Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ANA CELIA FREITAS REGO PIEROTE DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800614-67.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC, em razão da ausência de indicação do valor que o executado entendia como devido. A decisão não extinguiu a execução, apenas determinou o prosseguimento do feito executivo, revestindo-se, portanto, de natureza interlocutória (CPC, art. 203, § 2º). Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A interposição de apelação revela-se inadequada, configurando erro grosseiro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.698.344/MG, Tema 988). A inadequação da via eleita implica vício insanável e obsta o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por ANA CELIA FREITAS REGO PIEROTE, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal. A decisão recorrida fundamentou-se na inobservância, pelo Município, do disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, ao arguir excesso de execução, o executado não declarou o valor que entendia como correto. Em suas razões recursais, o Apelante reitera a tese de excesso de execução, pugnando pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A Apelada, em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, argumentando que o pronunciamento judicial que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação. É o breve relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, a decisão proferida pelo juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da fase executiva. Tal pronunciamento, por não pôr fim à fase de cumprimento de sentença, ostenta natureza de decisão interlocutória, nos exatos termos do art. 203, § 2º, do CPC. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um sistema recursal taxativo, prevendo o recurso específico para cada tipo de pronunciamento judicial. Para as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o legislador foi explícito ao determinar o cabimento do Agravo de Instrumento. Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, firmou tese clara sobre o tema. A interposição de apelação em casos como o presente configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, é o entendimento consolidado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELIMITADAS NO ACÓRDÃO E INCONTROVERSAS ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A discussão travada nos autos objetiva definir, à luz do art. 1050, parágrafo único, do CPC, qual o Recurso cabível contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos do valor exequendo - ou seja, se é cabível a Apelação ou o Agravo de Instrumento. 2. O Tribunal de origem estabeleceu as premissas fáticas para o julgamento da matéria controvertida, assim dispondo: "rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o valor do débito apresentado pela perita em seu laudo no importe total de R$322.888, 31 (id 7715328029), atualizado até 31/05/2021. (...) Após o trânsito em julgado, deve a exequente atualizar o valor da dívida de acordo com o laudo pericial e com a presente decisão, dando-se posterior vista ao executado.". 3. Nota-se claramente que a decisão das instâncias de origem contém o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e desta última (a fase de cumprimento de sentença), propriamente dita, ao homologar os cálculos conforme laudo da perita. Determinou-se, diante da rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o prosseguimento (e não a extinção) do Cumprimento de Sentença, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, mediante oportuna atualização, pela parte interessada. 4. A definição da natureza jurídica do ato judicial (e do Recurso cabível) pode ser extraída diretamente das premissas estabelecidas no acórdão, isto é, de que o Cumprimento de Sentença terá prosseguimento tão logo a parte exequente, "após o trânsito em julgado", providenciar a atualização do valor da dívida, segundo os cálculos homologados judicialmente. Dispensável incursão no acervo fático-probatório. 5. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, com devolução dos autos ao em. Relator, para julgamento do mérito. (STJ - AgInt no REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) Dessa forma, a interposição de Recurso de Apelação em detrimento do Agravo de Instrumento constitui vício insanável, que obsta o conhecimento da matéria devolvida a este Tribunal. A inadequação da via eleita é manifesta e impõe o não conhecimento do apelo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por sua manifesta inadmissibilidade. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO