Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802505-59.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR(A): JOSE FERNANDES MAIA RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Laudo pericial anexado no ID n.º 96340121 Parnaíba-PI, 21 de maio de 2026. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:05
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802505-59.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR(A): JOSE FERNANDES MAIA RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação das partes acerca da data designada pelo Perito para o início dos trabalhos periciais (ID n.º 92985763). Parnaíba-PI, 6 de abril de 2026. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:03
Documento (Certidão)
01/04/2026, 13:19
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 07:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE FERNANDES MAIA
REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O R. h. Expeça-se o competente alvará em favor do perito judicial, no importe de 50% (cinquenta pro cento) do valor depositado. Após, notifique-se o expert para início dos trabalhos. PARNAÍBA-PI, 22 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802505-59.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802505-59.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR(A): JOSE FERNANDES MAIA RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação das partes acerca da data designada pelo Perito para o início dos trabalhos periciais (ID n.º 92985763). Parnaíba-PI, 6 de abril de 2026. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:03
Documento (Certidão)
01/04/2026, 13:19
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 07:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE FERNANDES MAIA
REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O R. h. Expeça-se o competente alvará em favor do perito judicial, no importe de 50% (cinquenta pro cento) do valor depositado. Após, notifique-se o expert para início dos trabalhos. PARNAÍBA-PI, 22 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802505-59.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:31
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:56
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:27
Publicação
16/12/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERNANDES MAIA
REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802505-59.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC, passo à decisão saneadora. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. Em sede preliminar, no que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer. Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da justiça comum e a prejudicial de mérito (prescrição quinquenal), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): “1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Por conseguinte, a determinação do termo a quo do prazo prescricional como a data de 22/11/2017, quando a parte suplicante recebeu o valor relativo à sua aposentadoria, conforme extrato da conta PASEP (ID n.º 11734761, pág. 02). Como a ação foi ajuizada menos de 10 (dez) anos após tal marco, não há que se falar em prescrição. Assim, REJEITO as preliminares. Em 10/9/2025, o STJ julgou a controvérsia, Tema n.º 1.300, e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Portanto, em relação à alegação de saque indevido, a única hipótese que gera para o Banco do Brasil o ônus de produzir a prova do pagamento é quando esse saque é realizado no caixa de sua agência bancária. Nas demais hipóteses, o ônus de provar que não recebeu será do participante. Compulsando os autos, verifica-se que os saques das contas individualizadas do Pasep eram realizados sob as formas de crédito em conta, e crédito em folha de pagamento (Pasep-Fopag). Assim, deverá o autor da demanda comprovar o saque realizado por meio de folha de pagamento ou crédito em sua conta. São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a (in)correta atualização dos valores vertidos na conta PASEP de titularidade da parte autora; b) a efetiva existência ou não de saque indevido na conta PASEP; c) caso constatado o saque, se este foi regularmente autorizado e efetivado pela própria parte demandante. As questões de direito relevantes consistem em: a) a repercussão das questões de fato quanto à caracterização ou não de ato ilícito; b) a eventual configuração do dever de indenizar, por danos materiais e/ou morais; c) a existência de responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A em decorrência de eventuais saques irregulares na conta PASEP da parte autora. Em observância ao art. 373 do CPC e ao Tema 1300 do STJ, fixo a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos: a) À parte demandada (Banco do Brasil S/A) compete demonstrar: I) a inexistência de irregularidades nos depósitos realizados ou devidos na conta PASEP; II) que eventuais saques foram realizados mediante solicitação expressa da própria titular, seja por meio eletrônico (cartão magnético e senha pessoal), seja presencialmente, mediante atendimento em agência bancária; b) À parte demandante incumbe comprovar: I) a existência de saques indevidos não autorizados, mormente na hipótese em que os saques terem ocorrido, eventualmente, sob a forma de crédito em conta e/ou de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) III) os danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão da conduta atribuída à instituição financeira. Defiro a produção da prova pericial, sendo a responsabilidade pelo pagamento da parte requerida nos termos do art. 95 do NCPC. Nesse cenário, caberá ao perito judicial esclarecer se, a partir das microfilmagens e dos extratos da parte requerente, os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (I) Período de julho/71 (início) a junho/87, Indexador: ORTN; (II) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (III) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (IV) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (V) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (VI) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (VII) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96. Para realização da prova pericial nomeio o perito judicial, independentemente de termo de compromisso, JOSÉ REIS DE CARVALHO JÚNIOR, já cadastrado no sistema do CEPTEC deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para realizar perícia a apuração dos valores no presente processo. Notifique-se da nomeação, o perito, o qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Advirto, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o Juiz. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 11 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERNANDES MAIA
REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802505-59.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC, passo à decisão saneadora. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. Em sede preliminar, no que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer. Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da justiça comum e a prejudicial de mérito (prescrição quinquenal), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): “1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Por conseguinte, a determinação do termo a quo do prazo prescricional como a data de 22/11/2017, quando a parte suplicante recebeu o valor relativo à sua aposentadoria, conforme extrato da conta PASEP (ID n.º 11734761, pág. 02). Como a ação foi ajuizada menos de 10 (dez) anos após tal marco, não há que se falar em prescrição. Assim, REJEITO as preliminares. Em 10/9/2025, o STJ julgou a controvérsia, Tema n.º 1.300, e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Portanto, em relação à alegação de saque indevido, a única hipótese que gera para o Banco do Brasil o ônus de produzir a prova do pagamento é quando esse saque é realizado no caixa de sua agência bancária. Nas demais hipóteses, o ônus de provar que não recebeu será do participante. Compulsando os autos, verifica-se que os saques das contas individualizadas do Pasep eram realizados sob as formas de crédito em conta, e crédito em folha de pagamento (Pasep-Fopag). Assim, deverá o autor da demanda comprovar o saque realizado por meio de folha de pagamento ou crédito em sua conta. São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a (in)correta atualização dos valores vertidos na conta PASEP de titularidade da parte autora; b) a efetiva existência ou não de saque indevido na conta PASEP; c) caso constatado o saque, se este foi regularmente autorizado e efetivado pela própria parte demandante. As questões de direito relevantes consistem em: a) a repercussão das questões de fato quanto à caracterização ou não de ato ilícito; b) a eventual configuração do dever de indenizar, por danos materiais e/ou morais; c) a existência de responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A em decorrência de eventuais saques irregulares na conta PASEP da parte autora. Em observância ao art. 373 do CPC e ao Tema 1300 do STJ, fixo a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos: a) À parte demandada (Banco do Brasil S/A) compete demonstrar: I) a inexistência de irregularidades nos depósitos realizados ou devidos na conta PASEP; II) que eventuais saques foram realizados mediante solicitação expressa da própria titular, seja por meio eletrônico (cartão magnético e senha pessoal), seja presencialmente, mediante atendimento em agência bancária; b) À parte demandante incumbe comprovar: I) a existência de saques indevidos não autorizados, mormente na hipótese em que os saques terem ocorrido, eventualmente, sob a forma de crédito em conta e/ou de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) III) os danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão da conduta atribuída à instituição financeira. Defiro a produção da prova pericial, sendo a responsabilidade pelo pagamento da parte requerida nos termos do art. 95 do NCPC. Nesse cenário, caberá ao perito judicial esclarecer se, a partir das microfilmagens e dos extratos da parte requerente, os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (I) Período de julho/71 (início) a junho/87, Indexador: ORTN; (II) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (III) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (IV) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (V) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (VI) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (VII) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96. Para realização da prova pericial nomeio o perito judicial, independentemente de termo de compromisso, JOSÉ REIS DE CARVALHO JÚNIOR, já cadastrado no sistema do CEPTEC deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para realizar perícia a apuração dos valores no presente processo. Notifique-se da nomeação, o perito, o qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Advirto, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o Juiz. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 11 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:24
Decisão de Saneamento e Organização
11/12/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2025, 15:25
Decurso de Prazo
21/08/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:20
Publicação
13/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERNANDES MAIA
REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802505-59.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos, O STJ, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 para julgamento sob a sistemática dos repetitivos, determinou expressamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A controvérsia em discussão no processo de origem envolve precisamente a questão jurídica submetida ao julgamento do Tema 1300, qual seja, a definição sobre a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. A suspensão há de ser determinada em conformidade com a determinação do STJ, devendo ser mantida até a definição do tema repetitivo, a fim de garantir a uniformidade da interpretação da matéria em todo o território nacional. A alegação de peculiaridades no caso concreto não afasta a necessidade da suspensão, pois a discussão central do processo de origem está diretamente vinculada ao mérito do Tema 1300, sendo imprescindível aguardar a fixação da tese pelo STJ.
Ante o exposto, DETERMINO suspensão do processo. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 9 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2025, 19:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
09/08/2025, 19:39
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:35
Publicação
30/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802505-59.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR(A): JOSE FERNANDES MAIA RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID. 77668171. Parnaíba-PI, 23 de junho de 2025. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 14:03
Decurso de Prazo
18/06/2025, 06:45
Petição (Contestação)
17/06/2025, 14:26
Publicação
27/05/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802505-59.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR(A): JOSE FERNANDES MAIA RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Considerando o retorno dos autos do e. Tribunal de Justiça do estado do Piauí e, nos termos do art. 331, §2º, intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Parnaíba-PI, 23 de maio de 2025. SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 13:36
Desarquivamento
23/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 23:25
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:33
Definitivo
19/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº. 166.349-A)
AGRAVADO: JOSÉ FERNANDES MAIA ADVOGADO: JORGE LUIZ DE MELO JÚNIOR (OAB/PI Nº. 11.381-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO FUNDAMENTADO EM RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA AÇÕES ENVOLVENDO O PASEP. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, V, "b", do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação para afastar a ilegitimidade passiva da instituição bancária, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o direito ao julgamento colegiado; (ii) verificar a aplicabilidade da suspensão determinada pelo Tema 1300 do STJ ao presente caso; e (iii) confirmar ou afastar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 932, V, "b", do CPC autoriza o relator a dar provimento monocrático ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o que foi devidamente observado no caso concreto. O pedido de suspensão do feito, com fundamento no Tema 1300 do STJ, não se justifica, pois a controvérsia destes autos refere-se à legitimidade passiva da instituição financeira, já pacificada pelo Tema 1150 do STJ, matéria distinta daquela tratada no REsp nº 2.162.222/PE. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que envolvem falhas na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem o momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados. A decisão agravada respeitou os limites da sentença recorrida e não há fundamentos que justifiquem sua modificação, razão pela qual devem ser rejeitados os argumentos do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo, conforme artigo 932, V, "b", do CPC. A suspensão determinada pelo Tema 1300 do STJ não se aplica a casos que discutem a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que envolvem falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, "b", e 1.021, § 4º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150 (REsp nº 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo nº 1300 (REsp nº 2.162.222/PE). ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0802505-59.2020.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O presente agravo interno foi interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 18367349) contra decisão monocrática (Id. 17411378) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, com fundamento no artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade passiva da instituição bancária, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Nas razões recursais (Id. 18367349), o agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, argumentando que a regra geral é o julgamento pelo colegiado. Reitera as alegações apresentadas em suas contrarrazões à apelação, insistindo na ausência de responsabilidade do banco e na sua ilegitimidade passiva ad causam. Além disso, aduz que a pretensão da parte autora está prescrita e requer o afastamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob a justificativa de que há previsão legal para a interposição do recurso. Por fim, pleiteia o prequestionamento da matéria. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, caso não seja esse o entendimento, postula o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão impugnada. A parte agravada JOSÉ FERNANDES MAIA apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento do recurso (Id. 21303490). Por sua vez, o Banco do Brasil peticionou requerendo a suspensão do proceso até o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300, que discute a quem compete o ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. É o que importa relatar. Inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. I. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, ao receber o agravo interno, cabe ao relator analisar o pedido de reconsideração ou, caso entenda necessário, submeter o recurso à deliberação do colegiado. No presente caso, verifica-se que o recurso é cabível e foi interposto por parte legítima, de maneira regular e tempestiva, cumprindo os requisitos de admissibilidade para julgamento de mérito. Contudo, não há motivos que justifiquem a reconsideração da decisão impugnada, uma vez que os argumentos apresentados não demonstram qualquer equívoco ou fundamento apto a modificar o entendimento anteriormente adotado. Desta forma, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II. DO MÉRITO Inicialmente, no que tange ao pedido de suspensão do processo até a manifestação definitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria discutida no Tema Repetitivo nº 1300, entendo que o pleito não merece acolhimento. É sabido que o STJ determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da distribuição do ônus da prova quanto à regularidade de lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, conforme decidido no Recurso Especial nº 2.162.222/PE. Todavia, a controvérsia dos autos refere-se à legitimidade passiva do Banco do Brasil, matéria já pacificada pelo Tema 1150 do STJ, distinta daquela tratada no REsp nº 2.162.222/PE. Assim, não há justificativa para suspender o trâmite do presente processo. No que se refere à alegação de impossibilidade de julgamento monocrático pelo relator, também, não assiste razão ao agravante. O artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, confere ao relator a competência para dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida esteja em desacordo com acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos. No caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.895.936/TO, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1150: Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Desta forma, não há dúvida quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder às ações que envolvem saques indevidos e outras irregularidades nas contas vinculadas ao PASEP. Portanto, os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para modificarem a decisão anteriormente proferida, razão pela qual, devem ser rejeitados. Quanto aos demais questionamentos levantados importa ressaltar que a decisão combatida decidiu nos limites do que foi decidido na sentença combatida, razão pela qual, vedado tratar de matérias diversas em sede de agravo interno. III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802505-59.2020.8.18.0031.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: JOSE FERNANDES MAIA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR - PI11381-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Fernando Lopes. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)