Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO FERNANDES LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO FERNANDES LEAL, GENESIO FERNANDES LEAL, LEILA PATRICIA FERNANDES LEAL SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815906-89.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Atualização de Conta, Liberação de Conta] ESPÓLIO: MARIA DE LOURDES SANTOS LEAL
Trata-se de Ação de Indenização (Procedimento Comum Cível) ajuizada originalmente por MARIA DE LOURDES SANTOS LEAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros em conta vinculada ao PASEP, além de danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 205.483,59. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora originária. Seus herdeiros, Gilberto Fernandes Leal, Genesio Fernandes Leal e Leila Patricia Fernandes Leal Sousa, pleitearam a habilitação nos autos. O feito chegou a ser suspenso em virtude do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. Após o levantamento da suspensão em 23/09/2025, o juízo determinou repetidas vezes (IDs 66884527 e 87865368) que os habilitandos juntassem aos autos a certidão de óbito da falecida e comprovassem a condição de sucessores ou a abertura de inventário, sob pena de extinção. A despeito das intimações, o prazo transcorreu sem o cumprimento da diligência essencial. Os autos vieram conclusos para sentença em 14 de fevereiro de 2026. II – FUNDAMENTAÇÃO A regularidade do polo ativo é pressuposto processual de validade. Com a morte da parte, a legitimidade para demandar passa ao seu espólio, representado pelo inventariante, ou, na falta deste, aos seus herdeiros, conforme os arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, embora intimados especificamente para colacionar a certidão de óbito e regularizar a representação do espólio (ID 87865368), os interessados mantiveram-se inertes. A ausência do documento de óbito impede a verificação da data do falecimento, da existência de bens a inventariar e da própria legitimidade dos habilitandos. Configura-se, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 485, inciso IV, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de tais pressupostos. Ademais, a inércia em promover os atos que lhes competem, após intimação judicial específica, caracteriza também o abandono da causa por mais de 30 dias, nos moldes do art. 485, inciso III, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a irregularidade do polo ativo e o descumprimento das determinações judiciais de regularização, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. TERESINA-PI, 30 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina