Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARTINHA FRANCISCA DE MARIAINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Compulsando o autos, verifica-se em ID 48803800 que foi apresentado acordo entre as partes no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), posteriormente homologado por sentença em 19/02/2024 (ID 50033651). Ocorre que, conforme certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 54300869), a parte autora, Sra. MARTINHA FRANCISCA DE MARIA, faleceu em 04/05/2023, ou seja, antes da formalização do referido acordo. Posteriormente, através de declaração apresentada nos autos (ID 59879609), os herdeiros da falecida, MARIA FERREIRA MARTINS, ANTONIA MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO e MANOEL DONATO DOS SANTOS, reconheceram o recebimento do valor de R$ 23.520,00 (vinte e três mil quinhentos e vinte reais) referente ao acordo. Conforme esclarecido pelo patrono da parte autora (ID 65864452), do valor total do acordo (R$ 42.000,00): (i) R$ 8.400,00 foi destinado aos honorários sucumbenciais; (ii) sobre o valor remanescente de R$ 33.600,00, houve dedução de 30% a título de honorários contratuais, resultando no montante de R$ 23.520,00 efetivamente repassado aos herdeiros. Diante do falecimento da autora em período anterior à celebração do acordo, torna-se necessária a regularização da representação processual para validação do acordo entabulado, mediante apresentação da documentação pertinente à abertura de inventário ou, se for o caso, comprovação da condição de únicos herdeiros da falecida. Assim, considerando a informação de que os herdeiros já receberam o montante que lhes era devido e manifestaram concordância com o acordo celebrado, visando regularizar o feito, DETERMINO a intimação dos herdeiros, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação que comprove sua condição de únicos herdeiros da falecida ou, caso já tenha sido aberto inventário, indiquem os dados respectivos, para adequada regularização da representação processual. Após a juntada dos documentos e consequente regularização, retornem os autos conclusos para análise quanto à convalidação do acordo e eventual extinção do processo. Mantenha-se suspensa a eficácia da sentença homologatória até ulterior deliberação deste Juízo. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802037-27.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]