressaltar que o apelado tomou ciência da certidão de inclusão em pauta em 25.02.2025, de acordo com os expedientes do Sistema Pje 2º Grau, o que afasta qualquer alegação de nulidade dado à ciência inequívoca da parte, veja-se: Em que pese o sistema já tivesse manifestado sua ciência acerca da inclusão do feito em pauta, determinou-se a intimação do apelado sobre a sessão, que foi efetuada em 25.02.2025. De fato, embora já estivesse ciente da sessão, o apelado tomou ciência dessa intimação, em específico, apenas em 07/03/2025. Porém, uma vez que já tinha conhecimento da iminência do julgamento desde 25/02/2025, inexistiu cerceamento de defesa no caso, dado à prévia ciência inequívoca da parte acerca da sessão. Em verdade, caso desejasse, poderia ter protocolado sua sustentação oral nos termos previstos no art. 203-D do RI-TJPI ou pleitear a retirada de pauta, inclusive após o início da sessão, a ser apreciada pelo relator (art. 203-C do RITJPI). Art. 203-C, RITJPI. O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer lista ou processo no sistema antes de iniciado o respectivo julgamento. Parágrafo único. O disposto no caput não inviabiliza a retirada de pauta no decorrer da sessão. Art. 203-D, RITJPI. Nas hipóteses em que for cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados, procuradores e demais habilitados nos autos o envio eletrônico das respectivas sustentações orais, por meio de petição, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. § 1º. As sustentações orais deverão ser enviadas em formato de áudio ou áudio/vídeo, atendendo aos requisitos de tempo regimental e às especificações técnicas de formato, tamanho e resolução estabelecidas em ato da Presidência. § 4º. Após a juntada da sustentação oral, ela será disponibilizada em tempo real no sistema de votação, para consulta dos membros do órgão colegiado, a partir do início da sessão. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na manifestação de Id. 23694922, uma vez que inexiste nulidade no trâmite processual. Ademais, certifique-se acerca do transcurso do prazo recursal relativo ao acórdão de 23694922. Após, caso transitada em julgado a decisão colegiada, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de maio de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator