Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809912-85.2017.8.18.0140.
APELANTE: ALEXANDRE ROCHA E SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A
APELADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREVIAMENTE INDEFERIDO E CONFIRMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRE ROCHA E SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Consta dos autos que, ao interpor o recurso de apelação, a parte autora/apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, limitando-se a reiterar o pedido de justiça gratuita em suas razões. Ao receber os autos nesta instância, verificou-se que o pleito de gratuidade da justiça já havia sido expressamente indeferido pelo juízo de origem e que tal denegação foi mantida por este Egrégio Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0701873-55.2019.8.18.0000. Diante desse cenário processual, o apelante foi regularmente intimado (Despacho de ID 29987601) para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre a ausência de comprovante válido de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sendo expressamente advertido da obrigação de efetuar o recolhimento em dobro, conforme o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Em resposta à determinação, a defesa do apelante protocolou petição alegando, equivocadamente, a inexistência de obrigação de preparo sob o argumento de que a gratuidade estaria vigente, pleiteando subsidiariamente a concessão de novo prazo para recolhimento na forma simples. É o relatório. Passa-se à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade e das Preliminares Cumpre evidenciar, de plano, que o Código de Processo Civil impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção, constituindo este um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. O art. 1.007, caput, e seu § 4º, do CPC determinam expressamente que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção.
No caso vertente, o apelante deixou de recolher o preparo amparando-se em um suposto deferimento de assistência judiciária gratuita. Contudo, os registros processuais demonstram inequivocamente que a benesse foi negada no curso da lide, decisão esta que foi alvo de Agravo de Instrumento específico (nº 0701873-55.2019.8.18.0000), o qual manteve o indeferimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, sendo indeferida a gratuidade e ausente o preparo, a parte deve arcar com as consequências de sua inércia. Veja-se precedente aplicável ao caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes.1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). Acompanhando o mesmo rigor técnico, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) dita que a inércia da parte após a devida intimação atrai inexoravelmente o não conhecimento do apelo monocraticamente: "APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Apelação Cível (...). No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente foi indeferido e, embora regularmente intimada para proceder ao preparo (...), manteve-se inerte." (TJPI - Apelação Cível 0800109-82.2020.8.18.0040 - Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01/09/2025). "Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI (...).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 1.007 do CPC." (TJPI - Apelação Cível 0800854-64.2022.8.18.0049 - Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23/04/2026). Mesmo após devidamente alertado sobre a sanção de recolhimento em dobro pelo juízo, o apelante apresentou manifestação solicitando, à revelia da legislação processual e da preclusão já operada, a abertura de prazo para recolhimento simples. Tal pedido carece de amparo legal, porquanto o CPC não autoriza concessão de sucessivos prazos em substituição à penalidade do art. 1.007, § 4º, mormente quando o benefício já estava acobertado pela coisa julgada formal no bojo de recurso anterior. Desta feita, configurada a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (preparo), atrai-se a sanção de deserção. b) Do Mérito Fica expressamente prejudicada a análise do mérito recursal (declaração de inexistência de débito, regularidade da cessão de crédito, notificação e eventuais danos morais), tendo em vista que o juízo negativo de admissibilidade (deserção) impede que este Tribunal adentre ao exame das questões de fundo devolvidas pelo apelante. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, por carecer de pressuposto extrínseco de admissibilidade, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, declarando-a DESERTA, o que faço monocraticamente com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal contra esta decisão e certificado o trânsito em julgado, determino a baixa na distribuição e a remessa dos autos ao juízo de origem para as cautelas e arquivamentos de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator