Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ Nome: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ Endereço: Rua Projetada VII, 44, Vaquejada, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O Dr. FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE JUNIOR, MM. Juiz de Direito Respondendo pela 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801108-79.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEBASTIÃO RIBEIRO DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S/A, fundado em título executivo judicial transitado em julgado, oriundo de ação declaratória envolvendo empréstimo consignado. Conforme se extrai dos autos, houve impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, em razão de divergência quanto ao valor do débito, o que ensejou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido, com suspensão do feito até a elaboração dos cálculos (decisão de ID 85792462). A Contadoria apresentou cálculo atualizado em 26/11/2025, indicando que o valor total devido perfazia R$ 4.042,87, considerando principal, correção monetária, juros e honorários sucumbenciais de 15% (vide resumo do cálculo). Intimadas as partes (ato ordinatório de 12/12/2025), não houve impugnação específica ao cálculo apresentado. Ademais, o executado manifestou concordância com os cálculos da contadoria, inclusive fornecendo dados bancários para eventual levantamento/transferência (petição de ID 88343365). Posteriormente, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor apurado, com a devida divisão entre credor e patrono, bem como o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia quanto ao quantum debeatur foi solucionada mediante cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, o qual observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, incluindo atualização monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. Ressalte-se que o referido cálculo não foi impugnado pelas partes, tendo, inclusive, o executado expressamente concordado com o montante apurado, o que atrai a presunção de correção dos valores apresentados. Outrossim, consta dos autos a existência de depósito judicial suficiente para a satisfação do crédito, já considerado no demonstrativo elaborado pela Contadoria, restando apenas a liberação dos valores em favor dos beneficiários. Assim, estando o crédito devidamente apurado e inexistindo controvérsia pendente, impõe-se a homologação dos cálculos e a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor do crédito em R$ 4.042,87; b) DECLARO satisfeita a obrigação, ante a existência de depósito judicial suficiente; c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC; d) DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento dos valores depositados, observando-se a seguinte destinação: R$ 2.405,50 em favor da parte exequente, SEBASTIÃO RIBEIRO DA CRUZ; R$ 1.637,36 em favor do advogado VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, sendo parte referente a honorários contratuais e parte a honorários sucumbenciais, conforme requerido; e) Após o levantamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051809475182300000054057286 Petição Inicial - Banco Bradesco - pdf Petição (outras) 24051809475228200000054057287 Documentos Pessoais Documentos 24051809475247000000054057288 Comprovante de Residência Comprovante 24051809475262600000054057289 Procuração - pdf Procuração 24051809475279800000054057290 Extrato de Empréstimos Consignado - Aposentadoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051809475299000000054057291 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24051823004964400000054063337 Certidão Certidão 24052007570725500000054072435 Sistema Sistema 24052007572099500000054072436 Decisão Decisão 24052009442431200000054076139 Decisão Decisão 24052009442431200000054076139 Petição Petição (outras) 24052806260563500000054443588 Petição Simples -Juntada de Extratos - 2020 Petição (outras) 24052806260569000000054443590 HABILITAÇÂO Manifestação 24060423342734400000054747090 PETIÇÃO PETIÇÃO 24061008564640500000054955061 KIT BRADESCO SA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061008564661600000054955063 Sistema Sistema 24061010475537000000054967180 Decisão Decisão 24061011190406000000054967898 Decisão Decisão 24061011190406000000054967898 Manifestação Manifestação 24061011400021400000054974245 9476184-02dw-kitbradescosa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061011400086500000054974260 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24062721594910300000055874832 CONTESTACAO CONTESTAÇÃO 24062721594933600000055875434 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062721594949700000055875435 Sistema Sistema 24070411431904900000056175648 Despacho Despacho 24070421411183800000056176592 Despacho Despacho 24070421411183800000056176592 Petição Petição (outras) 24070609113211400000056262567 Réplica a Contestação - pdf Petição (outras) 24070609113244800000056262568 Sistema Sistema 24071011391846500000056432590 Sentença Sentença 24071015525616700000056432595 Sentença Sentença 24071015525616700000056432595 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24071810223245800000056807334 Apelação - pdf Petição (outras) 24071810223278400000056807339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072221233129400000056969113 Intimação Intimação 24072221233129400000056969113 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24081210211262100000057890588 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081210211306200000057890592 Certidão Certidão 24081314374058400000057983306 Sistema Sistema 24081314375699400000057983312 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24081323132100000000064177569 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24091112375000000000064177570 Sistema Sistema 24091206242900000000064177571 PET CUMP OBF OUTRAS PEÇAS 24091817205100000000064177572 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24121913065100000000064177573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010711111538700000064373914 Intimação Intimação 25010711111538700000064373914 Intimação Intimação 25010711111538700000064373914 Petição Petição (outras) 25011023135336500000064549334 Cumprimento de Sentença - pdf Petição (outras) 25011023135362800000064549335 Sistema Sistema 25020710155241900000065816898 Despacho Despacho 25020714472644300000065818408 Intimação Intimação 25020714472644300000065818408 impugnação ao cumprimento de sentença Petição (outras) 25031015182281400000067311816 calculo do executado Documentos 25031015182292400000067311824 Petição Petição (outras) 25033113024486200000068443681 GUIA 2400454756 Documentos 25033113024492300000068443984 Certidão Certidão 25041013435288400000069056648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041013515441900000069057507 Intimação Intimação 25041013515441900000069057507 Sistema Sistema 25081514223860400000075497389 Decisão Decisão 25111223534229200000079880929 Decisão Decisão 25111223534229200000079880929 Intimação Intimação 25111223534229200000079880929 Intimação Intimação 25111223534229200000079880929 Formulários Formulários 25112309522706400000080605895 Informação Informação 25112616403195100000080931871 0801108-79.2024.8.18.0077 Cálculo Judicial 25112616403210500000080931876 Informação Informação 25112616414128400000080931881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25121212311090700000081788115 Intimação Intimação 25121212311090700000081788115 Intimação Intimação 25121212311090700000081788115 Petição (outras) Petição (outras) 25122219575763900000082204331 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 26012609454379500000083156547 Sistema Sistema 26012609592537000000083158208 URUçUÍ-PI, data registrada no sistema. FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE JUNIOR Juiz de Direito Respondendo pela 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ