Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DAMIAO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804336-16.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Seguro, Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE VIDA S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da decisão monocrática de id 25691837, proferida nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DAMIÃO, a qual deu provimento ao recurso da autora para reformar a sentença de improcedência e declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando as demandadas à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais. Nas razões recursais (id 28078399), as embargantes alegam a existência de erro material na decisão monocrática, ao argumento de que não foram observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil para uniformizar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios nas obrigações civis. Alegam que a decisão embargada determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês e a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada no âmbito da Justiça Federal, em desconformidade com a legislação superveniente, a qual estabelece o IPCA como índice oficial de correção monetária e a Taxa Selic como parâmetro para incidência dos juros legais. Requerem, assim, a correção do alegado erro material para adequação dos consectários legais ao novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.905/2024. Sustentam a existência de omissão na decisão monocrática quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., anteriormente acolhida na sentença de primeiro grau. Aduzem que o magistrado singular reconheceu expressamente que os descontos questionados decorreriam de vínculo contratual firmado exclusivamente com a MAPFRE VIDA S/A, motivo pelo qual teria sido determinada a exclusão da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. do polo passivo da demanda. Argumentam que a decisão embargada, embora tenha reformado integralmente a sentença e adentrado o mérito da controvérsia, deixou de se manifestar acerca da manutenção ou não da exclusão da referida empresa da lide, configurando, segundo afirmam, omissão relevante à luz do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os alegados vícios de erro material e omissão. Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. III. MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria restringe-se à verificação da existência de alegado erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios fixados na decisão monocrática de id 25691837, bem como à suposta omissão acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., anteriormente acolhida na sentença de primeiro grau. No que concerne ao primeiro ponto, assiste parcial razão às embargantes. Conforme se extrai da decisão monocrática embargada, ao dar provimento à apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DAMIÃO, esta Relatoria determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem como correção monetária segundo a Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Todavia, sobreveio alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, a qual modificou substancialmente o regime jurídico dos consectários legais nas obrigações civis, especialmente mediante alteração do art. 389 do Código Civil, estabelecendo parâmetros uniformes para incidência da correção monetária e juros moratórios. Com efeito, com o advento da Lei nº 14.905/2024, houve alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil e restou definido que, na ausência de convenção entre as partes ou de lei especial dispondo em sentido diverso, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) correção monetária: pelo índice IPCA, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC; e b) juros moratórios: pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência à Lei nº 14.905/2024, no que concerne à aplicação dos índices previstos no Código Civil. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de repasse caracteriza a inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, à luz do entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente, e deve ser indenizado. Observando o princípio da colegialidade e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se da seguinte forma: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-11.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 04/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. [...] RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a restituição em dobro do indébito decorre da conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem respaldo contratual, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora,
trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo cabível a sua retificação ex officio, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se a atualização da condenação conforme os seguintes critérios: (i) restituição do indébito acrescida de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido; (ii) danos morais acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; (iii) valores a serem compensados em favor do banco atualizados pelo IPCA desde sua disponibilização ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação. [...] (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800419-92.2020.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão monocrática efetivamente deixou de adequar os consectários legais ao novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.905/2024, circunstância que caracteriza erro material passível de correção pela via aclaratória, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para corrigir os critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, devendo a correção monetária observar o IPCA, enquanto os juros legais deverão observar a taxa SELIC, na forma da legislação superveniente. Diversamente, não prospera a alegação de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. As embargantes sustentam que a sentença de primeiro grau teria reconhecido a ilegitimidade passiva da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., sob o fundamento de que os descontos questionados decorreram exclusivamente de vínculo firmado com a MAPFRE VIDA S/A, razão pela qual afirmam existir omissão na decisão monocrática quanto à manutenção ou não da exclusão da referida empresa do polo passivo. Entretanto, da detida análise das razões de apelação e das contrarrazões apresentadas pelas próprias embargantes, verifica-se inexistir qualquer devolução específica da matéria atinente à preliminar de ilegitimidade passiva. Por sua vez, as contrarrazões recursais apresentadas pela MAPFRE VIDA S/A igualmente não suscitaram insurgência específica acerca da preliminar de ilegitimidade passiva anteriormente acolhida na sentença. Ao revés, as contrarrazões limitaram-se ao enfrentamento do mérito da controvérsia, mediante tentativa de desconstituição da documentação apresentada pela autora, sustentando a inexistência de ilegalidade nas cobranças questionadas e a ausência de comprovação dos danos alegados. As recorridas enfatizaram, ainda, que a seguradora teria comprovado a regularidade da contratação securitária e a legitimidade da cobrança dos respectivos prêmios, inexistindo indícios de prática ilícita ou falha na prestação do serviço. Inclusive, as apeladas desenvolveram argumentação voltada exclusivamente ao mérito da relação contratual, defendendo a inexistência de dano moral, a regularidade da transferência da apólice securitária e a insuficiência probatória da tese autoral. Portanto, observa-se que a questão relativa à ilegitimidade passiva da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. não foi devolvida de forma específica ao Tribunal nem pelas razões de apelação nem pelas contrarrazões recursais, inexistindo pedido expresso de manutenção da exclusão da referida empresa do polo passivo. Na decisão monocrática embargada, restou consignado expressamente que, nas razões recursais, a apelante limitou-se a sustentar a inexistência de contratação válida e a ausência de comprovação documental apta a legitimar os descontos promovidos sob a rubrica “Seguro de Vida AC”, requerendo a nulidade contratual, repetição do indébito e compensação por danos morais. Nessa perspectiva, não há falar em omissão na decisão monocrática de id 25691837, porquanto o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas pelas partes ou não submetidas ao contraditório recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à inovação recursal, sendo indispensável a demonstração efetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Desse modo, inexiste o alegado vício omissivo, revelando-se inadequada a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à ampliação subjetiva dos efeitos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir o erro material relativo aos critérios de correção monetária e juros moratórios, determinando a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa SELIC como juros legais, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, no mais, integralmente hígida a decisão monocrática embargada. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator