Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
EXECUTADO: G M C RESTAURANTES LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800097-30.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Claudino S/A Lojas de Departamentos em face de Fabrícia Maria Carvalho Silveira, na qual foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, com bloqueio de valores mantidos em conta de titularidade da executada junto ao Nu Pagamentos S.A. (Nubank), no montante de R$ 9.450,09. Em decisão anterior (ID 84611333), restou determinado que a executada apresentasse os extratos bancários da conta junto ao Nubank, abrangendo os 90 (noventa) dias anteriores à constrição, com o objetivo de demonstrar a natureza alimentar dos valores bloqueados, notadamente diante da alegação de que se tratariam de verbas oriundas de previdência privada e utilizadas para custeio das despesas familiares. A executada, em petição acompanhada dos documentos de ID 85078100 (Extrato Nubank – Junho/2025), ID 85078099 (Extrato Nubank – Julho/2025) e ID 85078098 (Extrato Nubank – Agosto/2025), comprova que: i) As movimentações bancárias registradas nos extratos estão compatíveis com a renda mensal alegada; ii) Não houve indício de movimentações incompatíveis com a alegação de subsistência; iii) A entrada de maior vulto (R$ 9.432,14) no mês de agosto corresponde a resgate de previdência privada da instituição Brasilprev, conforme indicado nos extratos e reiterado na petição defensiva; iv) Tais recursos foram destinados ao custeio de despesas básicas da unidade familiar, a qual conta, inclusive, com o auxílio financeiro do ex-cônjuge e da avó materna dos filhos, conforme afirmado. Observa-se, portanto, que a executada cumpriu integralmente a determinação judicial e logrou demonstrar, de forma suficiente, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e destinam-se à manutenção da subsistência própria e de seus dependentes, atraindo a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, determinando o imediato DESBLOQUEIO dos valores constritos (R$ 9.450,09/Protocolo 20250043986630) oriundos da conta mantida por Fabrícia Maria Carvalho Silveira junto ao Nu Pagamentos S.A. (Nubank), conforme registrado no relatório do SISBAJUD. Diante da ordem de transferência operada no sistema, determino a expedição de alvará em nome da executada, conforme ID abaixo, devendo constar que o levantamento incidirá sobre o principal e sua correção. Transferência de Valor ID:07202500008959803 Dando-se regular prosseguimento à presente execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, podendo, caso entenda necessário, indicar outros meios executivos disponíveis para satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inc. III, CPC. Cumpra-se.. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina