Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: VALDIR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSVALDO FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000170-91.2014.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ambiental]
Trata-se de execução fiscal movida por INSTITUTO BRASILEITO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de OSVALDO FERREIRA DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos, na qual objetiva o adimplemento da CDA nº 1881849 no valor de R$ 4.657,24. É o que basta relatar. Decido. O caso em análise demanda a verificação do interesse de agir da Fazenda Pública exequente, considerando o valor da execução e os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No intuito da uniformização da atuação do Poder Judiciário acerca do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, recomenda-se aos magistrados a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando não localizada a parte executada, inexistirem bens penhoráveis ou não houver perspectiva de recuperação do crédito pela via judicial, como se verifica no presente caso. À luz da análise econômica do direito incidente sobre as execuções fiscais, deve haver sopesamento entre os custos ao Judiciário e à baixa relevância da causa, sem olvidar o exame a respeito das probabilidades de os mecanismos processuais serem úteis à recuperação do crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se que o valor é inferior a R$10.000,00, limite estabelecido pela Resolução CNJ 547/24. O processo tramita desde o ano de 2014, sem efetividade dos meios de satisfação do débito exequendo. Além disso, não movimentação útil no ano anterior ao período em que o processo estava remetido ao Tribunal ad quem. Até firmar a tese, que vem sendo amplamente replicada no país, o STF analisou diversos pontos, dentre eles milhares de execuções fiscais pendentes no país, o alto custo para o Judiciário cobrar dívidas de de baixo valor, sendo que outras medidas extrajudiciais seriam eficazes para recuperação do crédito, como conciliações e protestos de títulos. Ademais, inexiste prejuízo à Fazenda, importa ressaltar o §3º do art. 1º da Resolução 547/24-CNJ, que dispõe que a extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir. Promova a exclusão de eventuais restrições patrimoniais realizadas nos autos. Sem condenação em custas processuais, em observância dos ditames presentes no art. 921, §5º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, vez que a ausência de interesse de agir foi reconhecida de ofício, sem provocação da parte contrária, em analogia ao Tema 1.229 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito