Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MORAES DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802189-89.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MORAES DE SOUSA (ID 26512114) em face da sentença (ID 26512112) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802189-89.2020.8.18.0049), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor do contrato em favor da parte autora. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a interposição do presente recurso e apresentação das contrarrazões recursais pelo apelado, LUCIA MARIA DESOUSA, por intermédio da advogada Ana Paula Cavalcante de Moura, peticionou nos autos informando o óbito da parte autora, ao tempo em que requereu a sua habilitação nos autos, na condição de irmã e herdeira da autora, alegando, ainda, que os demais herdeiros (irmãos) concordam com a sua habilitação processual, para tanto, juntou Certidão de Óbito da autora, Declaração de Anuência dos demais irmãos, documentos pessoais, comprovante de endereço, Procuração e Contrato de honorários (ID’s 26512224, 26512225, 26512226, 26512227 e 26512228). Ato contínuo, o magistrado do primeiro grau determinou a remessa dos autos a esta Instância Superior, sem contudo, analisar referido pleito, conforme se infere em despacho de ID 26512230. Recurso recebido em seu duplo efeito legal (ID 27758000). É o que importa relatar. A ordem de sucessão hereditária é determinada pelo Código Civil, em seu artigo 1.829. Cito: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais”. Vê-se do dispositivo legal supracitado (art. 1.829, IV) que, inexistindo cônjuge, ascendentes ou descendentes do falecido, os irmãos são legitimados para pleitear o recebimento da verba indenizatória. Ocorre que, no caso em apreço, a irmã da autora não logrou êxito em comprovar que a parte autora não deixou filhos, pois, apesar de constar na Certidão de Óbito a informação de que era solteira, tal fato, por si só, não induz a inexistência de descendentes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que, em causas que envolvam interesses patrimoniais do espólio, é imprescindível a citação ou habilitação de todos os herdeiros, salvo se houver inventariante regularmente nomeado. A atuação isolada de apenas um dos sucessores, ainda que outorgado de poderes por instrumento particular, não supre o vício de legitimidade processual plena, podendo comprometer a validade dos atos praticados no processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. A lei não exige a abertura de inventário para que o espólio ou sucessores sejam responsabilizados pelos débitos do devedor falecido (art. 131, inciso III, do CTN c/c art. 4º, inciso III e VI, da Lei nº 6.830/80). De outra banda, o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil prevê que uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada a partilha de bens, os direitos dos co-herdeiros formam um patrimônio único, e regular-se-ão pelas normas do condomínio. Desta forma, existindo mais de um herdeiro, e, não existindo a constituição de um representante voluntário, impõe-se a citação de todos os sucessores como condição de desenvolvimento válido para o regular processamento do feito. Ademais, se mesmo quando o inventariante é judicial, mas dativo, é necessário a citação dos herdeiros (§ 1º do art. 75 do CPC), com muito mais razão quando o inventário não foi aberto e ainda não há inventariante (art. 613 do CPC). Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085316743, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 10-11-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70085316743 OSÓRIO, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 10/11/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) (Destacou-se) Assim sendo, DETERMINO a adoção das seguintes providências: i) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL competentes, visando obter informações quanto a existência de outros parentes vivos da de cujus MARIA MORAES DE SOUSA; ii) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS DA COMARCA DE TERESINA (PI) e ELESBÃO VELOSO (PI) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem sobre eventual Ação de Inventário no nome de MARIA MORAES DE SOUSA; Em caso de ausência de inventário e de outros herdeiros legítimos, INTIME-SE a advogada da parte autora, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI Nº. 10.789-A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular habilitação de todos os herdeiros constantes em ID 26512226, sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos 313, § 2º, II e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator