Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DAS FLORES CANUTO, PEDRO CANUTO NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 6 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805159-40.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Excesso de Penhora ]
09/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DAS FLORES CANUTO, PEDRO CANUTO NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 6 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805159-40.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Excesso de Penhora ]
09/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DAS FLORES CANUTO, PEDRO CANUTO NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 6 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805159-40.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Excesso de Penhora ]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DAS FLORES CANUTO, PEDRO CANUTO NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 6 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805159-40.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Excesso de Penhora ]
09/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DAS FLORES CANUTO, PEDRO CANUTO NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 6 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805159-40.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Excesso de Penhora ]
09/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DAS FLORES CANUTO, PEDRO CANUTO NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 6 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805159-40.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Excesso de Penhora ]
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:58
Recebimento
06/02/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DAS FLORES CANUTO, PEDRO CANUTO NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. I. Relatório
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805159-40.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Excesso de Penhora ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DAS FLORES CANUTO e PEDRO CANUTO NETO em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos dos Embargos à Execução nº 0805159-40.2025.8.18.0032, opostos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os referidos embargos (ID 26364792). Em decisão de ID 27722155, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pelos Apelantes e determinou que eles recolhessem o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Todavia, apesar de devidamente intimados, os Apelantes quedaram-se inertes. II. Fundamentação Conforme relatado, no presente caso, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, a seguir: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito. III. Dispositivo Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a devida certificação, encaminham-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
15/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DAS FLORES CANUTO, PEDRO CANUTO NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE INDEFERIDA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805159-40.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Excesso de Penhora ]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DAS FLORES CANUTO e PEDRO CANUTO NETO em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos dos Embargos à Execução nº 0805159-40.2025.8.18.0032, opostos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os referidos embargos (ID 26364792). Tendo em vista o pleito preliminar formulado no presente recurso, de concessão do benefício da justiça gratuita, foi determinada a intimação da parte recorrente para que esta promovesse a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovassem sua situação econômica, entre eles, extratos bancários atualizados e a declaração de imposto de renda, ou proceda ao pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimados, os recorrentes apresentaram nos autos extratos bancários, contracheque e declarações de imposto de renda a fim de comprovar a hipossuficiência alegada. Relatório suficiente. Decido. Sobre o tema, tem-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, a formulação do pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência. Nesse diapasão, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 1.060/1950, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha previamente oportunizado à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica dos recorrentes que justificasse a concessão da justiça gratuita neste grau de jurisdição. Infere-se que, apesar de intimado, os apelantes não acostaram aos autos documentos hábeis que demonstrassem situação financeira de hipossuficiência. Observe-se, por exemplo, que a apelante MARIA DE FATIMA DAS FLORES CANUTO possui rendimentos brutos em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por seu turno, o apelante PEDRO CANUTO NETO se limitou a juntar simples recibo de imposto de renda, informando a percepção de rendimentos em torno de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil). Desse forma, considerando a análise conjunta da documentação apresentada, entendo que não restou configurado o direito dos apelantes à fruição do benefício. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)." Com base no exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça e determino a intimação dos apelantes para que, no prazo de cinco (05) dias, realizem o preparo do recurso em deslinde, sob pena de deserção. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Teresina, data e assinatura digital.
14/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DAS FLORES CANUTO, PEDRO CANUTO NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Diante do cenário probatório constante dos autos, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência da parte recorrente para fins de isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte apelante, com fundamento no artigo mencionado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovem sua situação econômica, tais como extratos bancários atualizados, contracheques e a declaração de imposto de renda, ou proceda ao pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem-me conclusos os autos, com urgência. Cumpra-se.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805159-40.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Excesso de Penhora ]
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DAS FLORES CANUTO, PEDRO CANUTO NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Diante do cenário probatório constante dos autos, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência da parte recorrente para fins de isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte apelante, com fundamento no artigo mencionado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovem sua situação econômica, tais como extratos bancários atualizados, contracheques e a declaração de imposto de renda, ou proceda ao pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem-me conclusos os autos, com urgência. Cumpra-se.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805159-40.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Excesso de Penhora ]