Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA ANTONIA CLEMENTE Advogado(s) do reclamante: ATEVALDO LOPES CARNEIRO, JOAQUIM CALDAS NETO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RELATIVA A CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TEMAS 1.300 E 1.387 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que aplicou o Tema 1.387 do STJ para reconhecer o saque integral das cotas do PASEP, ocorrido em 19/01/2018, como termo inicial da prescrição, e manteve a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.300 do STJ, diante da ausência de comprovação, pela participante, de que não recebeu valores registrados sob rubricas compatíveis com pagamento por folha de remuneração, crédito em conta ou pagamento de rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao aplicar o Tema 1.387 do STJ sobre fato incontroverso e, simultaneamente, negar a requalificação de lançamentos bancários por exigir reexame probatório; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das rubricas constantes das microfichas da conta PASEP e quanto à valoração do parecer técnico-contábil apresentado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição intrínseca ao julgado, verificada entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, e não a discordância da parte com a conclusão adotada. A aplicação do Tema 1.387 do STJ ao saque integral realizado em 19/01/2018 configura subsunção jurídica direta de tese vinculante a fato incontroverso e documentalmente provado, sem necessidade de dilação probatória ou reexame de provas. A pretensão de requalificar lançamentos identificados como FOPAG ou crédito em conta para a categoria de “saques manuais” exige revolvimento do conjunto fático-probatório, análise técnica de códigos operacionais e contraposição de registros internos do banco com provas não produzidas na instrução. A aplicação de tese vinculante superveniente constitui dever do magistrado e não se confunde com reexame de provas, pois a revaloração jurídica de fato delineado no acórdão é admitida quando não implica nova análise probatória. O acórdão embargado enfrenta a natureza das rubricas constantes das microfichas da conta PASEP ao consignar que registros compatíveis com FOPAG, crédito em conta corrente ou pagamento de rendimentos anuais não se transformam automaticamente em saque em espécie efetuado pelo cotista. A primeira parte da tese firmada no Tema 1.300 do STJ atribui à participante o ônus de comprovar o não recebimento dos valores, ônus do qual não se desincumbe quando deixa de apresentar contracheques ou extratos bancários aptos a infirmar os registros contábeis. O parecer técnico-contábil apresentado pela embargante não comprova, por si só, a inexistência dos pagamentos registrados, pois consiste em projeção contábil hipotética fundada em premissas jurídicas da própria parte, e não em prova direta de irregularidade ou desfalque. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte quando a decisão expõe, de modo suficiente, as razões que sustentam a conclusão adotada. A insurgência da embargante revela inconformismo com a valoração da prova e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A aplicação de tese vinculante a fato incontroverso e documentalmente comprovado configura revaloração jurídica admissível e não caracteriza reexame de provas. 2. A requalificação de lançamentos bancários registrados em conta PASEP depende de prova capaz de infirmar os registros oficiais e não pode ser realizada em sede recursal mediante revolvimento fático-probatório. 3. Não há omissão quando o acórdão expõe fundamentos suficientes sobre a natureza das rubricas, a distribuição do ônus da prova e a insuficiência do parecer técnico-contábil. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração probatória realizada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.387. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0829009-03.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado de forma adequada e suficiente todas as questões pertinentes ao deslinde da causa, nos termos do voto do Relator. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ANTONIA CLEMENTE em face do acórdão de ID 31715532, proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora Embargante. O julgado colegiado manteve integralmente a decisão monocrática que havia desprovido o recurso de Apelação Cível, confirmando a sentença de improcedência proferida na ação originária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta individualizada do PASEP. No acórdão embargado, este Colegiado assentou que a controvérsia deveria ser resolvida à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300. Restou consignado que, nas hipóteses em que os registros de movimentação na conta vinculada indicam pagamentos sob as rubricas de crédito em conta ou pagamento por folha de remuneração (FOPAG), o ônus de comprovar o não recebimento dos valores incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Concluiu-se, na oportunidade, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar irregularidades na gestão bancária, uma vez que a mera discrepância entre o saldo histórico de 1988 e o valor final resgatado em 2018 não configura, por si só, prova de desfalque patrimonial. A Embargante sustenta, em suas razões de ID 31824048, que o acórdão padece de contradição interna e omissão. Argumenta que haveria incompatibilidade lógica ao se aplicar o Tema 1.387 do STJ para afastar a prescrição e, simultaneamente, vedar a reinterpretação fática para a correta aplicação do Tema 1.300 do STJ. Afirma, ainda, que o colegiado foi omisso quanto à análise detalhada das microfichas e das rubricas de débito, bem como em relação ao parecer técnico-contábil que demonstraria o desfalque patrimonial. O BANCO DO BRASIL SA, em contrarrazões de ID 32751941, defende a inexistência de vícios no julgado. Alega que a pretensão da recorrente se limita à rediscussão do mérito da causa, o que é inviável pela via estreita dos aclaratórios, requerendo a manutenção integral da decisão embargada. É o que importa relatar. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise das razões de insurgência. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a analise do mérito. 2. DO MÉRITO A Embargante sustenta a ocorrência de contradição interna no acórdão, sob o argumento de que este Colegiado teria adotado comportamentos processuais distintos e incompatíveis ao aplicar os Temas 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a suposta contradição é apenas aparente e decore de uma interpretação equivocada sobre a natureza jurídica da subsunção realizada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, verificada entre os seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. A aplicação do Tema 1.387 do STJ, que estabelece o saque integral como termo inicial da prescrição, incidiu sobre um fato incontroverso e documentalmente provado nos autos: a data em que a autora realizou o resgate total de suas cotas do PASEP, qual seja, 19/01/2018.
Trata-se de uma operação de subsunção jurídica direta, na qual o julgador apenas identifica a norma (tese vinculante) aplicável a um fato que não depende de qualquer dilação probatória ou reexame de elementos de convicção. Por outro lado, a pretensão da recorrente de requalificar os lançamentos identificados como FOPAG ou crédito em conta para a categoria de "saques manuais" exigiria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório. Tal providência demandaria a análise técnica de códigos operacionais e a contraposição de registros internos do banco com provas que a autora não produziu na fase instrutória, o que é vedado em sede recursal. A aplicação de uma tese vinculante superveniente, como ocorreu com o Tema 1.387 do STJ, é dever do magistrado e não se confunde com o reexame de provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão, como a data de um saque inconteste, é perfeitamente admissível e não viola a vedação de reexame probatório. Portanto, não há qualquer incoerência lógica no acórdão. O Colegiado agiu com acerto ao aplicar a tese da prescrição sobre fato incontroverso e, simultaneamente, manter a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.300 do STJ, diante da ausência de elementos probatórios que permitissem a requalificação dos lançamentos bancários. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas é técnica e foi rigorosamente observada, o que afasta a alegação de vício de contradição. A Embargante alega, ainda, a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que este Colegiado não teria analisado detidamente a natureza das rubricas constantes das microfichas da conta PASEP, notadamente as expressões "AS Paga – Rendimentos", "AS Paga – Abono" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA". Contudo, ao contrário do que sustenta a recorrente, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. Restou expressamente consignado no voto condutor que os registros constantes dos autos indicam movimentações classificadas sob rubricas compatíveis com pagamento por folha de remuneração (FOPAG) e crédito em conta corrente. A decisão colegiada assentou que a mera indicação de "caixa" ou rubricas de pagamento de rendimentos anuais, dentro do sistema operacional do PASEP, não transmuda automaticamente a natureza da operação para saque em espécie efetuado pelo cotista. A partir dessa premissa fática, este Colegiado aplicou a primeira parte da tese firmada no Tema 1.300 do STJ, concluindo que incumbia à participante comprovar o não recebimento dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou contracheques ou extratos bancários da época para infirmar os registros contábeis. A insurgência da Embargante, nesse ponto, revela apenas discordância quanto à valoração da prova realizada pelo Tribunal, o que não configura omissão, mas sim tentativa de rediscussão do mérito. No que tange à valoração do parecer técnico-contábil, o acórdão também foi explícito ao considerá-lo insuficiente para comprovar a inexistência dos pagamentos registrados. Consignou-se que o referido documento consiste em uma projeção contábil hipotética baseada em premissas jurídicas da própria parte, e não em prova direta de irregularidade ou desfalque. A decisão fundamentou-se na livre convicção motivada do julgador, que entendeu que tal parecer não possui força probante capaz de afastar a presunção de regularidade dos registros bancários oficiais não infirmados por outros meios. Importa ressaltar que o dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC, não obriga o magistrado a rebater, um a um, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões de decidir que julgar suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso, a fundamentação sobre a aplicação do Tema 1.30 e a insuficiência probatória da autora é bastante para sustentar a conclusão adotada, tornando desnecessário o enfrentamento pormenorizado de cada código operacional citado pela recorrente. Portanto, as omissões apontadas são inexistentes. O que se verifica é o inconformismo da parte com o fato de o Tribunal não ter acolhido a sua interpretação sobre as provas, o que deve ser manejado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado de forma adequada e suficiente todas as questões pertinentes ao deslinde da causa. É o voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 01/06/2026