Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL estando as partes qualificadas nos autos. As partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo. Contudo, a requerente reputa que no referido instrumento há cláusulas abusivas e tem o escopo de revisá-las, alterando o valor do saldo devedor. O processo necessita de adequação ao ordenamento jurídico, especialmente quanto ao pagamento das parcelas incontroversas. Eis o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora vez que preenchidos os requisitos legais. Compulsando os autos, constatei que a demanda não obedece às exigências do art. 330, que dispõe: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Pela simples leitura da inicial constata-se sua inaptidão, pois a autora não providenciou o depósito da quantia incontroversa, observando o tempo e modo contratados. O juiz possui o dever de direção do processo, decorrente do art. 139 do Código de Processo Civil, e a incumbência de conhecer questões de ordem pública ainda que sem provocação. Dessa forma, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 223, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, chamo o feito à ordem e intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual. Ressalte-se que a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o afastamento da mora sobre este valor poderá ser suspenso mediante depósito do montante correspondente, sendo requisito de instauração e andamento válido do processo; b) Depositar, também, em juízo as parcelas vincendas (se houver), no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de inépcia, 330, § § 2° e 3º do CPC. Após, cumprida ou não a determinação judicial, retornem os autos em imediata conclusão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina