Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MODESTO BARREIRA FILHO
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800411-63.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada EQUATORIAL PIAUÍ, na qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes fixadas nos autos, sob o argumento de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, bem como a desproporcionalidade do montante executado, postulando, ainda, a concessão de efeito suspensivo, o sobrestamento da execução e a redução ou cancelamento das multas aplicadas. Alega a executada que não teria sido pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação imposta judicialmente, invocando, para tanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 410 do STJ, além de sustentar excesso de execução e enriquecimento sem causa da parte exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação de fazer imposta nos autos foi fixada de forma clara e expressa na sentença, posteriormente mantida em grau recursal, tendo a parte executada plena ciência do comando judicial e do prazo estipulado para cumprimento da obrigação. No tocante à alegação de ausência de intimação pessoal, observa-se que a executada participou regularmente do processo, constituiu advogado nos autos e teve inequívoca ciência da decisão judicial que fixou a obrigação e a multa cominatória. Além disso, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação automática da Súmula 410/STJ nas hipóteses em que demonstrada ciência inequívoca da obrigação judicial pela parte devedora, especialmente quando representada por procurador regularmente constituído nos autos, como ocorre no presente caso. Ademais, verifica-se que a executada não nega o efetivo descumprimento da obrigação no prazo fixado judicialmente, limitando-se a insurgir-se contra a incidência e o montante das astreintes. No que se refere à alegação de excesso e desproporcionalidade da multa, igualmente não assiste razão à impugnante. As astreintes possuem natureza coercitiva e finalidade de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, sendo certo que o elevado montante atingido decorreu exclusivamente da resistência e demora da própria executada em cumprir a obrigação imposta. Não se pode admitir que a parte, após permanecer inadimplente por longo período, beneficie-se da própria inércia para posteriormente invocar excesso da multa cuja incidência decorreu de sua própria conduta processual. Embora seja possível a revisão das astreintes, inclusive de ofício, quando verificada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, tal providência exige demonstração concreta de desproporcionalidade apta a desnaturar a finalidade coercitiva da medida, o que não se verifica no caso em exame. Ao contrário, considerando a natureza da obrigação, o tempo de descumprimento, a capacidade econômica da executada e a necessidade de efetividade das decisões judiciais, não se mostra desarrazoado o montante executado. Também não merece acolhimento o pedido de sobrestamento da execução com fundamento no art. 537, §3º, do CPC. Isso porque o referido dispositivo apenas condiciona o levantamento definitivo dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, não impedindo o regular processamento do cumprimento provisório da multa, tampouco suspendendo automaticamente os atos executórios. Por fim, verifica-se que a executada reconhece como incontroverso determinado valor da execução, inclusive já tendo promovido depósito judicial e garantido o juízo, circunstância que reforça a regularidade do prosseguimento executivo.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada, mantendo hígida a execução nos termos anteriormente fixados. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos executórios cabíveis. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Corrente (PI), 12 de maio de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Corrente de Corrente