Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMAR DOS SANTOS SOUSA
REU: CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802657-71.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Dar ]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDMAR DOS SANTOS SOUSA, em face de CAIO CÉSAR GONÇALVES DE CARVALHO, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 65781423. Narra a exordial, em síntese, que, em 12/01/2027, celebrou contrato requerido, para o ajuizamento de ação previdenciária visando a concessão de benefício previdenciário. Naquela ocasião, restou convencionado que o autor pagaria, ad exitum, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor a ser apurado na esfera judicial. Afirma que a ação previdenciária tramitou sob o n.º 0001241-67.2017.4.01.4003, tendo sido julgada parcialmente procedente. O valor correspondente à Requisição de Pequeno Valor – RPV, referente aos valores devidos pelo INSS, foi creditado na conta bancária do Requerido, à época procurador do Autor, perfazendo o importe de R$59.845,44 (cinquenta e nove mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Aduziu a parte autora que, desde o recebimento do montante pelo Requerido, este se apropriou indevidamente do valor que lhe pertencia, utilizando-se da má-fé. Diante disso, requer a condenação da parte requerida para que seja obrigada a pagar o valor de R$59.845,44 (cinquenta e nove mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e ao pagamento de danos morais. Regularmente citado (id 70715396), o requerido não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. Decisão na qual foi decretada a revelia do requerido (id 80276428). Determinada a intimação da parte autora para apresentar alegações finais, a parte autora se quedou inerte (id 90939380). É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia e dos efeitos decorrentes dela, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, II do CPC. Nesta senda, à revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado. Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda. Nesse sentido menciono os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO. - Comprovada minimamente a existência de relação jurídica entre as partes e do débito cobrado, não tendo sido desconstituída, por outro lado, a presunção relativa da veracidade das alegações iniciais, gerada pela revelia da parte ré, impõe-se reconhecer a procedência da cobrança feita, impondo-se o pagamento do débito em questão. (TJ-MG - AC: 10000220367445001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA DE TAXI. VOUCHERS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ARTIGO 344 DO CPC. FEITO DOCUMENTALMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, alegando cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem que fosse determinada manifestação em provas. Nos casos de revelia, a legislação processual autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II, do CPC. Inicial instruída com documentos suficientes ao julgamento da lide, sendo desnecessária a intimação das partes para manifestação em provas. Fatos alegados na inicial que são tidos como incontroversos (artigo 344 do CPC). Cerceamento de defesa não configurado. Vícios alegados pelo recorrente não demonstrados, devendo ser mantida a sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 03022688220198190001, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 07/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021).” Na presente demanda não observo vícios processuais, nem defeitos nos pressupostos processuais ou condições da ação, devendo o julgamento prosseguir com a aplicação dos efeitos da revelia. Compulsando os autos, percebo que a requerente evidenciou o seu direito com a juntada das seguintes provas: documentos dos autos do processo nº 0001241-67.2017.4.01.4003, bem como o extrato que comprova o resgate de valores, em id 65781907, fls. 09/10. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o requerido é de mandato, pautada na confiança recíproca. O advogado, no exercício de seu mister, age em nome e por conta do cliente, assumindo deveres e responsabilidades específicas, que transcendem a mera representação técnica. O Código Civil é inequívoco ao estabelecer as obrigações do mandatário, sobretudo no que se refere à administração de bens e valores do mandante. O artigo 668, em especial, dispõe com clareza sobre o dever de prestação de contas: “Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.” Além disso, a partir dos documentos dos autos, é possível perceber que o requerido resgatou o valor de R$58.050,08 (cinquenta e oito mil e cinquenta reais e oito centavos), tendo sido descontado a título de Imposto de Renda a importância de R$ 1.795,36 (um mil setecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos). As alegações da parte requerente, somadas aos documentos juntados, indicam que realmente a parte requerida recebeu os valores devidos à parte autora. A parte requerida não contestou os fatos narrados pela parte autora. Assim, não havendo uma impugnação direta sobre a pretensão autoral gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A conduta da parte requerida de reter o valor configura violação direta aos deveres de lealdade e probidade inerentes ao exercício da advocacia Dessa forma, tenho que o demandado praticou ato ilícito, na medida em que não honrou com a entrega dos valores devidos à requerente. Por fim, por entender que os fatos alegados na inicial, bem como as provas evidenciadas nos autos são suficientes para formar o meu convencimento, entendo que o valor principal deve ser restituído à parte autora. No caso concreto, o dano moral não se configura apenas pela retenção ilícita do dinheiro, mas sim pela ofensa à dignidade da pessoa humana perpetrada em um contexto de absoluta vulnerabilidade da parte autora. O requerente é um trabalhador rural que depositou toda a sua confiança profissional no requerido, que atuou como seu representante legal para obter benefício previdenciário, verba de natureza inequivocamente alimentar. Assim, a quebra da confiança e a privação do acesso à importância devida causam abalo psicológico e moral que fogem à normalidade. O art. 186 do Código Civil dispõe o seguinte: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Por sua vez, o art. 927 do Código Civil, expressa que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". O parágrafo único do mesmo artigo preceitua o seguinte: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." No caso dos autos, considerando que a parte requerente é trabalhadora rural, sem muitas condições financeiras, enquanto que o requerido possui suporte técnico e, possivelmente, financeiro maior, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora. Esta quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros indivíduos, sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento à parte requerente no valor de R$59.845,44 (cinquenta e nove mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com juros e correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a partir da data da presente sentença, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras