Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0856004-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] TESTEMUNHA: WESLLEY BORGES DA SILVA TESTEMUNHA: RAFFAYELLE DE MIRANDA BORGES DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse movida por Weslley Borges da Silva em face de Raffayelle de Miranda Borges da Silva. O feito tramitou inicialmente neste Juízo da 5ª Vara Cível, onde foi apreciado o pedido liminar. Posteriormente, em virtude de reestruturação das competências judiciárias nesta Comarca (Resolução nº 419/2024 do TJPI), os autos foram redistribuídos para a 10ª Vara Cível de Teresina. Contudo, mediante Decisão de ID 77851184, a Ilustre Magistrada da 10ª Vara Cível declinou da competência, determinando o retorno dos autos a esta unidade. Fundamentou seu entendimento no art. 43 do CPC e no § 6º do art. 4º da referida Resolução, sustentando que "o processo foi regularmente distribuído ao juízo da 5ª Vara Cível desta Capital, o qual conduziu toda a fase instrutória, produzindo provas e assegurando o contraditório" e que, pelo princípio da oralidade e identidade física do juiz, a competência seria deste juízo. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Juízo Suscitado (10ª Vara Cível), entendo que não lhe assiste razão, configurando-se, no caso, hipótese de Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil. A devolução dos autos a este Juízo baseou-se na premissa fática de que a 5ª Vara Cível teria conduzido "toda a fase instrutória". Entretanto, da análise detida do caderno processual, verifica-se que tal afirmação não corresponde à realidade dos autos. Compulsando o histórico processual, observa-se que: houve decisão liminar deferindo a manutenção de posse (ID 35282606), com posterior apresentação de Contestação e Réplica, despacho saneador/ordinatório determinando a especificação de provas. Foi realizada apenas Audiência de Conciliação no CEJUSC, ocorrida em 27/01/2025, a qual restou infrutífera ante a ausência da parte requerida (ID 69786543). Não houve, até o presente momento, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Não foi colhido depoimento pessoal das partes, nem tampouco houve a oitiva de testemunhas perante este Juízo da 5ª Vara Cível. O princípio da Identidade Física do Juiz, atualmente mitigado no CPC/2015, mas ainda norteador pela vinculação da instrução, pressupõe que o magistrado tenha colhido prova oral, formando sua convicção no contato direto com as partes e testemunhas. No caso em tela, o feito não está instruído. A fase instrutória sequer se iniciou propriamente, limitando-se o feito à fase postulatória e a uma tentativa de conciliação frustrada. Portanto, não incide a exceção prevista na Resolução nº 419/2024 quanto à vinculação do juízo que concluiu a instrução, pois a instrução não foi realizada. Aplicam-se, destarte, as regras ordinárias de modificação de competência absoluta em razão da matéria ou da reestruturação judiciária promovida pelo Tribunal de Justiça, que atribuiu à 10ª Vara Cível a competência para processar e julgar o feito. A permanência do processo neste Juízo, data venia, violaria as normas de organização judiciária vigentes, uma vez que a competência funcional foi alterada e não há motivo legal (instrução finda) para a prorrogação da competência desta 5ª Vara. 3. DISPOSITIVO Ante tal narrativa, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI para processar e julgar o feito em análise e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Por conseguinte, distribua-se o Conflito junto ao Sistema PJe de 2º Grau dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instrua-se com a cópia dos documentos necessários à prova do conflito (art. 953, do CPC). Servirá a presente como informação. Aguarde-se na CPE Cível informações sobre o mencionado conflito, tempo em que o feito deverá permanecer sob condição de suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina