Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MANUELA VERAS COIMBRA MACIEL, HELBERT MACIEL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026329-59.2011.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município em face de sentença que, em Ação Declaratória com Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela empresa Apelada. A Apelada adquiriu dois imóveis por meio de arrematação judicial e recolheu o ITBI com base em avaliação realizada pelo Fisco Municipal, superior ao valor dos lances. Pleiteou, em juízo, a anulação da cobrança ou, subsidiariamente, a redefinição da base de cálculo para que correspondesse ao valor da arrematação, com a consequente devolução do valor pago a maior. A sentença acolheu o pedido subsidiário, determinando a restituição do indébito. O Município Apelante recorre, insistindo na tese de que a base de cálculo deve ser o valor venal de mercado, e não o valor da arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em definir: a) a correta base de cálculo do ITBI na hipótese de aquisição de imóvel por meio de arrematação em hasta pública, verificando se deve prevalecer o valor do lance vencedor ou o valor venal de referência apurado pelo Fisco Municipal; b) a legalidade do artigo 72, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 3.606/2006, que estabelece um piso para a base de cálculo, em face do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN); c) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do desfecho da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a base de cálculo do ITBI em aquisições judiciais encontra-se pacificada na jurisprudência. O artigo 38 do CTN, com força de lei complementar nacional, estabelece como base de cálculo do imposto o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos". O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de arrematação em hasta pública, o valor venal corresponde ao preço efetivamente pago pelo arrematante, por ser este o valor que o bem alcançou em um procedimento de venda pública, transparente e competitivo. 4. A legislação municipal, ao estipular que a base de cálculo em arrematações não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e que deve prevalecer o valor de mercado apurado pelo Fisco, excede sua competência regulamentar e invade matéria reservada à lei complementar federal, conforme o artigo 146, III, "a", da Constituição Federal. A norma local cria, na prática, uma base de cálculo diversa daquela prevista no CTN, o que é vedado. 5. A aplicação do Tema Repetitivo 1113 do STJ, suscitada pelo Apelante, não lhe socorre. O próprio voto condutor do precedente ressalvou expressamente que, em casos de hasta pública, o valor da arrematação corresponde, em regra, ao valor de mercado. Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de o Fisco afastar a presunção de veracidade do valor da arrematação, seria indispensável a instauração de processo administrativo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 148 do CTN, o que não ocorreu no caso concreto, onde houve a imposição unilateral de um valor de pauta. 6. A condenação do Município Apelante ao pagamento integral dos ônus de sucumbência deve ser mantida. A cobrança do tributo com base de cálculo ilegal foi o fato que deu causa à propositura da ação (princípio da causalidade). A Apelada, embora não tenha obtido êxito em seu pedido principal (anulação total do tributo), sagrou-se vencedora no pedido subsidiário, que representava o proveito econômico substancial da demanda. Configura-se, assim, hipótese de decaimento mínimo do pedido, atraindo a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI em aquisições de imóveis por meio de arrematação judicial é o valor do lance vencedor na hasta pública, correspondente ao valor da efetiva transação, não podendo o Fisco Municipal exigir o tributo com base em valor de avaliação ou pauta fiscal superior. 2. É ilegal a disposição de lei municipal que estabelece como base de cálculo do ITBI, em arrematações, um valor mínimo correspondente à avaliação judicial, por afronta ao artigo 38 do Código Tributário Nacional e à competência exclusiva de lei complementar para dispor sobre a matéria. 3. Em observância ao princípio da causalidade, a parte que deu origem à demanda por meio de uma cobrança indevida deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência, ainda que o autor tenha decaído de parte mínima de seus pedidos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 146, III, 'a', e 156, II. Código Tributário Nacional, arts. 38 e 148. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 11, e 86, parágrafo único. Lei Complementar Municipal (Teresina) nº 3.606/2006, art. 72, § 3º. Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1113 (REsp 1.937.821/SP); AgInt nos EDcl no REsp 1.941.345/SP; AgInt no AREsp 2.050.401/SP; REsp 1.996.625/PR. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 28894534) interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da r. sentença (ID 28894533) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito, processo nº 0026329-59.2011.8.18.0140, ajuizada por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre os imóveis adquiridos pela autora em hasta pública deve corresponder ao valor da arrematação. Consequentemente, condenou a Fazenda Pública Municipal a restituir à autora o valor pago a maior, no montante de R$ 13.860,00 (treze mil, oitocentos e sessenta reais), com os devidos acréscimos legais, e, por fim, condenou o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido. Em suas razões recursais (ID 28894534), o Município de Teresina, ora Apelante, pugna pela reforma da sentença. Sustenta, em suma, que o julgado incorreu em error in judicando ao fixar o valor da arrematação como base de cálculo do ITBI. Argumenta que a base de cálculo correta, conforme o artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), é o "valor venal" do imóvel, o qual deve corresponder ao seu valor de mercado, e não necessariamente ao preço de uma transação específica, especialmente em se tratando de arrematação judicial, que qualifica como uma alienação forçada e atípica. Defende a plena legalidade do artigo 72, § 3º, do seu Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 3.606/2006), que estabelece o valor da avaliação judicial como piso para a base de cálculo. Alega, ainda, que a sentença aplicou jurisprudência superada e ignorou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1113, que, segundo sua interpretação, permitiria ao Fisco afastar o valor da transação quando inferior ao de mercado. Por fim, insurge-se contra a sua condenação integral nos ônus sucumbenciais, defendendo que a autora foi majoritariamente vencida, pois seu pedido principal (de não incidência do tributo) foi rechaçado, o que justificaria a inversão da sucumbência ou, no mínimo, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Devidamente intimada, a empresa Apelada apresentou contrarrazões (ID 28894538), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Defende a correção do julgado, afirmando que a base de cálculo do ITBI em arrematação judicial é, de fato, o valor do lance vencedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Argumenta que a norma municipal invocada pelo Apelante é ilegal, por invadir a competência de lei complementar para definir bases de cálculo de tributos. Rebate o argumento recursal sobre o Tema 1113 do STJ, destacando que o próprio precedente ressalvou a situação específica das arrematações e que, de todo modo, o Fisco não observou o procedimento administrativo exigido para afastar o valor da transação. Quanto à sucumbência, sustenta seu decaimento mínimo e a correta aplicação do princípio da causalidade, requerendo, ao final, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Após o recebimento do recurso (ID 29291306), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que, em parecer da lavra da Exma. Procuradora de Justiça Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando (ID 30096323), declinou de intervir no mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente Recurso de Apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. O recurso é cabível, pois a apelação é o meio idôneo para impugnar a sentença que julgou o mérito da causa, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal do Município de Teresina são manifestos, uma vez que foi a parte vencida no que tange ao pedido subsidiário e à condenação nos ônus sucumbenciais, buscando a reforma da decisão para afastar a condenação que lhe foi imposta. A tempestividade do recurso está devidamente comprovada. A ciência da sentença pelo Município Apelante ocorreu em 21/08/2025 (ID 28894540), e o recurso foi interposto em 27/09/2025 (ID 28894534). Considerando o prazo em dobro de 30 (trinta) dias úteis de que goza a Fazenda Pública (art. 183, CPC), o apelo é evidentemente tempestivo, conforme, inclusive, certificado pelo juízo de origem (ID 28894535). Quanto ao preparo, o Apelante é isento de seu recolhimento, por força do que dispõe o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, não se verifica nos autos a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, recebendo-o em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013 do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise do presente recurso cinge-se a duas questões centrais: a primeira, de mérito tributário, refere-se à correta definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos de aquisição de propriedade por meio de arrematação judicial; a segunda, de índole processual, diz respeito à adequada distribuição dos ônus da sucumbência. O Município Apelante defende que a base de cálculo deve ser o valor venal de mercado do imóvel, apurado pelo Fisco, enquanto a Apelada e a sentença recorrida sustentam que deve ser o valor do lance vencedor na hasta pública. A matéria não é nova e encontra-se substancialmente sedimentada no âmbito do Poder Judiciário, especialmente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A solução da controvérsia passa, impreterivelmente, pela interpretação conjunta do sistema tributário constitucional e das normas gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional. O artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, atribui aos Municípios a competência para instituir o ITBI. Contudo, essa competência não é ilimitada, o artigo 146, inciso III, alínea "a", da mesma Carta, reserva à lei complementar de âmbito nacional a função de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição da base de cálculo dos impostos. Essa norma geral, no que tange ao ITBI, está positivada no artigo 38 do Código Tributário Nacional, que dispõe de forma taxativa: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos". A expressão "valor venal" deve ser compreendida como o valor que o bem alcançaria em uma negociação à vista, sob condições normais de mercado. A questão que se impõe é: em uma arrematação judicial, o que melhor reflete este "valor venal"? Seria o preço efetivamente pago pelo arrematante em um leilão público ou uma estimativa unilateralmente produzida pela administração tributária? O Apelante argumenta que a arrematação é uma "alienação forçada" e, portanto, o preço obtido pode não corresponder ao real valor de mercado. Com base nessa premissa, defende a validade de sua legislação local, especificamente o artigo 72, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 3.606/2006, que estabelece: §3°. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial, prevalecendo, outrossim, o disposto no caput, e no § 1° deste artigo. A r. sentença, de forma acertada, reconheceu a incompatibilidade de tal dispositivo com a norma geral contida no CTN. A legislação municipal, ao fixar um piso para a base de cálculo (o valor da avaliação judicial) e ao impor a prevalência do "valor corrente de mercado" apurado pelo Fisco, essencialmente cria uma base de cálculo diversa e, por vezes, artificial, em substituição ao valor real da transação. Tal prática representa uma clara extrapolação da competência tributária municipal, pois modifica, na prática, a norma geral estabelecida pela lei complementar federal. O Município não pode, sob o pretexto de "regulamentar" a apuração do valor venal, inovar no ordenamento jurídico para instituir uma base de cálculo que lhe seja mais favorável, em detrimento do valor concreto do negócio jurídico que materializa o fato gerador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que, em se tratando de aquisição de imóvel por meio de arrematação em hasta pública, o valor venal para fins de cálculo do ITBI é o valor pelo qual o bem foi arrematado. A hasta pública, por ser um procedimento público, transparente e competitivo, presume-se que reflita o valor de mercado do bem naquele momento, sendo o lance vencedor a mais fiel expressão econômica da transação. Nesse sentido, a sentença está alinhada com o entendimento consolidado, como demonstram os seguintes julgados, inclusive um deles fornecido como subsídio jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. VALOR DE ARREMATAÇÃO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI É O VALOR OBTIDO NA ARREMATAÇÃO. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança, objetivando a declaração do valor da arrematação como base de cálculo do ITBI. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A base de cálculo para a incidência do ITBI na arrematação do imóvel em hasta pública é o valor obtido na arrematação, sendo considerado este preço o valor venal para tal fim. Neste sentido: AREsp n. 1.425.219/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019; AREsp n. 1.542.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941345 SP 2021/0063559-3, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) O Apelante, em uma tentativa de reverter o julgado, invoca o Tema Repetitivo 1113 do STJ (REsp 1.937.821/SP), argumentando que a tese firmada teria superado o entendimento anterior e conferido ao Fisco a prerrogativa de afastar o valor da transação. Contudo, a leitura atenta do precedente revela que o argumento não prospera, por duas razões fundamentais. Primeiramente, o próprio voto condutor do acórdão paradigma, da lavra do Ministro Gurgel de Faria, fez uma ressalva expressa quanto à sua aplicação em casos de hasta pública, reafirmando o entendimento tradicional. Consta do inteiro teor do julgado: "Especificamente no caso de alienação por hasta pública, salvo hipóteses de preço vil, o valor da arrematação corresponde ao valor de mercado, pois presume-se que esses mesmos fatores foram ponderados pelo arrematante para a realização de seu lance." (STJ, REsp 1.937.821/SP, p. 16, Rel. Min. Gurgel de Faria.) Portanto, o precedente vinculante invocado pelo Apelante, em vez de amparar sua tese, na verdade a enfraquece, ao confirmar que, para arrematações judiciais, a regra continua sendo a adoção do valor do lance vencedor como base de cálculo do ITBI. Em segundo lugar, ainda que se admitisse, apenas para fins de argumentação, a aplicação do item “b” do Tema 1113 ao caso ("o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)"), o recurso do Município ainda assim estaria fadado ao insucesso. Isso porque o Fisco não demonstrou, em momento algum, ter instaurado o devido processo administrativo para arbitrar o valor do imposto, garantindo ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. Ao contrário, o que se observa é a aplicação automática e unilateral de um valor de pauta ou de referência, prática esta que é expressamente vedada pelo item “c” do mesmo Tema 1113 ("o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente"). Desse modo, a atuação do Fisco Municipal mostrou-se duplamente irregular, primeiramente, por desconsiderar o valor da arrematação, que a jurisprudência pacífica reconhece como o valor venal para a hipótese; e, em segundo, por impor uma base de cálculo diversa sem observar o procedimento legal exigido pelo artigo 148 do CTN e pelo próprio precedente que tenta utilizar em seu favor. A sentença, portanto, não merece qualquer reparo neste ponto. Resta analisar a questão dos ônus sucumbenciais, o Apelante sustenta que a Apelada teria sido "majoritariamente vencida", pois seu pedido principal, de declaração de não incidência do ITBI, foi julgado improcedente, o argumento não se sustenta. A distribuição dos ônus de sucumbência rege-se, primordialmente, pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, por uma conduta antijurídica, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso dos autos, foi a cobrança indevida, perpetrada pelo Município com base em uma base de cálculo ilegal, que forçou a empresa Apelada a buscar a tutela jurisdicional. Ademais, a análise do decaimento deve considerar o proveito econômico substancial da demanda. Embora o pedido principal tenha sido rejeitado, a Apelada obteve pleno êxito no pedido subsidiário, que visava à repetição do valor de R$ 13.860,00. Este era o bem da vida economicamente apreciável e o principal objeto de resistência do réu. A situação se amolda perfeitamente à figura do decaimento mínimo do pedido, prevista no parágrafo único do artigo 86 do CPC, que estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Correta, portanto, a r. sentença ao condenar o Município, que deu causa à lide e foi vencido na controvérsia principal que gerou o litígio, ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Por fim, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado pelos advogados da Apelada em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sendo a verba honorária fixada em 15% sobre o proveito econômico na origem, afigura-se razoável e proporcional majorá-la para o patamar de 17% sobre a mesma base de cálculo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos aqui delineados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, mantidos os demais termos da condenação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com os fundamentos aqui delineados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, mantidos os demais termos da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 19/05/2026