Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DENISE LEAL BARROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOCAINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752805-08.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 24.330,77 (Vinte E Quatro Mil, Trezentos E Trinta Reais E Setenta E Sete Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4200113022385, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido DENISE LEAL BARROS R$ 24.586,11 R$ 1.429,53 R$ 0,00 R$ 23.156,58 CPF RRA Banco Agência Conta 011.319.853-11 12 MESES BANCO DO BRASIL 0254-2 37.747-3 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DENISE LEAL BARROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOCAINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752805-08.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 24.330,77 (Vinte E Quatro Mil, Trezentos E Trinta Reais E Setenta E Sete Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4200113022385, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido DENISE LEAL BARROS R$ 24.586,11 R$ 1.429,53 R$ 0,00 R$ 23.156,58 CPF RRA Banco Agência Conta 011.319.853-11 12 MESES BANCO DO BRASIL 0254-2 37.747-3 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:43
Expedição de documento (incompetência)
11/12/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 15:10
Documento
10/12/2025, 13:04
Documento
09/12/2025, 14:10
Documento
24/11/2025, 15:53
Documento
21/11/2025, 15:50
Expedição de documento
24/10/2025, 11:40
Documento
26/09/2025, 21:01
Documento
08/09/2025, 17:26
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:01
Publicação
29/08/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DENISE LEAL BARROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOCAINA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0752805-08.2023.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 27478872 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 27403954. CPREC, em Teresina-PI, 27 de agosto de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:24
Documento
27/08/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DENISE LEAL BARROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOCAINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do Município de Bocaina/PI. O precatório, atualmente, está na fase para decretação de sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, conforme art. 19, § 4º da Resolução 303/19 do CNJ. O município protocolou Petição id. 27394595 requerendo atualização dos cálculos dos precatórios para efetuar o pagamento. Considerando o pedido e a boa-fé do ente devedor, remeta-se os autos Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Ressalta-se que a atualização dos cálculos tem a finalidade exclusiva de indicar os valores pendentes para a quitação dos precatórios nº 0752802-53.2023.8.18.0000, 0752803-38.2023.8.18.0000, 0752804-23.2023.8.18.0000 e 0752805-08.2023.8.18.0000, que ocupam, respectivamente, a segunda até a quinta posição na ordem cronológica do Município de Bocaina. No que tange o precatório nº 0757313-31.2022.8.18.0000, há saldo disponível na conta especial do Município de Bocaína/PI para seu pagamento. Em relação às tratativas para celebração de acordos com os credores mencionados na petição id. 27394595, verifica-se que os beneficiários deveriam ter sido pagos até o final de 2024.Como o precatório está vencido, não compete ao Presidente do Tribunal de Justiça validar acordo entre o ente devedor e o beneficiário. Nos termos do art. 100, caput da CF/1988, os créditos devem ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, em conta especial do município vinculada Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), cabendo ao presidente do Tribunal processar e realizar o pagamento do precatório.Não sendo permitido a celebração de acordo, tampouco, o pagamento direto aos credores dos precatórios. Importa registrar, que após a atualização dos cálculos, caso não haja o pagamento voluntário dos precatórios em referência, será dado prosseguimento ao sequestro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752805-08.2023.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:02
Expedição de documento (incompetência)
26/08/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 13:09
Documento
25/08/2025, 11:54
Petição
07/08/2025, 12:54
Expedição de documento
23/07/2025, 09:35
Documento
22/07/2025, 12:09
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:50
Decurso de Prazo
09/07/2025, 06:11
Publicação
07/07/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DENISE LEAL BARROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOCAINA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0752805-08.2023.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26056532 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26138963. CPREC, em Teresina-PI, 3 de julho de 2025. MARCIA GISELLY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO Servidor da CPREC
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:42
Expedição de documento
03/07/2025, 16:42
Documento
03/07/2025, 16:03
Documento
03/07/2025, 12:56
Documento
03/07/2025, 12:55
Publicação
03/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DENISE LEAL BARROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOCAINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO A parte beneficiária postula o sequestro do valor atualizado do precatório, alegando que a requisição se encontra vencida, sem que tenha havido o adimplemento da verba requisitada. Determino que a Coordenadoria da Coordenadoria de Precatórios CERTIFIQUE em relação à ordem cronológica dos precatórios relativos ao município executado, indicando se existe precatório anterior sendo pago ou pendente de pagamento, bem como se foi realizado o depósito dos valores relativos ao presente precatório na conta judicial vinculada ao ente devedor. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos valores do presente precatório, bem como de todos os que antecedem não pagos. Em seguida,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752805-08.2023.8.18.0000 intime-se o Gestor da entidade para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações correspondentes, conforme preceitua o § 2º do art. 20 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Ocorrendo a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se o credor do precatório e seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem dados bancários de suas respectivas titularidades (caso ainda não o tenham feito), a fim de que possa ser efetivado o pagamento em caso de eventual deferimento do pleito de sequestro. Por fim, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI