Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS VENICIUS SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA
APELADO: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado(s) do reclamado: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, VINICIO JOSE PAZ LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIO JOSE PAZ LIMA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou Embargos à Ação Monitória e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 11.099,31, com fundamento na suficiência da prova documental apresentada pela autora (notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega) e na ausência de prova capaz de infirmá-la, reconhecendo, ainda, a legitimidade passiva do réu, empresário individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o apelante possui legitimidade passiva, considerando tratar-se de empresário individual; (iii) determinar se há prova de fraude ou invalidade dos documentos apta a afastar a obrigação cobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é legítimo quando a controvérsia é eminentemente documental e o conjunto probatório já é suficiente, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal não especificada quanto à sua utilidade. A alegação genérica de necessidade de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando a parte não indica concretamente os fatos a serem provados nem a relevância da prova pretendida. O empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade econômica, inexistindo separação patrimonial entre pessoa física e jurídica, o que afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. A identificação do apelante nas notas fiscais, vinculadas ao seu CNPJ como empresário individual, comprova sua legitimidade passiva para responder pela dívida. Eventuais irregularidades formais em notas fiscais não afastam a validade da relação jurídica subjacente nem a obrigação de pagamento pelas mercadorias efetivamente recebidas. A alegação de fraude documental exige prova robusta, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de contraprova, como perícia, documentos ou testemunhas, impede o reconhecimento de fraude e mantém a eficácia da prova escrita apresentada na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a parte não demonstra a utilidade concreta da prova pretendida. O empresário individual possui responsabilidade ilimitada, respondendo diretamente pelas obrigações contraídas, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica. Irregularidades formais em documentos fiscais não afastam a obrigação civil quando comprovada a relação comercial e a entrega da mercadoria. A alegação de fraude documental exige prova concreta, não se admitindo sua configuração com base em alegações genéricas desacompanhadas de comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 700; 1.009; 1.012; 1.013; 85, §11; 98, §3º. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821028-54.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS VENICIUS SILVA BRITO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou os Embargos à Ação Monitória ajuizada por MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, ora Apelada. A sentença recorrida, ID nº 30797237, julgou procedente o pedido autoral, rejeitando os Embargos à Ação Monitória e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 11.099,31 (onze mil noventa e nove reais e trinta e um centavos), sob o fundamento de que a parte ré não apresentou prova capaz de infirmar os documentos acostados pela autora, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de assinatura nas notas fiscais, sem comprovação de que os signatários não seriam vinculados à sua empresa, reconhecendo, ainda, a legitimidade passiva do réu em razão de as notas fiscais indicarem empresa que leva seu nome. Condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária. Nas razões recursais de ID nº 30797239, a parte Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, defendendo a necessidade de dilação probatória, com ênfase na produção de prova testemunhal. De forma subsidiária, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito, sob a alegação de que a relação jurídica foi estabelecida com pessoa jurídica diversa, inexistindo vínculo apto a justificar sua responsabilização pessoal. No mérito, afirma a inexistência do débito, apontando a ocorrência de fraude documental, inconsistências nas notas fiscais, especialmente quanto à indicação simultânea de CPF e CNPJ, bem como irregularidades nas assinaturas constantes dos comprovantes de entrega, inclusive com menção à assinatura realizada por preposto da própria parte Apelada. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que teria havido fraude fiscal e documental atribuída à apelada. Em suas contrarrazões, ID nº 30797242, a parte Apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando a regularidade da Ação Monitória fundada em prova escrita idônea, composta por notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega das mercadorias. Afirma que não houve cerceamento de defesa, pois o feito estava suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. Defende, ainda, a legitimidade passiva do Apelante, destacando sua vinculação direta à relação comercial e à dívida, bem como a inexistência de qualquer prova de fraude ou invalidade dos documentos apresentados, limitando-se o Recorrente a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A sentença é atacável por Apelação (art. 1.009, CPC), o prazo legal foi observado, e o preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. II. DAS PRELIMINARES II.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA O primeiro argumento do Apelante é que o julgamento antecipado impediu a produção de prova testemunhal, configurando cerceamento de defesa. A tese não merece prosperar. A ação monitória tem como pressuposto prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). No caso, a Apelada instruiu a inicial com notas fiscais regularmente emitidas, boletos bancários e canhotos de entrega de mercadorias – conjunto documental suficiente para o convencimento judicial. O próprio art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando desnecessária a produção de outras provas, competindo ao magistrado avaliar sua conveniência segundo o livre convencimento motivado. O Apelante, em seus Embargos, limitou-se a negar a assinatura nas notas fiscais e a apontar suposta fraude documental, sem identificar quais testemunhas seriam ouvidas, o que pretendia demonstrar com elas nem de que modo a prova oral poderia infirmar documentos físicos já acostados aos autos. A dilação probatória não é um fim em si mesmo: exige-se que a parte indique, concretamente, a relevância da prova pretendida para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu. Assim, a controvérsia era eminentemente documental, e os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade. II.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Apelante sustenta ser parte ilegítima porque os documentos foram emitidos em nome de pessoa jurídica, não de sua pessoa física, sendo obrigatória a prévia desconsideração da personalidade jurídica. O argumento não resiste à análise. As notas fiscais acostadas aos autos identificam como destinatário entidade que ostenta o próprio nome do Réu, ora Apelante. Mais relevante: o Apelante é empresário individual, modalidade na qual inexiste separação patrimonial entre a pessoa natural e o ente registrado. O empresário individual exerce atividade em nome próprio, inscrevendo-se no CNPJ apenas para fins tributários, de modo que seus bens se confundem com os da pessoa jurídica – afastando, portanto, qualquer necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingi-lo. A jurisprudência firmou-se nesse sentido, reconhecendo que, tratando-se de empresário individual, a responsabilidade é ilimitada e não há separação patrimonial que justifique a distinção formal invocada pelo recorrente. Assim, correta a sentença ao rejeitar a preliminar e reconhecer sua legitimidade passiva para responder pela obrigação inadimplida. III. DO MÉRITO RECURSAL No mérito, o Apelante imputa à Apelada fraude fiscal decorrente da suposta hibridez de CPF e CNPJ na NF-e nº 53451 e invalidade da prova de entrega em razão de um canhoto assinado por funcionário da própria credora. Nenhum dos argumentos se sustenta. Quanto à irregularidade fiscal, eventuais vícios formais no preenchimento do campo "Nome/Razão Social" da nota fiscal não têm o condão de extinguir a obrigação civil de pagar pela mercadoria efetivamente recebida. A dualidade de identificadores, ainda que irregular sob o aspecto tributário, não anula a relação comercial subjacente nem a prova da entrega das mercadorias. O campo "CNPJ/CPF" do documento identifica o destinatário sob o CNPJ nº 17.465.841/0001-77 – que corresponde ao próprio Apelante enquanto empresário individual –, de modo que a irregularidade formal não gera a inidoneidade civil alegada. Quanto ao canhoto assinado por funcionário da Apelada, a dinâmica das relações comerciais admite que prepostos do fornecedor acompanhem a entrega e, em determinadas situações, confirmem o recebimento. O ponto juridicamente relevante é que o Recorrente não negou ter recebido as mercadorias: limitou-se a atacar a forma da assinatura, sem apresentar nenhum documento, laudo ou indício de que as mercadorias não teriam saído do estoque da credora ou de que teriam sido devolvidas. Nenhuma contraprova foi produzida. O art. 373, II, do CPC é inequívoco ao atribuir ao Réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Imputar fraude a documentos regularmente emitidos exige prova robusta – não meras alegações retóricas. O Apelante não requereu prova pericial grafotécnica, não apontou testemunhas que pudessem confirmar a suposta fraude nem juntou qualquer elemento concreto que infirmasse a autenticidade dos documentos. Desincumbir-se do ônus probatório quanto à fraude não é tarefa que se cumpre com afirmações genéricas. Diante da prova documental idônea apresentada pela Apelada – notas fiscais, boletos bancários e canhotos de entrega – e da ausência de qualquer contraprova concreta por parte do Apelante, a sentença que julgou procedente a Ação Monitória merece ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, vez que preenchidos os requisitos legais para o juízo de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da Apelada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator