Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCILENE SILVA OLIVEIRA e outros
REU: AMANDA LIMA DA SILVA e outros DECISÃO Tendo em vista a manifestação da Defensoria Pública informando colidência de defesas nos presentes autos, posto que já assiste à parte autora, bem como que não houve nomeação de novo defensor pela Defensoria Pública Geral do Estado, conclui-se que deve ser nomeado Defensor Dativo ou ad hoc para atuar no feito, com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 265, § 2º, do CPP. Isso porque, considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, é dado ao juiz nomear, de ofício, defensor para suprir a insuficiência da Defensoria Pública (STJ - RMS: 65177 PR 2020/0312622-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021). Diante disso, nomeio a advogada JULIANA MARIA DE SOUSA MARQUES (OAB/PI nº 9096), como defensor(a) ad hoc do(s) réu(s), e fixo seus honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Resolução 305/2014 do CJF e do art. 6º do Provimento nº 123/2023 da CGJ/PI, levando em consideração a disponibilidade do referido profissional e a complexidade do caso. Os Honorários acima fixados deverão ser suportados pelo Estado do Piauí, que deverá ser acionado judicialmente pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não cabendo ao ente estatal alegar, como exceção ao pagamento, a eficácia subjetiva da coisa julgada, considerando que a sua obrigação não decorre da participação na lide, mas de imposição legal, sendo dispensável a prévia intimação do Estado do Piauí (Apelação Criminal nº 201600010051519, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 07.12.2016, unânime). Ciência ao Estado do Piauí, por sua Procuradoria. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800632-44.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda]