Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DAS CHAGAS DE ALMEIDA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805966-27.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Ação de Revisão Contratual com pedido de tutela de urgência proposta por ANTÔNIO DAS CHAGAS DE ALMEIDA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, o autor alega ter firmado com a instituição financeira ré, em 26/12/2023, um contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 342008962) para a aquisição do veículo Volkswagen Gol, placa NIS7549, no valor principal de R$ 16.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 744,10. Sustenta que o contrato prevê a incidência de juros capitalizados abusivos e onerosidade excessiva decorrente da aplicação da Tabela Price. Impugna, outrossim, a cobrança das tarifas de avaliação do bem (R$ 399,00), registro de contrato (R$ 324,16) e do seguro proteção financeira (R$ 1.443,39), sob o argumento de configurarem venda casada e encargos ilegais. Pugna pela procedência da demanda para revisar o pacto, afastar o anatocismo, declarar a nulidade das tarifas e do seguro, com a repetição em dobro do indébito. Inicial instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por apresentar pedidos genéricos, a falta de interesse de agir (carência de ação), a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e levantou indícios de atuação massiva/litigância predatória por parte do patrono do autor, requerendo a expedição de mandado de constatação. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas e da capitalização mensal expressamente pactuada. Sustentou a regularidade da Tabela Price e a licitude das tarifas contratuais e do seguro prestamista, alegando que o serviço foi efetivamente prestado e que houve livre opção de contratação pelo consumidor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor ofereceu réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais Inicialmente, afasto a alegação de indícios de advocacia predatória e o pedido de expedição de mandado de constatação. O direito de ação é garantia constitucional e a similaridade de peças processuais em demandas consumeristas de massa, por si só, não evidencia fraude ou falta de consentimento da parte, mormente quando o instrumento de mandato encontra-se regular e acompanhado dos documentos pessoais do autor. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a peça portal preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor indicou precisamente as cláusulas e encargos que entende abusivos, trazendo cálculo discriminado da quantia controversa, atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir igualmente não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa ou o adimplemento integral das parcelas para que a parte busque a revisão judicial de cláusulas contratuais supostamente abusivas. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. A impugnação genérica trazida pelo réu não foi acompanhada de elementos probatórios robustos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2. Mérito A relação jurídica deduzida nos autos é nitidamente de consumo, sujeitando-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, a incidência do CDC não acarreta a procedência automática dos pedidos, permanecendo necessária a demonstração de efetiva ilegalidade ou abusividade nas cláusulas pactuadas. No tocante aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), consoante a Súmula Vinculante nº 7 do STF e a Súmula nº 596 do STF. A revisão da taxa de juros somente se justifica quando demonstrada cabalmente a sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso em tela, o contrato prevê taxa de juros de 2,97% ao mês e 42,06% ao ano, patamar que se coaduna com a média praticada para o financiamento de veículos usados na época da contratação, não restando configurada abusividade. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Restou definido, ainda, que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. No contrato sob exame, a taxa mensal é de 2,97% e a anual é de 42,06% (superior a 2,97% x 12 = 35,64%), razão pela qual é plenamente legal a sua incidência. Colaciono: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Por conseguinte, a utilização da Tabela Price como método de amortização mostra-se regular, visto que decorre logicamente da legalidade da capitalização dos juros remuneratórios avençados, inexistindo amparo legal ou jurisprudencial para a sua substituição pelo "Método de Gauss". Passo à análise das tarifas acessórias e encargos de terceiros, cuja matéria foi sumulada pelo STJ nos Temas Repetitivos 958 e 972 (REsp nº 1.578.553/SP). No que concerne à Tarifa de Avaliação do Bem (pactuada no valor de R$ 399,00), a orientação vinculante do STJ firmou a validade de sua cobrança, ressalvadas a abusividade do valor cobrado ou a ausência de prestação efetiva do serviço. Compulsando os autos, verifica-se que o réu colacionou o respectivo Laudo de Vistoria Prévia nº 2001361095, emitido em 26/12/2023. Desse modo, comprovada a efetiva prestação do serviço e não demonstrado excesso no valor frente à média de mercado, a referida cobrança é legítima. Em relação à despesa com o Registro do Contrato (pactuada no valor de R$ 324,16), o STJ igualmente assentou a validade do ressarcimento, desde que comprovada a despesa e o efetivo registro no órgão de trânsito competente (DETRAN), sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.
No caso vertente, o réu juntou aos autos o extrato emitido pelo Sistema Nacional de Gravames (SNG), demonstrando que o gravame decorrente da alienação fiduciária foi devidamente incluído e encontra-se ativo junto ao DETRAN/PI. Portanto, legítimo o repasse do custo ao consumidor. Por fim, analiso a cobrança do Seguro Proteção Financeira (Seguro Prestamista), estipulado no valor de R$ 1.443,39. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 972, fixou a tese de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso em apreço, embora o réu alegue a facultatividade do encargo, a venda do seguro inserida diretamente no bojo da Cédula de Crédito Bancário, sem que tenha sido oportunizado ao consumidor a escolha de outra seguradora de sua preferência no mercado, configura a prática abusiva da "venda casada" (art. 39, I, do CDC). Destarte, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula securitária, com a consequente devolução do prêmio cobrado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00244448920198190208 202100199384, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/01/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - CONDUTA ANTIJURÍDICA PRATICADA PELO RÉU - PREJUÍZO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES INDEVIDOS, EM DOBRO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - LESÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Configuram a ocorrência de venda casada a contratação simultânea de Seguro com outro Ajuste bancário, quando não evidenciado que a adesão ao produto secundário decorreu da livre e consciente manifestação de vontade da Consumidora - As exigências de quantias manifestamente indevidas configuram a má-fé da Instituição Financeira e autorizam a restituição, em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC - As cobranças ilegítimas de valores acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam danos morais - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo ser consideradas as singularidades da pessoa ofendida, com destaque para as restrições inerentes à sua condição de hipervulnerável, por ser idosa, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida.(TJ-MG - Apelação Cível: 50079022620228130707, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/10/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023) No que tange à forma de restituição, a devolução do valor do seguro deverá ocorrer na forma simples, e não em dobro, haja vista que a cobrança decorreu de previsão contratual até então vigente, não restando caracterizada a má-fé institucional a ensejar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores a serem repetidos deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a nulidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira, no valor de R$ 1.443,39 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), mantendo indenes as demais cláusulas contratuais, inclusive no que tange aos juros remuneratórios, capitalização e demais tarifas; b) Condenar o réu BANCO VOTORANTIM S.A. a restituir ao autor ANTONIO DAS CHAGAS DE ALMEIDA, de forma simples, o montante cobrado a título de seguro (R$ 1.443,39), valor este que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice INPC a partir da data do efetivo desembolso (data da assinatura do contrato: 26/12/2023) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Autorizo a compensação de valores com o saldo devedor remanescente do financiamento. Dada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do autor e 20% (vinte por cento) a cargo do réu. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina