Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800806-38.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por JOANA PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, qualificados nos autos. Alegou a parte autora que contratou um empréstimo consignado tradicional, mas o banco, sem sua ciência ou autorização, formalizou a operação como cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que ela não desejava e da qual não foi devidamente informada. Sustentou que jamais utilizou qualquer cartão, que o banco liberou apenas o saque do valor contratado e que, mesmo após anos de descontos, o saldo devedor não reduz, pois os encargos são abusivos e o contrato não possui prazo final para quitação. Afirmou que o negócio jurídico é viciado por falta de informação, violação da boa-fé objetiva e prática abusiva reconhecida pelos tribunais. Requereu a declaração de nulidade da contratação na forma de cartão, o reconhecimento da operação como empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Gratuidade da justiça concedida em decisão de ID 81186821. Contestando a ação (ID 82430523), o réu alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, argumentou, ainda, suposta litigância abusiva do patrono da autora e requereu o sobrestamento do processo em razão do Tema 929 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora assinou digitalmente o contrato, enviou seus documentos, recebeu e utilizou os valores creditados, e que há logs, selfies, geolocalização e demais registros que comprovam a contratação. Sustentou inexistência de vício de consentimento, má-fé ou falha do banco, bem como ausência de danos materiais e morais. Requereu a improcedência total dos pedidos, e, subsidiariamente, restituição simples e compensação dos valores. Juntou aos autos contrato em Id 82430531, faturas em ID 82430532 e TED em ID 82430536. Em réplica (ID 83000203), a autora afirmou que não discute ter feito um empréstimo, mas que contratou um consignado tradicional, e não um cartão RMC, havendo erro substancial e falta de informação. Alegou que nunca usou cartão, que o banco apenas liberou saque como ocorre em mútuos comuns, e que os descontos são abusivos e sem prazo final. Impugnou a preliminar de inépcia, dizendo ter juntado documentos suficientes. Sustentou que o banco não apresentou contrato assinado nem prova idônea da modalidade RMC, apenas telas unilaterais. Reiterou que os encargos aplicados são indevidos e pediu o reconhecimento da nulidade da contratação em cartão, a conversão para empréstimo tradicional e a procedência total da ação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 81186821, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito propriamente dito. No mérito, o litígio versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 8786492366 e os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o direito à restituição em dobro dos valores descontados, a existência de danos morais indenizáveis e a nulidade do contrato por ausência de escritura pública. A autora alega que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final, e não um cartão de crédito consignado com RMC, que gera descontos sem previsão de quitação devido a juros abusivos. Sustenta que não autorizou a contratação, que não recebeu informações claras e que o contrato é nulo por violar os direitos do consumidor e por ausência de escritura pública, considerando que é analfabeta. Contudo, em detida análise dos documentos juntados pelo réu, especialmente o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 82430531), verifica-se que a autora efetivamente celebrou proposta de adesão de cartão de crédito consignado. O contrato apresentado foi assinado digitalmente com biometria facial em 22/09/2023, confirmando a adesão ao cartão. O contrato digital, amparado pela Lei nº 14.063/2020, cumpre os requisitos de validade (art. 104, CC). O Termo de Consentimento informa a natureza do produto, encargos, pagamento via fatura e alternativas de crédito, atendendo ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).. Não há indícios de falsificação ou vício de consentimento. A regularidade da contratação é reforçada por jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA EM FOLHA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - CONTRATO APRESENTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO -AUSÊNCIA DE PROVAS- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DANO MATERIAL - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeito a prescrição trienal arguida pelo recorrido, uma vez que, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois,
trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial conta-se da data de vencimento da última parcela do empréstimo 2. A recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que não ficou demonstrada nos autos a situação vexatória aludida na inicial. 3. Comprovada a contratação do serviço mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela recorrente, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada. 4. O contrato apresentado comprova que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento, cabendo a consumidora quitar o saldo devedor. 5. Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita do recorrido. 6. Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJMT - N.U 1003909-49.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 15/11/2020 – destaquei). O contrato digital, amparado pela Lei nº 14.063/2020, cumpre os requisitos de validade (art. 104, CC). A ausência de assinatura física não compromete sua validade, pois a manifestação de vontade pode ser comprovada por outros meios, conforme jurisprudência: “A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez que essa formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos” (STF - RE 101.171-8-SP). Ademais, o réu apresentou comprovante de transferência bancária (TED) que demonstra que o valor de R$ 858,50 foi depositado diretamente na conta de titularidade da autora (ID 82430536). As faturas mensais do cartão (ID 82430532) também evidenciam que a autora utilizou o crédito, com registros de compras, indicando que a autora desbloqueou e usou o cartão de forma consciente, foram identificadas as seguintes compras: uma compra na Magazine Luiza realizada em 22/12, no valor de R$ 103,78, parcelada em sete vezes; compras junto à Brisanet, sendo uma de R$ 100,97 em 14/04 e outras três parcelas de R$ 66,04 referentes a contratação de serviço em 22/06; uma compra no Supermercado Comet em 19/04, parcelada em duas vezes de R$ 49,95; além de diversas compras de alimentação realizadas entre 26/04 e 31/05 em estabelecimentos como Ton Arrochai Açaí, IFD Melo Açaí, Skina do Frango e Master Pizza, com valores variando entre R$ 15,97 e R$ 41,99. As faturas mostram encargos financeiros e IOF, consistentes com a natureza rotativa de um cartão de crédito consignado, e o saldo devedor evolui de forma compatível com os descontos mínimos efetuados. O contrato apresentado (ID 82430531) destaca, em seu próprio título, que se trata de um “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO* PARA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OLɔ, e suas cláusulas especificam a taxa de juros, o Custo Efetivo Total (CET), a tarifa de emissão do cartão e a forma de pagamento (desconto mínimo em folha e saldo remanescente via fatura). Não há, portanto, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, tanto sabia qual modalidade estava contratando, que, conforme verifica-se dos documentos carreados aos autos, fez uso efetivo do cartão de crédito, em diferentes datas e em transações comerciais, o que denota que não incorreu em erro substancial. A utilização do cartão em diversas ocasiões demonstra que a autora não apenas desbloqueou o cartão, mas o usou de forma consciente e reiterada. Pela narrativa da exordial e documentos acostados, a autora apresenta plena capacidade de distinguir entre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão sem vinculação à margem consignável. Ao contratar com o banco, estava ciente de que autorizou o desconto mensal do valor mínimo da fatura. Não houve vício de consentimento ou nulidade contratual, nos termos do art. 138 do CC/02, pois a autora recebeu o cartão, desbloqueou-o e utilizou-o para compras em diferentes datas, conforme faturas apresentadas. Embora a autora ocupe a posição de consumidor na relação jurídica em comento, cuja inversão do ônus da prova é um dos direitos previstos pelo CDC, ela não se isenta de comprovar minimamente o direito pretendido e a verossimilhança de suas alegações. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Apesar de intimada a apresentar provas que demonstrassem os descontos indevidos ou a ausência de consentimento, a autora limitou-se a reiterar os fundamentos da inicial (ID 72114370), sem apresentar extratos bancários que corroborassem a tese de ausência de depósito ou utilização do crédito. A ausência de provas, que poderiam favorecê-la, reforça a presunção de regularidade da contratação, especialmente diante das faturas que comprovam o uso do cartão. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. É crucial observar que a natureza do cartão de crédito consignado diverge substancialmente do empréstimo consignado convencional. O empréstimo consignado tradicional implica a disponibilização de uma quantia específica, sujeita a pagamento em parcelas fixas e em datas previamente estabelecidas, ao passo que o cartão de crédito consignado oferece a possibilidade ao titular de postergar o pagamento de suas transações para um momento futuro, não se configurando como um arranjo de parcelamento. Portanto, considerando a distinção entre esses contratos, as disposições legais específicas e as margens consignáveis regulamentadas, a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado carece de base legal, caracterizando-se como uma obrigação juridicamente impossível, pelo que requer o indeferimento do pedido, sobretudo quando sequer pode se garantir a existência de margem consignável para empréstimo consignado. Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. No caso, a cobrança é legítima, decorrente de contrato válido, e não há prova de má-fé do réu. Assim, não há que se falar em restituição, simples ou em dobro. Não é crível que a autora desconhecesse as cláusulas consentidas, vez que desbloqueou e utilizou o cartão para compras, tornando a contratação válida. No Direito Civil brasileiro, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. O negócio jurídico foi devidamente contratado e deve ser mantido. Reconhecida a validade do negócio jurídico, ficam prejudicados os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados, de condenação em danos morais e de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a gratuidade judiciária não exime o pagamento de multas processuais, na forma do art. 98, § 4º, do CPC. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente