Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE SOARES DE OLIVEIRA NETO, BRASIL AGRICOLA LTDA
APELADO: BRASIL AGRICOLA LTDA, JOSE SOARES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800633-36.2018.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por BRASIL AGRÍCOLA LTDA. e JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória decorrente de acidente elétrico ocorrido em 30/12/2016, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais a serem apurados em liquidação. Após a interposição dos recursos, a empresa apelante BRASIL AGRÍCOLA LTDA. suscitou questão de ordem pública, mediante petição de chamamento do feito à ordem, ID. 31636053, arguindo nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, ao fundamento de que o Juízo de origem teria suprimido indevidamente fase instrutória essencial e deixado de apreciar tempestivo requerimento de produção probatória formulado pela ré. Examinando detidamente os autos, verifico assistir razão à insurgência da empresa apelante. Consta da marcha processual que o Juízo singular proferiu decisão, ID. 30842305, determinando a intimação das partes para esclarecerem se pretendiam produzir outras provas, consignando expressamente que, inexistindo requerimento probatório, seriam apresentadas alegações finais por memoriais escritos. Todavia, conforme demonstrado pela peticionante, a empresa ré protocolizou manifestação (ID. 30842308) requerendo expressamente a admissão de prova testemunhal, indicando, inclusive, testemunhas específicas a serem ouvidas. Não obstante, sobreveio sentença sem qualquer apreciação do requerimento probatório formulado pela demandada, tendo o magistrado sentenciante, inclusive, consignado equivocadamente que ambas as partes teriam apresentado alegações finais, quando, em verdade, a petição da requerida consistia precisamente em pedido de dilação probatória. A irregularidade processual assume gravidade manifesta. Isso porque a sentença foi proferida sem análise do requerimento de produção de provas tempestivamente formulado pela parte ré, em frontal violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Com efeito, o direito à prova constitui desdobramento lógico e necessário da garantia constitucional da ampla defesa, não podendo o magistrado simplesmente desconsiderar requerimento probatório regularmente formulado pela parte, sobretudo em demanda de elevada complexidade técnica e fática, fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente elétrico, cujo contexto probatório revela-se sensivelmente controvertido. A propósito, o próprio decisum recorrido valeu-se da existência de “provas testemunhais” para fundamentar a condenação imposta, ao mesmo tempo em que suprimiu da requerida a possibilidade de produzir a prova oral que expressamente postulou, circunstância que evidencia inequívoco prejuízo processual. Nessa perspectiva, o vício verificado transcende mera irregularidade formal, configurando autêntico error in procedendo apto a macular a validade da prestação jurisdicional. Cumpre ressaltar que a nulidade decorrente de cerceamento de defesa possui natureza absoluta, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível inclusive de ofício pelo Tribunal, não se sujeitando à preclusão, nos termos do art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, dispõe o art. 369 do CPC: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” De igual modo, estabelece o art. 370 do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” A interpretação sistemática dos referidos dispositivos conduz à conclusão de que a supressão imotivada da fase instrutória, sobretudo diante de pedido expresso de produção probatória, implica ofensa direta às garantias processuais fundamentais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação adequada de requerimento probatório pertinente e potencialmente útil ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a nulidade processual mostra-se ainda mais evidente porque o Juízo singular condicionou expressamente a abertura da fase de alegações finais à inexistência de requerimento de provas. Assim, uma vez formulado pedido probatório pela ré, não poderia o processo ser sentenciado sem prévia apreciação da postulação defensiva e sem ulterior reabertura da fase procedimental adequada. Verifica-se, portanto, dupla supressão procedimental: tanto da instrução requerida quanto das alegações finais da parte demandada. Diante desse cenário, a manutenção da sentença implicaria convalidação de inequívoca violação ao devido processo legal. Assim, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual, impõe-se o acolhimento da questão de ordem suscitada pela empresa apelante, com a consequente desconstituição da sentença recorrida.
Ante o exposto, ACOLHO a questão de ordem suscitada por BRASIL AGRÍCOLA LTDA. para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa e error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja regularmente apreciado o requerimento de produção probatória formulado pela parte ré, com regular prosseguimento da instrução processual, ficando prejudicadas as apelações cíveis interpostas. Intimem-se as partes. Cumpra-se.