Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VALDENE LEANDRO OLIVEIRA
REU: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA e outros DECISÃO Compulsando os autos, observo que a perita nomeada aceitou o encargo e apresentou a proposta dos honorários periciais no ID 93095391. Pois bem. Em continuidade, observo que, consoante manifestações apresentadas pela parte requerida no ID 44089822, ID 53187212 e ID 72077104, extrai-se que foi requerida a produção da prova pericial pela parte requerida, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 57298166). A perícia, portanto, foi requerida unilateralmente pelos requeridos, circunstância que atrai a incidência direta do artigo 95, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Da análise, o Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova pericial, ou rateada quando requerida por ambas, cabendo ao juiz fixar o prazo para depósito, dentro do regime atualmente vigente do CPC. No caso concreto, a perícia técnica não foi postulada pela autora, mas sim pelos requeridos, razão pela qual impõe o ônus a esta parte em relação ao adiantamento da remuneração do perito, harmonizando-se com a disciplina processual aplicável e com a própria dinâmica do ônus financeiro da prova pericial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800160-92.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Diante do exposto, DETERMINO que a perícia técnica seja custeada pelos requeridos HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA e LEONARDO PINHEIRO TEIXEIRA, uma vez que solicitaram a produção da referida prova, nos termos da fundamentação supra. Sendo assim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, nos autos, o pagamento da perícia técnica no valor da proposta de honorários apresentada no ID 93095391. Comprovado o respectivo pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, determino que a Secretaria deste Juízo proceda ao cumprimento das seguintes providências: 1) INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos técnicos e indicarem assistente técnico. 2) Após, autorizo, desde já, o pagamento do adiantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor da perita para o início dos trabalhos (art. 456, §4º, CPC), expedindo o respectivo alvará em favor da perita; bem como INTIME-SE a perita nomeada no ID 89098647, Dra. Flavia Nagel da Silva, para ciência e realização da perícia. 3) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do início da intimação acima determinada. 4) Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso seja necessário, adotem-se as providências pertinentes junto ao CPTEC acerca da nomeação do perito e demais questões colaterais. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio